PROVIMENTO Nº 14/2015: CGJ
Processo nº 0010-12/004352-9
Banco eletrônico de dados que dispõe da Central de Escrituras
Públicas de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI e funcionamento da
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.
O Excelentíssimo Senhor DESEMBARGADOR TASSO CAUBI SOARES DELABARY, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 44/2007-CGJ, que instituiu o banco eletrônico de dados das escrituras públicas, em conformidade com o que prevê o Art. 10 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a expedição do Provimento nº 18/2012 –
CNJ, alterado pelo Provimento nº 40/2014 – CNJ e a necessidade da urgência na
regulamentação da matéria;
CONSIDERANDO a conveniência de serem incluídas tais disposições na Consolidação Normativa Notarial e Registral, substituindo a redação dos Artigos 19-P e 19-Q,
PROVÊ:
Art. 1º - Fica alterada a redação do Art. 619-P da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com o seguinte teor:
“Art. 619-P - Os tabeliães de notas deverão encaminhar a
relação das escrituras públicas de que trata a Lei Federal nº 11.441/07,
lavradas em sua serventia, à CENSEC” até o dia 5 de cada mês subsequente, aos
atos praticados na segunda quinzena do mês anterior e até o dia 20, os atos
praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
Parágrafo Único - a remessa será feita via internet,
acessando a página: www.censec.org.br “.
Art. 2º - Fica alterada redação do Art. 619-Q da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com o seguinte teor:
“Art. 619-Q – As informações prestadas pelos tabeliães serão
remetidas, por documento eletrônico assinado digitalmente, com base no padrão
ICP-Brasil, ou por pessoa por ele designada, sob sua responsabilidade.
§ 1º - Constarão os seguintes dados:
I – tipo de escritura;
II – data da lavratura do ato;
III – livro e folhas em que o ato foi lavrado;
IV – nome por extenso das partes: separados, divorciados,
“de cujus”, cônjuge supérstite e herdeiros, bem como seus respectivos números
de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF, e do(s) advogado(s)
assistente(s).
Art. 3º - As informações positivas ou negativas
serão enviadas, pelo mesmo modo por meio da CENSEC, arquivando-se digitalmente
o comprovante do envio.
Art. 4º - Este provimento entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 22 de maio de 2015.
DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY
Corregedor-Geral da Justiça