O usufruto é um conceito
originário do Direito Romano. Como afirma a Dogmática jurídica, “este conceito
correspondia ao do direito romano, pois o usufruto foi definido por Paulo como
‘o direito de usar uma coisa pertencente a outrem e de perceber-lhe os frutos,
ressalvada sua substância’” [1].
Trata-se de um desmembramento do domínio, destacando-se aquilo que interessa ao
gozo econômico do bem, permanecendo ao proprietário somente o poder de dispor,
como nu-proprietário. Nessa arquitetura, a propriedade se reorganiza em duas
posições jurídicas coexistentes — o usufrutuário, titular do gozo (uso e
fruição), e o nu-proprietário, titular da disposição —, razão pela qual se
trata o direito real que convive com a nua propriedade, sem substituí-la [2].
Na disciplina do usufruto
do Código Civil, admite-se uma possibilidade inusitada no artigo 1.391: “o
usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante
registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Da análise do dispositivo, surge
a dúvida: como é possível a usucapião de usufruto, se a posse decorre do
exercício de poderes de propriedade? Ou, ainda, se alguém exerce a posse ad
usucapionem, parece ser mais lógico a usucapião da propriedade [3].
Logo, qual a efetiva utilidade dessa previsão?
Sua admissão é possível,
caso se explore conceito pouco usual de posse de direito.
O que é posse de direito?
O artigo 1.196 do Código
Civil prescreve que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. A sua
definição pode ser desmembrada em duas grandes classificações, a vertical e a
horizontal [4].
Na classificação
vertical, a posse se desmembra em plena, direta e indireta. Por força do artigo
1.197, essa fragmentação da posse é muito mais popular, já que nele se
conceitua posse direta e indireta [5].
A classificação
horizontal, entretanto, é menos usual e pouco intuitiva. Origina-se no Direito
Romano, especialmente do período justinianeu [6],
que diferenciava a possessio rei (posse de coisa) da possessio
iuris (posse de direito) da seguinte forma: (1) posse de coisa:
situação de fato correspondente ao exercício do direito de propriedade, que
era, para os romanos, considerado como coisa corpórea; (2) posse de direito:
situações de fato correspondentes ao exercício de direitos reais limitados,
tida como coisa incorpórea [7].
No Direito moderno,
abandonou-se a concepção romana que considerava direitos reais limitados as
coisas incorpóreas. A posse de direito foi admitida no Direito Civil
brasileiro, mas não corresponde exatamente a uma posse de “direitos”. Conforme
José Carlos Moreira Alves, trata-se, hoje, de expressão imprópria, “uma vez que
deixou de significar que o objeto dessa posse era uma coisa incorpórea como
alguns dos direitos reais limitados”. Isso porque “a possessio iuris não
é mais a posse que tem por objeto um direito subjetivo, mas a que tem por
conteúdo, no tocante à utilização da coisa, o do direito real limitado a ela
correspondente” [8].
Embora de forma sutil, o
artigo 1.196 do Código Civil admite de forma implícita a posse de direito ao
prever que se considera possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício (…)
de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Com isso, permite-se possuir
poderes de uso ou usufruto de bens, sem que se tenha a posse de coisa, isto é,
a que se caracteriza pelo exercício de fato de todos os poderes inerentes à
propriedade [9].
A usucapião de usufruto
A usucapião é
disciplinada, no Código Civil, como meio de aquisição da propriedade. Tanto o
artigo 1.238 (usucapião de bens imóveis), quanto o artigo 1.260 abordam somente
a usucapião para aquisição do direito de propriedade, restando silente somente
demais direitos reais limitados, como o usufruto.
E há uma explicação
histórica para isso.
Com efeito, a posse de
direito não foi uma figura admitida, a princípio, por Ebert Viana Chaumon no
anteprojeto de Código Civil, que entendia inconcebível “a posse de uma coisa
incorpórea”, referindo-se a ela como “esdrúxula” [10].
Como a inclusão implícita da posse de direito no atual artigo 1.196 do Código
Civil [11] deu-se
somente nas etapas finais da discussão do anteprojeto, por sugestão de José
Carlos Moreira Alves em 1974, é de se esperar que a disciplina do direito das
coisas não a considere de forma muito clara em seus reflexos em figuras típicas
dos direitos reais, como o usufruto e a usucapião.
Conforme expõe Marcelo
Benacchio, “a constituição do usufruto por usucapião ocorrerá desde o momento
em que houver a presença de todos os requisitos da modalidade de usucapião
eleita; a sentença judicial, nesse caso, tal qual seu registro, terá somente efeito
declaratório” [12].
Considerando o vácuo legislativo sobre a usucapião de direitos reais limitados,
é mais seguro abordar a usucapião de usufruto a partir da disciplina da
usucapião de propriedade (analogia). Desse modo, se o usufruto que se quer
adquirir é de bem imóvel, deve-se levar em conta as regras para a usucapião da
propriedade de bem imóvel (artigos 1.238 a 1.244). Idem para a usucapião de
bens móveis (artigos 1.260 a 1.262).
Os casos são efetivamente
incomuns na jurisprudência, mas não inexistentes. Embora não enfrentando
diretamente o problema, pode se citar, por exemplo, curioso aresto do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual a usucapião de usufruto foi demonstrada
como a possível solução ao caso, mas não foi aplicada por um suposto equívoco
técnico do procurador [13].
Conclusão
Em suma, a menção do
artigo 1.391 à “usucapião de usufruto”, longe de ser um corpo estranho no
sistema dos direitos reais, ganha sentido quando se reconhece a possibilidade
de posse de direito: não se trata de possuir “um direito” como coisa
incorpórea, mas de exercer de fato o conteúdo típico de um direito real
limitado (como o usufruto), sem atuação possessória com pretensão de domínio.
Nesses casos, a fruição prolongada, pública e
incontestada do bem pode justificar a aquisição do próprio usufruto, e não
da propriedade, justamente porque a situação fática já se consolidou no plano
da bipartição entre gozo e disposição. Assim, a utilidade prática da previsão é
permitir que situações estáveis de gozo econômico se convertam em posição real
registrável, reforçando a segurança jurídica do tráfego e a coerência interna
do sistema de direitos reais, quando a posse não justificaria uma aquisição de
direito de propriedade por usucapião.
Fonte: Conjur