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10/12/2021 O Estado de S.Paulo - Artigo: A regulamentação da escritura pública de imóveis por token – Por Martha Leal e João Paulo Leal

O mundo digital cada vez mais está inserido no setor imobiliário provocado pelo uso de novas tecnologias que vão desde a utilização de criptoativos, que são ativos virtuais presentes exclusivamente em registros digitais, como tokens não fungíveis, os denominados NFTs.

Algumas incorporadoras passaram a aceitar criptomoeadas, exemplo mais comum de criptoativo, como pagamento de seus empreendimentos.

Primeiramente, é importante compreendermos que tokens podem ser tanto criptomoedas, a exemplo da bitcoin, como NFTs, que são registros de algo que é único em blockchain.

Portanto, NFT é uma espécie de certificado digital que tem por objetivo atestar a autenticidade de um arquivo. Em outras palavras, trata-se de um código de computador utilizado para assegurar que um determinado arquivo é único. E, nessa toada, em 1º de novembro de 2021, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul regulamentou a permuta de imóveis através do Provimento nº 038/2021 – CGJ1, possibilitando a lavratura de escrituras públicas de permuta de bens imóveis em contrapartida de tokens e criptoativos e o consequente registro imobiliário, pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Rio Grande do Sul, dessas operações.

De acordo com o Provimento2, somente poderão ser lavradas escrituras públicas de permuta de bens imóveis por criptoativos mediante a satisfação de quatro critérios cumulativos, a saber:

  1. a) Especificação do valor do criptoativo, de comum acordo pelas partes;
  2. b) Declaração das partes de que o criptoativo não representa direitos sobre o imóvel permutado;
  3. c) Equivalência entre os valores do imóvel e do criptoativo; e
  4. d) Que o criptoativo não tenha denominação ou registro em blockchain que dê a entender que o seu conteúdo se refira a direitos de propriedade sobre o imóvel ora permutado3.

Ainda, há necessidade de se comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sempre que uma permuta for registrada nos termos do Provimento, para fins de observância ao Provimento nº 88/2019 do Conselho Nacional de Justiça4.

Este Provimento5 é uma resposta à consulta realizada este ano pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (ANOREG-RS) e do Fórum de Presidentes das entidades extrajudiciais gaúchas.

Na prática, através dos NFTs cria-se um código em blockchain com dados do imóvel, direitos e deveres de quem compra e vende ou faz permuta, formando-se assim os contratos inteligentes e possibilitando a lavratura de escrituras públicas de permuta de imóveis por token, desde que observados os requisitos acima referidos.

A desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak6 destacou no documento, que os criptoativos não representam direitos sobre o imóvel da permuta e que o valor declarado dos tokens necessitam ter equivalência em relação à avaliação do imóvel permutado, refugando a doação disfarçada.

Desta feita, a transação através de NFTs traduz a compra de um direito sobre o imóvel, tal como o direito de receber aluguel sobre o bem, mas não a compra do imóvel em si.

E é por esta razão que se faz de extrema relevância que o registro da transação em blockchain traduza exatamente a relação que se deu na prática, para que não haja dúvidas quanto ao conteúdo do registro sob pena de não poder ser registrada em cartório.

A primeira compradora no Brasil que adquiriu um direito digital de receber o aluguel em percentual de 20% (vinte por cento) sobre um imóvel foi uma gaúcha de 82 anos, Lenita Ruschel, inaugurando assim, uma nova fase de transações no meio imobiliário7.

Autores:

Martha Leal é advogada especialista em Privacidade e Proteção de Dados, Data Protection Expert pela Universidade de Maastricht, Fellow do Instituto Nacional de Proteção de Dados (INPD) e sócia da JP Leal Advogados

João Paulo Leal é advogado, especialista em Direito Imobiliário, Professor da Faculdade de Direito da UFRGS e Conselheiro do ConJur/CBCI

Notas:

  1. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Provimento nº 038/2021 – CGJ. Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Corregedora Geral da Justiça, em 01/11/2021. Disponível em: https://www.colegioregistralrs.org.br/wp-content/uploads/2021/11/Provimento-N%C2%BA-038-2021-CGJ-Regulamenta-a-lavratura-de-escrituras-p%C3%BAblicas-de-permuta-de-bens-im%C3%B3veis-com-contrapartida-de-tokens-criptoativos-e-registro-imobili%C3%A1rio.pdf. Acesso em: 28 nov. 2021.
  2. Ibidem.
  3. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Provimento nº 038/2021 – CGJ. Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Corregedora Geral da Justiça, em 01/11/2021. Disponível em: https://www.colegioregistralrs.org.br/wp-content/uploads/2021/11/Provimento-N%C2%BA-038-2021-CGJ-Regulamenta-a-lavratura-de-escrituras-p%C3%BAblicas-de-permuta-de-bens-im%C3%B3veis-com-contrapartida-de-tokens-criptoativos-e-registro-imobili%C3%A1rio.pdf. Acesso em: 28 nov. 2021.
  4. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 88/2019. Ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional de Justiça. 03 fev. 2020. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/2019/10/01/provimento-no-88-2018-dispoe-sobre-procedimentos-extrajudiciais-no-combate-a-lavagem-de-dinheiro/. Acesso em: 05 dez. 2021.
  5. Ibidem.
  6. RIO GRANDE DO SUL, loc. cit.
  7. LAMAS, João Pedro. Idosa de 82 anos usa NFT para comprar 20% de apartamento no RS; entenda como funciona o sistema. G1, 23 out. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2021/10/23/professora-de-82-anos-de-porto-alegre-compra-primeiro-apartamento-digitalizado-do-brasil.ghtml. Acesso em: 05 dez. 2021.

Referências:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 88/2019. Ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional de Justiça. 03 fev. 2020. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/2019/10/01/provimento-no-88-2018-dispoe-sobre-procedimentos-extrajudiciais-no-combate-a-lavagem-de-dinheiro/. Acesso em: 05 dez. 2021.

LAMAS, João Pedro. Idosa de 82 anos usa NFT para comprar 20% de apartamento no RS; entenda como funciona o sistema. G1, 23 out. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2021/10/23/professora-de-82-anos-de-porto-alegre-compra-primeiro-apartamento-digitalizado-do-brasil.ghtml. Acesso em: 05 dez. 2021.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Provimento nº 038/2021 – CGJ. Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Corregedora Geral da Justiça, em 01/11/2021.

Fonte: O Estado de S.Paulo

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09/12/2021 Portal Migalhas - Desjudicialização da usucapião: análise do procedimento extrajudicial

Por Cesar Peghini e Tatiana Galardo Amorim Dutra Scorzato

O presente artigo tem o propósito de analisar como a usucapião extrajudicial, grande novidade inserida no Ordenamento Jurídico pelo Código de Processo Civil, que acrescentou o art. 216-A ao texto da Lei de Registros Públicos, pode contribuir para a aquisição do direito de propriedade e corroborar com a tendência de desjudicialização de procedimentos.

1. DESJUDICIALIZAÇÃO E O PAPEL DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

"A justiça brasileira, sobretudo a comum, praticado pelos Estados Federados, é tardia. A morosidade, contudo, não é fenômeno recente"1 e inúmeras causas concorrem para esse problema.

O aumento quantitativo, com números insustentáveis de processos judiciais, a complexidade das relações sociais surgidas na contemporaneidade, a própria falta de contingente humano e de recursos necessários para absorver essa crescente demanda, o alto custo e a burocratização da justiça são apenas alguns dos fatores que conduzem ao retardamento da solução da lide e acarretam a crise funcional do órgão jurisdicional2.

Aliado a isso, pode-se citar a chamada "síndrome do julgamento justo"3, com a proliferação de inúmeros recursos, tornando "longa e difícil a marcha do processo até a definição do direito aplicável ao caso concreto, ou seja, à solução da lide, que constitui a coisa julgada"4.

Nesse contexto, Fernando Fortes Said Filho, analisando o aumento significativo e, sobretudo, quantitativo de processos judiciais e a necessidade de se buscar alternativas capazes de atuar paralelamente à atividade jurisdicional, elucida:

Atualmente, em virtude da explosão de litigiosidade herdada das transformações sofridas pelo Estado e o fracasso em concretizar alguns propósitos então prometidos, tem-se um aumento considerável de reivindicações de acesso à justiça - não só em termos quantitativos, mas também qualitativos (em razão da complexidade das causas que são propostas) - das mais diversas pretensões, em contraposição a instrumentos jurisdicionais tradicionais incapazes de prover uma resposta adequada a essas pretensões. Mais uma vez, o tratamento inadequado aos problemas que requerem uma solução da justiça mostra a fragilidade do Estado em manter-se com a exclusividade do monopólio de solução de conflitos, sendo necessário se perquirir por instâncias outras capazes de atuar paralelamente à atividade jurisdicional, já que a estrutura tradicional do Judiciário não permite a efetivação de melhores resultados5.

Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal6, que assegura o direito de invocar a atividade jurisdicional, não garante apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, mas sim que esse acesso seja efetivo e tempestivo. Ora, ao mesmo tempo em que o ordenamento jurídico garante o acesso à Justiça, é necessário que este seja célere e com um período de duração dentro do razoável.

Essas premissas, aliás, ingressaram expressamente no ordenamento jurídico brasileiro pela EC 45/04, que incluiu, no art. 5º da CF/1988, o inciso LXXVIII, que determina: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"7.

Assim, não se trata "de mera garantia de acesso ao Juízo (direito de ação), mas da própria tutela (proteção) jurisdicional (adequada, tempestiva e, principalmente, efetiva) a quem tiver razão"8.

Nesse contexto, o Estado deparou-se com uma crise ocasionada pela lentidão da resposta da Justiça, que, muitas vezes, a tornara inútil para a composição justa da controvérsia. Essa situação levou o legislador a promover diversas alterações na sistemática processual, com o intuito de simplificar os procedimentos, bem como criar métodos alternativos para a solução das lides, nos propósitos de celeridade e efetividade na realização da justiça.

Nas palavras de Cappelletti e Garth, o efetivo acesso à Justiça é "um direito social básico", pertencente à segunda geração de direitos fundamentais e, sendo como tal, dependente de ações afirmativas por parte do Estado9.

Referidos doutrinadores apresentaram três grandes obstáculos à existência de um efetivo acesso à Justiça. O primeiro, de ordem financeira, em razão do alto custo do processo judicial, impossibilitando, muitas vezes, que os jurisdicionados pleiteiem seus direitos. O segundo, de ordem de proteção de interesses difusos, pois ausentes pessoas que possuam legitimidade para intentar ações para tutelas de interesses coletivos e, por fim, de ordem burocrática, em razão do elevado grau de formalismo e burocratização do processo10.

Diante disso, o Poder Judiciário deparou-se com obstáculos ao exercício de seu poder-dever de jurisdição, ocasionando a necessidade de adotar medidas que garantam o efetivo acesso à Justiça. Ao conjunto destas medidas, denominou-se ondas renovatórias11.

Confira aqui a íntegra do artigo. (INSERIR LINK PARA O ARTIGO)
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1 MARTINS, Francisco Peçanha. A Crise no Poder Judiciário, Causas e Soluções. Disponível aqui. Acesso em 20 jun 2021.

2 FILHO, Fernando Fortes Said. A crise do Poder Judiciário: os mecanismos alternativos de solução de conflitos como condição de possibilidade para a garantia do acesso à justiça. Disponível aqui. Acesso em: 17 jun 2021.

3 MARTINS, Francisco Peçanha. A Crise no Poder Judiciário, Causas e Soluções. Disponível em: aqui. Acesso em 20 jun 2021.

4 MARTINS, Francisco Peçanha. A Crise no Poder Judiciário, Causas e Soluções. Disponível em: aqui. Acesso em 20 jun 2021.

5 FILHO, Fernando Fortes Said. A crise do Poder Judiciário: os mecanismos alternativos de solução de conflitos como condição de possibilidade para a garantia do acesso à justiça. Disponível aqui. Acesso em: 17 jun 2021.

6 "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

7 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.Portal da Legislação, Brasília, 1988. Disponível aqui. Acesso em: 17 jun. 2021.

8 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Teoria Geral do Processo Civil Contemporâneo. 3. Ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010, p. 51.

9 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Safa, 2002, p.15.

10 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Safa, 2002, p.15-28.

11 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Safa, 2002, p.31.

Cesar Peghini: Advogado especializado em atividade Condominial. Doutor em Direito Civil pela PUC/SP. Mestre em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito FADISP. Especialista em Direito do Consumidor na experiência do Tribunal de Justiça da União Européia e na Jurisprudência Espanhola, pela Universidade de Castilla-La Mancha, Toledo/ES. Especialista em Direito Civil pela Instituição Toledo de Ensino ITE. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito - EPD. Graduado em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU. Professor.

Tatiana Galardo Amorim Dutra Scorzato: Mestranda do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas pela EPD. Mestre em Ciência Jurídica pela Univali. Especialista em Direito Penal e Processual Penal e Direito Notarial e Registral. Atualmente é Oficial Registradora do Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro, Estado de São Paulo.

Fonte: Migalhas

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09/12/2021 Portal Migalhas – Artigo - A importância de um bom planejamento sucessório Por Carlos Claudio Figueira de Mello

Diante disso, para proteger a família e preservar o patrimônio construído, é sempre recomendável que se faça um eficiente planejamento sucessório.

Está aí um tema que geralmente não recebe a atenção merecida: o planejamento sucessório. É natural que as pessoas evitem assuntos que remetam à morte, mas é fato que a maioria não planeja a própria sucessão por desconhecer a importância e as vantagens de fazê-lo.

Quando a sucessão é bem planejada, é possível minimizar os encargos e o enorme desgaste gerados pela burocracia pós morte, que muitas vezes são responsáveis por implodir relações familiares antes perfeitamente harmoniosas.

Diante disso, para proteger a família e preservar o patrimônio construído, é sempre recomendável que se faça um eficiente planejamento sucessório.

Entre alguns pontos que devem ser observados na fase de planejamento, merece destaque o regime de bens escolhido no casamento dos herdeiros ou daquele que está planejando sua sucessão.

Muita gente acredita, equivocadamente, que, ao se casar pelo regime da separação convencional, seus bens serão sempre tratados de forma segregada e nunca se comunicarão com os bens de seu cônjuge. De fato, isso acontece em caso de divórcio, mas não na sucessão; depois de 2003 (quando entrou em vigor o Código Civil atual), as pessoas casadas nesse mencionado regime passaram a ser, obrigatoriamente, herdeiros do cônjuge falecido, junto com filhos, se tiverem. Se não tiverem filhos, a herança poderá ser dividida com os pais do falecido - tudo a ser analisado de acordo com o caso concreto. E cada caso deve ser avaliado individualmente, de acordo com suas especificidades, sempre se respeitando a ordem legal de recebimento do patrimônio - a denominada 'vocação hereditária' - e os chamados "herdeiros necessários" - aqueles que, em regra, não podem ser excluídos da herança, nem em testamento.

Um segundo ponto importante a ser analisado, é a forma de se disponibilizar o patrimônio amealhado em vida. Do total do patrimônio, 50% é considerado "parte legítima" e deve ser, obrigatoriamente, reservado aos herdeiros necessários.

Os outros 50%, que chamamos de "parte disponível", podem ser livremente disponibilizados - tanto para prestigiar um herdeiro necessário com participação maior na herança, como para beneficiar um terceiro, tornando-o herdeiro também. Para que essa vontade prevaleça após a morte, é necessário que seja formalizada expressamente por meio de um testamento.

Quem faz um testamento também pode determinar a melhor forma de distribuir os bens entre seus herdeiros e, ainda, estipular cláusulas de proteção do patrimônio. Desde que seja respeitado o quinhão legal de cada herdeiro (que é a "fatia" de cada um na herança), o respectivo percentual pode ser consolidado em bens individualizados ou não. Por exemplo, pode ser disposto em testamento, caso faça mais sentido para o testador, que um herdeiro fique com um determinado imóvel, enquanto ao outro são destinadas as quotas da empresa, e a um terceiro, os ativos financeiros. Isso pode facilitar a partilha, administração dos bens e, por consequencia, a relação familiar. Sem esse planejamento, no exemplo mencionado, os três herdeiros seriam coproprietários do imóvel e sócios da empresa, tendo que entrar sempre em acordo na forma de gerir esses bens. A copropriedade ou sociedade em bens, se não bem quista e mediada, pode gerar discussões e brigas familiares intermináveis.

Um bom planejamento sucessório é importante para alinhar e otimizar o pagamento de despesas decorrentes da transferência dos bens após a morte. Muitas vezes, quem é contemplado por uma herança não tem disponibilidade financeira para arcar com os custos para o recebimento dos bens, que englobam impostos devidos pela transferência, escrituras, certidões, registros e até honorários advocatícios. Nesse caso, o herdeiro acaba sendo obrigado a fazer um inventário judicial, que pode ser moroso e burocrático, para poder requerer ao Juiz autorização para custear os pagamentos devidos com parte dos recursos da herança.

O autor da herança pode evitar esse tipo de situação se, por exemplo, criar um plano de previdência privada direcionado ao herdeiro, que poderá ser levantado independentemente de inventário, possibilitando que se tenham recursos para pagar as obrigações financeiras, viabilizando, dessa forma, que se realize um inventário extrajudicial, muito mais célere e menos custoso do que um inventário judicial, e que pode ser feito se todos os herdeiros forem maiores de idade, capazes, e se houver consenso quanto à partilha dos bens.

Diferente solução, ainda, é a doação de bens, em vida, com reserva de usufruto para si e/ou cônjuge. Dessa forma, a estratégia sucessória já estaria resolvida, sem, contudo, o doador perder os direitos econômicos e políticos sobre bens, além de não gerar os custos mais elevados resultantes de um inventário tradicional.

Como se vê, esses são apenas alguns pontos importantes que demonstram que o planejamento sucessório é um meio eficaz de viabilizar, de maneira econômica, menos burocrática e menos conflituosa, os efeitos da sucessão, agindo de maneira facilitadora aos herdeiros e terceiros beneficiados, e, não menos importante, promovendo mais acertadamente a distribuição e administração futura dos bens, o que, de maneira indireta, é também uma forma de preservar o patrimônio construído ao longo do tempo.

Não recomendo deixar na mão de seus herdeiros a decisão a respeito da forma de receber os seus bens. No momento de sua partida, pode ser difícil que eles tenham estrutura emocional para tomar decisões complexas e impactantes. Planeje isso da melhor forma possível, evitando, assim, dissabores emocionais, financeiros e burocráticos que podem ser evitados.

Autor Carlos Claudio Figueira de Mello: Sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados.

Fonte: Migalhas

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09/12/2021 Dia 15/12 - CNB-RS participa de parceria com Fundação Semear, para construir projeto de responsabilidade social

O CNB-RS participará na próxima quarta-feira, 15 de dezembro, da assinatura da parceria da ANOREG-RS com a Fundação Semear, para a construção de projeto social global das entidades extrajudiciais. O ato acontecerá às 9h45min, na sede da Associação Notarial e Registral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre.

         Idealizador da proposta para que as entidades representativas dos serviços extrajudiciais participem de um projeto conjunto na área de responsabilidade social, o presidente do CNB-RS, José Flávio Bueno Fischer, entende que “temos duas classes (tabeliães e registradores) que sempre tiveram posturas extremamente colaborativas com as questões sociais, mas as entidades não têm ainda uma forma planejada para suas ações. Por isso a ideia de chamar uma instituição que ajude a planejar o direcionamento dos nossos esforços na área”.

         A partir da assinatura da parceria, a Fundação Semear iniciará um trabalho de mapeamento das ações feitas pelas entidades e pelos associados, “para que possamos integrar suas iniciativas ao projeto da entidade”, afirma a diretora executiva da Semear, Helena Thomé. Ao mesmo tempo, a ONG fará um levantamento, junto com os associados, das demandas de suas regiões, para que as ações estejam em sintonia com as necessidades da comunidade local.  “Ao elaborarmos um planejamento teremos noção exata de tudo o que nossos associados fazem, e poderemos planejar junto com eles uma política de investimentos sociais privados para a classe, de forma que nossas ações sejam potencializadas”, afirma o presidente do CNB-RS.

         A expectativa é de que ainda no primeiro trimestre de 2022 já se esteja com todas as ações alinhadas com a Fundação Semear.

A FUNDAÇÃO SEMEAR

 

         A Fundação Semear é uma Organização Não Governamental (ONG), instituída em 1996, que cria, fomenta e integra ações sociais estratégicas e transformadoras para a sociedade. A ONG trabalha com foco no desenvolvimento social por meio do investimento social privado, buscando promover a transformação social. Para isso, realiza implantação e desenvolvimento de projetos próprios, ações de apoio e formação técnica para ONG's, fomento à prática da responsabilidade social e do investimento social privado.

         Entre os programas e projetos sociais desenvolvidos está o Centro de     Vivência Redentora (CVR), que atende crianças e adolescentes oferecendo acesso a ferramentas para o desenvolvimento social e pessoal integral por meio de atividades sociais artísticas, culturais e esportivas. Além do CVR, a Semear também desenvolve projeto de iniciação produtiva pela Lei da Aprendizagem – o Projeto Vencer; programas de fortalecimento e qualificação do atendimento nas ONGs como o Padrinho Legal; parceria em projetos empresariais como o Compartilhar (da Seta S/A) e o Troca de Carinho (da empresa Unidasul), além de pesquisas, participação em Conselhos, parceria em iniciativas pontuais, campanhas informativas e outras ações na área social.

Para saber mais:

facebook.com/Fundacaosemear; Instagram @fundacaosemear

Telefones: (51) 3069 2618 e (51) 99332 2214

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