LEGISLAÇÃO

PROVIMENTO ESTADUAL - 18/2016

PROVIMENTO Nº 18/2016: CGJ

RCPN - Cria a Seção IV, no Capítulo XII, do Título II e acrescenta os artigos 193-A e parágrafos 1º, 2º e 3º; art. 193-B, 193-C e 193-D, bem como altera a redação da alínea f no artigo 191, todos na Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR. Necessidade ou não da homologação pelo Superior Tribunal de Justiça de sentença estrangeira de divórcio para realização da averbação no assento de casamento.

 

A Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 53 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 16 de maio de 2016;


PROVÊ: 

Art. 1º - A alínea f no artigo 191 na Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passa a ter a seguinte redação:

f – a sentença estrangeira de divórcio ou separação judicial, devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, independentemente de seu cumprimento ou execução em Juízo Federal, para os casos em que haja disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens. Caso a sentença estrangeira seja de divórcio consensual simples ou puro, não haverá necessidade de homologação pelo STJ ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira, nos termos do Provimento 53/2016 do CNJ.  

Art. 2º - Fica criada a Seção IV, no Capítulo XII, do Título IIna Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:

 

SEÇÃO IV

DA AVERBAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL

Art. 3º - Acrescenta o art. 193-A e parágrafos 1º, 2º e 3º, na Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação: 

Art. 193-A - A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016. 

§ 1º. A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.

§ 2º. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

§ 3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens - aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 4º - Acrescenta o art. 193-B, na Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação: 

Art. 193-B - Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular. 

Art. 5º - Acrescenta o art. 193-C, na Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação: 

Art. 193-C - Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro a alteração do nome.  

Art. 6º - Acrescenta o art. 193-D, na Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação:  

Art. 193-D - Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento.

Art. 7º - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Porto Alegre, 20 de junho de 2016. 


DESª. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA

Corregedora-Geral da Justiça