A 2ª Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo concedeu a casal homoafetivo o direito de fazer constar o nome de duas mães na certidão de seu filho.
Caso
Duas mulheres ajuizaram Ação Declaratória de Filiação solicitando reconhecimento de dupla maternidade na Comarca de Novo Hamburgo. Informaram estar sob União Estável desde 2008. Em 2013, concretizaram o desejo de ter um filho. A gravidez de uma delas foi realizada através de inseminação artificial, sendo o doador anônimo.
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente decisão de comarca do Planalto Serrano que havia extinto o dever de prestar alimentos de um pai em relação à filha, então com 16 anos, em virtude de a garota viver em união estável e já ter uma criança.
Leia mais...A advogada, Silvia Dip faz uma análise sobre a autonomia do registrador contrastada por ordens judiciais que, recusando-lhes, ainda que de modo implícito, o exercício da qualificação registral, indicam a vizinhança de crime de desobediência.
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou uma concessionária de veículos do sul do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização, fixada em R$ 18,6 mil, a um cliente que sofreu danos morais e materiais em razão de demora na transferência da propriedade de um automóvel. Segundo os autos, o homem adquiriu um Corsa na revendedora e, como forma de pagamento, entregou um Fiat, juntamente com a documentação necessária.
Leia mais...A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, entendeu que não é devida a reversão da cota parte de pensão por morte recebida pela ex-esposa de um ex-segurado do INSS para a companheira dele, após a morte da ex-mulher.
Leia mais...Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001571-45.2014.2.00.0000
Requerente: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJ/PR
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA DE TÍTULOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA POR BACHARÉIS E NÃO BACHARÉIS EM DIREITO.