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Clipping – Direito Net - Falta de uma testemunha à leitura não basta para invalidar testamento

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A leitura do testamento na presença de duas testemunhas, e não de três como exige o Código Civil, é vício formal que pode ser relativizado, tendo em vista a preservação da vontade do testador.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para confirmar o testamento particular que havia sido invalidado pela falta da terceira testemunha.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência da corte permite a flexibilização de algumas formalidades exigidas para a validade de um testamento, mas estabelece uma gradação entre os vícios que podem ocorrer em tais situações.

Os vícios de menor gravidade, segundo a relatora, são puramente formais e se relacionam aos aspectos externos do documento. São hipóteses diferentes de vícios como a falta de assinatura do testador, os quais contaminam o próprio conteúdo do testamento, “colocando em dúvida a sua exatidão e, consequentemente, a sua validade”.

Ausência de dúvidas

Segundo a ministra, no caso analisado, o vício alegado foi apenas a ausência de uma testemunha no momento da leitura.

“O vício que impediu a confirmação do testamento consiste apenas no fato de que a declaração de vontade da testadora não foi realizada na presença de três, mas, sim, de somente duas testemunhas, espécie de vício puramente formal, incapaz de, por si só, invalidar o testamento, especialmente quando inexistentes dúvidas ou questionamentos relacionados à capacidade civil do testador, nem tampouco sobre a sua real vontade de dispor dos seus bens na forma constante no documento”, afirmou.

O pedido de confirmação do testamento foi negado em primeira e segunda instâncias. No entanto, para Nancy Andrighi, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido se relaciona à situação de testamento sem testemunha, hipótese do artigo 1.879 do Código Civil, diferente do caso julgado.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.583.314 - MG (2016/0040289-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : IVAN JERUSALEM BRAZ VIEIRA
ADVOGADO : LUCIO DE SOUZA MACEDO - MG100783
RECORRIDO : ESPÓLIO DE MARIA DA APARECIDA VIEIRA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE
CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORMALIDADES
EXIGIDAS EM TESTAMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. VÍCIOS
MENOS GRAVES, PURAMENTE FORMAIS E QUE NÃO ATINGEM A
SUBSTÂNCIA DO ATO DE DISPOSIÇÃO. LEITURA DO TESTAMENTO NA
PRESENÇA DE TESTEMUNHAS EM NÚMERO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO GRAVE APTO A INVALIDAR O TESTAMENTO.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DÚVIDAS ACERCA DA CAPACIDADE CIVIL DO
TESTADOR OU DE SUA VONTADE DE DISPOR. FLEXIBILIZAÇÃO ADMISSÍVEL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1- Ação distribuída em 22/04/2014. Recurso especial interposto em
08/07/2015 e atribuídos à Relatora em 15/09/2016.
2- O propósito recursal é definir se o vício formal consubstanciado na leitura
do testamento particular apenas a duas testemunhas é suficiente para
invalidá-lo diante da regra legal que determina que a leitura ocorra, ao
menos, na presença de três testemunhas.
3- A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, para
preservar a vontade do testador, são admissíveis determinadas
flexibilizações nas formalidades legais exigidas para a validade do
testamento particular, a depender da gravidade do vício de que padece o
ato de disposição. Precedentes.
4- São suscetíveis de superação os vícios de menor gravidade, que podem
ser denominados de puramente formais e que se relacionam
essencialmente com aspectos externos do testamento particular, ao passo
que vícios de maior gravidade, que podem ser chamados de
formais-materiais porque transcendem a forma do ato e contaminam o seu
próprio conteúdo, acarretam a invalidade do testamento lavrado sem a
observância das formalidades que servem para conferir exatidão à vontade
do testador.
5- Na hipótese, o vício que impediu a confirmação do testamento consiste
apenas no fato de que a declaração de vontade da testadora não foi
realizada na presença de três, mas, sim, de somente duas testemunhas,
espécie de vício puramente formal incapaz de, por si só, invalidar o
testamento, especialmente quando inexistentes dúvidas ou questionamentos
relacionados à capacidade civil do testador, nem tampouco sobre a sua real
vontade de dispor dos seus bens na forma constante no documento.
6- A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados
colacionados como paradigma impede o conhecimento do recurso especial
interposto pela divergência jurisprudencial.
7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Fonte: STJ