PROVIMENTO Nº 12/2002: Expediente nº 20168/01-6 Parecer nº 04/02 EFN
Acrescenta parágrafo único ao artigo 491 da Consolidação
Normativa Notarial e Registral. Desnecessidade de prévia autorização da
Administração Pública Federal para o registro de aquisição de imóvel rural por
pessoa jurídica nacional, mesmo que a maioria do capital social pertença a
pessoa jurídica estrangeira.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCELO BANDEIRA
PEREIRA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o contido no Parecer nº 04/02- EFN,
RESOLVE PROVER:
"Parágrafo Único - Não se considera pessoa jurídica
estrangeira, para os fins deste dispositivo, a empresa constituída de acordo
com as leis brasileiras, mesmo que a maioria do seu capital social esteja em
mãos de pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não tendo o art. 1º, § 1º,
da Lei 5.709/71, sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988."
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, 26 de março de 2002.
Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA
Corregedor-Geral da Justiça
Registre-se e publique-se.
Dr. CARLOS ALBERTO ALVES MARQUES,
Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça.