LEGISLAÇÃO

PROVIMENTO ESTADUAL - 007/2002

PROVIMENTO Nº 7/2002: Expediente nº 20140/01-0 Parecer nº 045/02-EK

 

Complementa o art. 485 da CNJ-CGJ. Modificação no sistema de distribuição nos cartórios estatizados.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARCELO BANDEIRA PEREIRA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a convivência de cartórios estatizados e privatizados de custas em diversas comarcas;

CONSIDERANDO que as despesas de condução devem ser depositadas aos Oficiais de Justiça antecipadamente;

CONSIDERANDO a inconveniência da permanência de conta bancária do cartório estatizado da Distribuição/Contadoria para repasse posterior das custas;

CONSIDERANDO a necessidade de criar-se procedimento alternativo,

 

RESOLVE PROVER:

Art. 1º - Fica criado na Consolidação Normativa Judicial o artigo 485.a, com a seguinte redação:

"Art. 485.a – Nos cartórios da distribuição e contadoria estatizados onde houver conta bancária, esta será extinta, passando a petição inicial a ser distribuída da seguinte forma:

I – quando na comarca existir cartório judicial privatizado de custas e cartório judicial estatizado, será feita a distribuição, para identificar qual será o cartório (se privativo, repassam-se as custas; se estatizado, são recolhidas ao erário).

II – quando na comarca existirem somente cartórios judiciais estatizados:

a. havendo despesas de condução:

Nessa hipótese, havendo conta bancária destinada aos Oficiais de Justiça, expede-se a conta de custas, entregando-se duas vias à parte, juntamente com as guias preenchidas e a petição inicial, ficando retida uma via da conta. Aguarda-se o preparo. Tão logo venha a comprovação do preparo, distribui-se; se em trinta dias não houver a comprovação, certifica-se na conta de custas, que é arquivada na pasta própria.

Não havendo conta bancária destinada aos Oficiais de Justiça, distribuir, para conhecimento do Oficial de Justiça contemplado.

b. Não havendo despesas de condução:

Expede-se a conta de custas, entregando-se duas vias à parte, juntamente com as guias preenchidas e a petição inicial, ficando retida uma via da conta. Aguarda-se o preparo. Tão logo venha a comprovação do preparo, distribui-se; se em trinta dias não houver a comprovação, certifica-se na conta de custas, que é arquivada na pasta própria."

Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

 

Porto Alegre, 07 de março de 2002.

 

Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

Corregedor-Geral da Justiça

 

Registre-se e publique-se.

 

Dr. CARLOS ALBERTO ALVES MARQUES,

 

Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça.