LEGISLAÇÃO

PROVIMENTO ESTADUAL - 012/2002

PROVIMENTO Nº 12/2002: Expediente nº 20168/01-6 Parecer nº 04/02 EFN

 

Acrescenta parágrafo único ao artigo 491 da Consolidação Normativa Notarial e Registral. Desnecessidade de prévia autorização da Administração Pública Federal para o registro de aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica nacional, mesmo que a maioria do capital social pertença a pessoa jurídica estrangeira.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o contido no Parecer nº 04/02- EFN,

 

RESOLVE PROVER:

 Art. 1º - Não tendo a CNNR reproduzido o disposto no art. 1º, § 1º da Lei 5.709/71, acrescenta-se parágrafo único ao artigo 491 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, que passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo Único - Não se considera pessoa jurídica estrangeira, para os fins deste dispositivo, a empresa constituída de acordo com as leis brasileiras, mesmo que a maioria do seu capital social esteja em mãos de pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não tendo o art. 1º, § 1º, da Lei 5.709/71, sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988."

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

 

Porto Alegre, 26 de março de 2002.

 

Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

Corregedor-Geral da Justiça

 

Registre-se e publique-se.

 

Dr. CARLOS ALBERTO ALVES MARQUES,

 

Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça.