Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 2433, ajuizada pelo governo do Rio Grande do Norte, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 2º do artigo 231 da Lei Complementar estadual 165/1999, que possibilitou aos escrivães acumulando as funções notarial e registral optar pelo cargo de técnico judiciário. O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, observou que estão abrangidos pela norma apenas os escrivães aprovados em concurso público à época da aprovação da lei.