PROVIMENTO Nº 024/2016: CGJ
Expediente nº 0010-16/001298-5
Altera a redação do caput e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 710 na CNNR – Anotação de Revogação de Procuração, Rerratificações e aditivos, em atos notariais.
CONSIDERANDO os termos do parágrafo 4º do art. 9º do Provimento 18 do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE PROVER:
Art. 1º - Fica alterada a redação do caput do art. 710
da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, para a seguinte redação:
Art. 710 - É obrigatória a comunicação da lavratura de
escritura pública de revogação de procuração e de escritura pública de
rerratificação ou as escrituras previstas no art. 711, pelo notário que as
lavrar, ao notário que houver lavrado a escritura de procuração revogada, ou a
escritura pública do negócio jurídico objeto da rerratificação, com a
realização das anotações remissivas correspondentes, em todas as escrituras,
pelo remetente e pelo destinatário.
Art. 2º - Acrescenta o parágrafo primeiro ao art. 710
da CNNR, com a seguinte redação:
Art. 710
[...]
§ 1º – A anotação será realizada na lateral da folha nas linhas para assinatura. Quando não houver espaço neste local deverá ser realizada em outro local, a critério do titular, ou em outra folha do mesmo livro ou do livro atual em uso, com remissões recíprocas.
Art. 3º - Acrescenta o parágrafo segundo ao art. 710 da CNNR, com a seguinte redação:
Art. 710
[...]
§ 2º- As certidões destes atos deverão mencionar o conteúdo
da anotação.
Art. 4º - Este provimento entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2016.
Desa. Iris Helena Medeiros Nogueira
Corregedora-Geral da Justiça