LEGISLAÇÃO

PROVIMENTO ESTADUAL - 014/2015

PROVIMENTO Nº 14/2015: CGJ 

Processo nº 0010-12/004352-9

 

Banco eletrônico de dados que dispõe da Central de Escrituras Públicas de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.

 

O Excelentíssimo Senhor DESEMBARGADOR TASSO CAUBI SOARES DELABARY, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 44/2007-CGJ, que instituiu o banco eletrônico de dados das escrituras públicas, em conformidade com o que prevê o Art. 10 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a expedição do Provimento nº 18/2012 – CNJ, alterado pelo Provimento nº 40/2014 – CNJ e a necessidade da urgência na regulamentação da matéria;

CONSIDERANDO a conveniência de serem incluídas tais disposições na Consolidação Normativa Notarial e Registral, substituindo a redação dos Artigos 19-P e 19-Q,

 

PROVÊ:

Art. 1º - Fica alterada a redação do Art. 619-P da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com o seguinte teor:

“Art. 619-P - Os tabeliães de notas deverão encaminhar a relação das escrituras públicas de que trata a Lei Federal nº 11.441/07, lavradas em sua serventia, à CENSEC” até o dia 5 de cada mês subsequente, aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior e até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.

Parágrafo Único - a remessa será feita via internet, acessando a página: www.censec.org.br “.

Art. 2º - Fica alterada redação do Art. 619-Q da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com o seguinte teor:

“Art. 619-Q – As informações prestadas pelos tabeliães serão remetidas, por documento eletrônico assinado digitalmente, com base no padrão ICP-Brasil, ou por pessoa por ele designada, sob sua responsabilidade.

§ 1º - Constarão os seguintes dados:

I – tipo de escritura;

II – data da lavratura do ato;

III – livro e folhas em que o ato foi lavrado;

IV – nome por extenso das partes: separados, divorciados, “de cujus”, cônjuge supérstite e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF, e do(s) advogado(s) assistente(s).

Art. 3º - As informações positivas ou negativas serão enviadas, pelo mesmo modo por meio da CENSEC, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio.

Art. 4º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

  

Porto Alegre, 22 de maio de 2015.

 

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

Corregedor-Geral da Justiça