O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, negou o pedido de reconsideração, formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que determinou a revogação do Provimento n. 6/2019, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), e a publicação da Recomendação n. 36/2019, vedando aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a regulamentação da averbação do divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges, o chamado “divórcio impositivo”.
Para o ministro, o provimento da Corregedoria-Geral da
Justiça de Pernambuco não pode criar novas atribuições para os serviços
extrajudiciais sem que haja previsão legal expressa nesse sentido.
“Inova o provimento do TJPE, ao prever que os cartórios de
Registro Civil procederão à ‘notificação’ do outro cônjuge para conhecimento da
averbação pretendida, sem, contudo, regulamentar a matéria como, aliás, não
poderia fazê-lo. As leis que tratam da atividade notarial e registral não deram
a atribuição de intimação ou notificação aos cartórios de Registro Civil”,
afirmou Martins.
O corregedor nacional destacou também que o provimento
estadual esbarra em um óbice de natureza formal. Segundo ele, o “divórcio
impositivo”, nos termos previstos pelo Provimento n.6/2019, implica a
inexistência de consenso entre os cônjuges. Logo, nada mais é que uma forma de
divórcio litigioso, isto é, aquela em que um dos cônjuges requer a decretação
do divórcio sem a anuência do outro.
“No ordenamento jurídico brasileiro, contudo, em hipótese de
litígio, não há amparo legal para que o divórcio seja realizado
extrajudicialmente”, assinalou o ministro.
Competência federal
Em seu pedido, o IBDFAM alegou que não se trata de invadir
competência legislativa, mas dar efetividade ao comando constitucional
notadamente a previsão do artigo 226, parágrafo 6º da Constituição de 1988.
Em sua decisão, Humberto Martins frisou que, como a questão
de fundo tratada no provimento pertence ao direito civil, ao direito processual
civil e aos registros públicos, a competência privativa para legislar a matéria
é da União, de modo que somente poderia ser disposta em lei federal.
Segundo o ministro, além do vício formal e de não observar a
competência privativa da União, o Provimento n.6/2019, da CGJ/PE, também
descumpre o princípio da isonomia (uma vez que estabelece uma forma específica
de divórcio no estado de Pernambuco, criando disparidade entre esse e os demais
Estados que não tenham provimento de semelhante teor).
“Nesse ponto, há uma consequência gravíssima para a higidez
do direito ordinário federal, cuja uniformidade é um pressuposto da Federação e
da igualdade entre os brasileiros. A Constituição de 1988 optou pela
centralização legislativa nos mencionados campos do Direito. Ao assim proceder,
o constituinte objetivou que o mesmo artigo do Código Civil ou do Código de
Processo Civil fosse aplicado aos nacionais no Acre, em Goiás, em Natal, em São
Paulo, no Rio Grande do Sul e nos demais Estados”, concluiu o corregedor
nacional.
Fonte: CNJ