Como é sabido, a herança trata-se
da universalidade de bens deixados por pessoa falecida aos seus sucessores
legais. Advém que, regularmente, há herdeiros que não dispõe de interesse para
auferir tal herança, neste caso admite-se, portanto, que o mesmo efetue a
renúncia de seu quinhão hereditário, à vista disto, constatemos as espécies de
renúncia, bem como, suas consequências.
Há duas espécies de renúncia,
quais sejam, abdicativa e translativa, a primeira sobrevém quando o herdeiro se
desfaz de sua quota hereditária sem apontar ninguém para transmiti-la; já a
segunda, ocorre quando o herdeiro aceita a herança, conquanto, seguidamente,
realiza a doação da mesma para alguém.
Ao realizar a renúncia
abdicativa, deverá ser realizado o pagamento do imposto referente a causas
mortis, no entanto, caso a renúncia seja translativa, deverá ser realizado o
pagamento do imposto inter vivos, além do causas mortis.
Referidas renúncias, consoante o
artigo 1.806 do Código Civil, necessitará ser realizada através de termo
judicial ou instrumento público, devendo, portanto, ser expressa, ou seja, não
poderá ser realizada de forma tácita ou presumida.
Para que a renúncia seja
realizada, é imprescindível que o herdeiro possua capacidade jurídica plena,
bem como, caso o renunciante seja casado, salvo pelo regime de separação de
bens, precisará da anuência de seu cônjuge.
Ressalta-se que, no instante em que o herdeiro efetuar a renúncia, o mesmo será visto como se, em momento algum, tivesse tido direito à herança. Ademais, segundo o artigo 1.804 do Código Civil, a mesma será irrevogável e definitiva, não havendo, portanto, possibilidade de alteração após sua efetivação.
Outrossim, cumpre salientar que,
conforme dispõe o artigo 1.811 do Código Civil, jamais haverá o direito de
representação quando houver a renúncia, ou seja, a herança renunciada nunca irá
para os herdeiros do renunciante.
Portanto, à frente do não
interesse em auferir a herança deixada pelo de cujos, faz-se necessário
adotar a melhor forma de renúncia, a fim de que a mesma seja realizada, bem
como, verificar suas consequências, conforme aludido, pois, uma vez realizada,
não será possível desfaze-la.
* Jennifer Carolina Marquiza de Souza é graduanda em Direito pela
Universidade Católica Dom Bosco – UCDB, no 9º semestre e Suporte Jurídico do
escritório Resina & Marcon Advogados Associados.
Fonte: Top Mídia News