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Palestra tributária sobre certidões negativas para escritura finaliza evento notarial em Canela

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Canela (RS) - A exigência ou não da Certidão Negativa de Débito (CND) para escrituras públicas foi o tema da palestra de encerramento do 72º Encontro Estadual de Tabeliães de Notas e Protesto do Rio Grande do Sul, que ocorreu neste final de semana no Laje de Pedra Hotel, em Canela/RS. A atividade foi ministrada pelo advogado, professor de Direito Tributário, coordenador tributário da Consultoria mantida pelo INR Publicações e pela INR Contábil, e autor de diversas obras sobre o tema, Antônio Herance Filho.



Herance iniciou suas considerações, falando sobre o conceito de Certidão Negativa de Débito, citando artigos do Código Tributário Nacional (CTN). O advogado falou também sobre os débitos que são alcançados pelas certidões, de acordo com a Lei nº 8.212/1991, tais como o custeio da seguridade social e contribuições sociais. O Decreto nº 3.048 e a Portaria Conjunta da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) 1.751/2014 também nortearam a discussão. 



Em seguida, o palestrante comentou sobre as inconstitucionalidades da Lei nº 8.212/1991, a formal e a substancial, as quais entram em conflito com normas da Constituição Federal. Segundo Herance, esta é uma matéria difícil, complexa, e que repercute no registro de imóveis e nos serviços notariais, responsáveis pela lavratura dos atos.



O tributarista desmembrou ainda diversos artigos da Lei nº 8.212/1991, que versa sobre as hipóteses de exigibilidade e inexibilidade das CNDs, bem como o conceito de empresa para os fins de Recibo Provisório de Serviços (RPS), e a definição do responsável pela exigência das certidões, se o notário ou o registrador.



Herance explicou que é preciso conhecer que tipo de débito pode constar na exigência da certidão e também quando a exigir. “Se a pessoa jurídica alienante de um imóvel tiver débitos relacionados com imposto de renda, mas que esteja quite com as contribuições sociais, ela precisa receber uma certidão relacionada somente as contribuições sociais”, disse.



O palestrante defende que é preciso interpretar os diversos conceitos para fins da exigência da CDN, inclusive os de construção civil. “O conceito de construção civil não é só de construção como parece ser o alcance desse termo. Toda vez que eu edifico, amplio, ou provoco a chamada demolição, eu estou fazendo uma obra de construção civil. E, por não considerarem a demolição uma construção civil, não exigem a certidão de inexistência de débitos, o que pode acarretar em multas”, comentou.



A mediação da palestra ficou por conta do novo presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS), Ney Paulo Azambuja, da assessora jurídica do CNB/RS, Karin Rick Rosa, e do tabelião de protestos e registrador de imóveis de Gramado, Cledemar de Menezes.

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Fonte: Assessoria de Imprensa