LEGISLAÇÃO

PROVIMENTO ESTADUAL - 030/2015

PROVIMENTO Nº 30/2015: CGJ

Processo nº 0010-14/003667-6

 

Altera o artigo 8º da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, incluindo os casos de renúncia à Delegação no artigo 8º da Consolidação Normativa Notarial e Registral e especifica as certidões negativas que devem ser apresentadas pelo Titular quando do seu desligamento. Inclui o parágrafo único ao art. 8º da CNNR referente ao descumprimento pelo Titular do deveres elencados no caput deste artigo. 

O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS, 2º Vice-Presidente, em substituição ao Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 157/95-COMAG, com redação dada pela Resolução nº 569/2006-COMAG, e artigo 8º da Consolidação Normativa Notarial e Registral, estabelecem as condições e os documentos que devem ser apresentados pelo Delegatários quando do seu desligamento da serventia através de concurso de remoção ou por ato de aposentadoria;

CONSIDERANDO a necessidade de especificar no artigo 8º da Consolidação Normativa Notarial e Registral as certidões negativas que constam na Resolução nº 596/2006-COMAG, sendo que a Certidão do INSS e Receita Federal foram unificadas passando a ser denominada de Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, as quais devem ser apresentados pelo Delegatário quando do seu desligamento;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar direitos de terceiros, tais como direitos trabalhistas, fiscais e previdenciários, em razão do desligamento do Delegatário por ato de renúncia;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Consolidação Normativa Notarial e Registral, a fim de condicionar a homologação do ato de renúncia às condições estabelecidas nas normas acima citadas;

 

PROVÊ: 

Art. 1º - Altera o artigo 8º da Consolidação Normativa Notarial e Registral - CNNR que passará a ter a seguinte redação:

Art. 8º – É condição para concurso de remoção, assim como para a expedição do ato de aposentadoria e a renúncia à Delegação, a comprovação, pelo Notário ou Registrador, da regularidade da sua situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, apresentando as correspondentes certidões negativas da Fazenda Nacional (Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União) e FGTS, bem como os comprovantes de Aviso Prévio dado a todos os prepostos. 

Art. 2º - Inclui o parágrafo único ao artigo 8º da Consolidação Normativa Notarial e Registral - CNNR que passará a ter a seguinte redação:

Parágrafo único - O descumprimento pelo Oficial de Registro ou Notário do disposto no caput deste artigo impedirá a expedição do ato de Aposentadoria Voluntária, Remoção e Renúncia, configurando Falta Grave prevista no art. 33, III, IN FINE, Da Lei Nº 8935/94. 

Art. 3º - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Porto Alegre, 20 de julho de 2015.

 

DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS, 

2º VICE-PRESIDENTE, 

EM SUBSTITUIÇÃO AO

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA