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O fundamento da usucapião de usufruto

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O usufruto é um conceito originário do Direito Romano. Como afirma a Dogmática jurídica, “este conceito correspondia ao do direito romano, pois o usufruto foi definido por Paulo como ‘o direito de usar uma coisa pertencente a outrem e de perceber-lhe os frutos, ressalvada sua substância’” [1]. Trata-se de um desmembramento do domínio, destacando-se aquilo que interessa ao gozo econômico do bem, permanecendo ao proprietário somente o poder de dispor, como nu-proprietário. Nessa arquitetura, a propriedade se reorganiza em duas posições jurídicas coexistentes — o usufrutuário, titular do gozo (uso e fruição), e o nu-proprietário, titular da disposição —, razão pela qual se trata o direito real que convive com a nua propriedade, sem substituí-la [2].

Na disciplina do usufruto do Código Civil, admite-se uma possibilidade inusitada no artigo 1.391: “o usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Da análise do dispositivo, surge a dúvida: como é possível a usucapião de usufruto, se a posse decorre do exercício de poderes de propriedade? Ou, ainda, se alguém exerce a posse ad usucapionem, parece ser mais lógico a usucapião da propriedade [3]. Logo, qual a efetiva utilidade dessa previsão?

Sua admissão é possível, caso se explore conceito pouco usual de posse de direito.

O que é posse de direito?

O artigo 1.196 do Código Civil prescreve que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. A sua definição pode ser desmembrada em duas grandes classificações, a vertical e a horizontal [4].

Na classificação vertical, a posse se desmembra em plena, direta e indireta. Por força do artigo 1.197, essa fragmentação da posse é muito mais popular, já que nele se conceitua posse direta e indireta [5].

A classificação horizontal, entretanto, é menos usual e pouco intuitiva. Origina-se no Direito Romano, especialmente do período justinianeu [6], que diferenciava a possessio rei (posse de coisa) da possessio iuris (posse de direito) da seguinte forma: (1) posse de coisa: situação de fato correspondente ao exercício do direito de propriedade, que era, para os romanos, considerado como coisa corpórea; (2) posse de direito: situações de fato correspondentes ao exercício de direitos reais limitados, tida como coisa incorpórea [7].

No Direito moderno, abandonou-se a concepção romana que considerava direitos reais limitados as coisas incorpóreas. A posse de direito foi admitida no Direito Civil brasileiro, mas não corresponde exatamente a uma posse de “direitos”. Conforme José Carlos Moreira Alves, trata-se, hoje, de expressão imprópria, “uma vez que deixou de significar que o objeto dessa posse era uma coisa incorpórea como alguns dos direitos reais limitados”. Isso porque “a possessio iuris não é mais a posse que tem por objeto um direito subjetivo, mas a que tem por conteúdo, no tocante à utilização da coisa, o do direito real limitado a ela correspondente” [8].

Embora de forma sutil, o artigo 1.196 do Código Civil admite de forma implícita a posse de direito ao prever que se considera possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício (…) de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Com isso, permite-se possuir poderes de uso ou usufruto de bens, sem que se tenha a posse de coisa, isto é, a que se caracteriza pelo exercício de fato de todos os poderes inerentes à propriedade [9].

A usucapião de usufruto

A usucapião é disciplinada, no Código Civil, como meio de aquisição da propriedade. Tanto o artigo 1.238 (usucapião de bens imóveis), quanto o artigo 1.260 abordam somente a usucapião para aquisição do direito de propriedade, restando silente somente demais direitos reais limitados, como o usufruto.

E há uma explicação histórica para isso.

Com efeito, a posse de direito não foi uma figura admitida, a princípio, por Ebert Viana Chaumon no anteprojeto de Código Civil, que entendia inconcebível “a posse de uma coisa incorpórea”, referindo-se a ela como “esdrúxula” [10]. Como a inclusão implícita da posse de direito no atual artigo 1.196 do Código Civil [11] deu-se somente nas etapas finais da discussão do anteprojeto, por sugestão de José Carlos Moreira Alves em 1974, é de se esperar que a disciplina do direito das coisas não a considere de forma muito clara em seus reflexos em figuras típicas dos direitos reais, como o usufruto e a usucapião.

Conforme expõe Marcelo Benacchio, “a constituição do usufruto por usucapião ocorrerá desde o momento em que houver a presença de todos os requisitos da modalidade de usucapião eleita; a sentença judicial, nesse caso, tal qual seu registro, terá somente efeito declaratório” [12]. Considerando o vácuo legislativo sobre a usucapião de direitos reais limitados, é mais seguro abordar a usucapião de usufruto a partir da disciplina da usucapião de propriedade (analogia). Desse modo, se o usufruto que se quer adquirir é de bem imóvel, deve-se levar em conta as regras para a usucapião da propriedade de bem imóvel (artigos 1.238 a 1.244). Idem para a usucapião de bens móveis (artigos 1.260 a 1.262).

Os casos são efetivamente incomuns na jurisprudência, mas não inexistentes. Embora não enfrentando diretamente o problema, pode se citar, por exemplo, curioso aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual a usucapião de usufruto foi demonstrada como a possível solução ao caso, mas não foi aplicada por um suposto equívoco técnico do procurador [13].

Conclusão

Em suma, a menção do artigo 1.391 à “usucapião de usufruto”, longe de ser um corpo estranho no sistema dos direitos reais, ganha sentido quando se reconhece a possibilidade de posse de direito: não se trata de possuir “um direito” como coisa incorpórea, mas de exercer de fato o conteúdo típico de um direito real limitado (como o usufruto), sem atuação possessória com pretensão de domínio.

Nesses casos, a fruição prolongada, pública e incontestada do bem pode justificar a aquisição do próprio usufruto, e não da propriedade, justamente porque a situação fática já se consolidou no plano da bipartição entre gozo e disposição. Assim, a utilidade prática da previsão é permitir que situações estáveis de gozo econômico se convertam em posição real registrável, reforçando a segurança jurídica do tráfego e a coerência interna do sistema de direitos reais, quando a posse não justificaria uma aquisição de direito de propriedade por usucapião.

Fonte: Conjur