PROVIMENTO Nº 7/2002: Expediente nº 20140/01-0 Parecer nº
045/02-EK
Complementa o art. 485 da CNJ-CGJ. Modificação no sistema de
distribuição nos cartórios estatizados.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARCELO BANDEIRA
PEREIRA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a convivência de cartórios estatizados e
privatizados de custas em diversas comarcas;
CONSIDERANDO que as despesas de condução devem ser
depositadas aos Oficiais de Justiça antecipadamente;
CONSIDERANDO a inconveniência da permanência de conta bancária do cartório estatizado da Distribuição/Contadoria para repasse posterior das custas;
CONSIDERANDO a necessidade de criar-se procedimento
alternativo,
RESOLVE PROVER:
Art. 1º - Fica criado na Consolidação Normativa Judicial o
artigo 485.a, com a seguinte redação:
"Art. 485.a – Nos cartórios da distribuição e contadoria estatizados onde houver conta bancária, esta será extinta, passando a petição inicial a ser distribuída da seguinte forma:
I – quando na comarca existir cartório judicial privatizado
de custas e cartório judicial estatizado, será feita a distribuição, para
identificar qual será o cartório (se privativo, repassam-se as custas; se
estatizado, são recolhidas ao erário).
II – quando na comarca existirem somente cartórios judiciais estatizados:
a. havendo despesas de condução:
Nessa hipótese, havendo conta bancária destinada aos
Oficiais de Justiça, expede-se a conta de custas, entregando-se duas vias à
parte, juntamente com as guias preenchidas e a petição inicial, ficando retida
uma via da conta. Aguarda-se o preparo. Tão logo venha a comprovação do
preparo, distribui-se; se em trinta dias não houver a comprovação, certifica-se
na conta de custas, que é arquivada na pasta própria.
Não havendo conta bancária destinada aos Oficiais de
Justiça, distribuir, para conhecimento do Oficial de Justiça contemplado.
b. Não havendo despesas de condução:
Expede-se a conta de custas, entregando-se duas vias à
parte, juntamente com as guias preenchidas e a petição inicial, ficando retida
uma via da conta. Aguarda-se o preparo. Tão logo venha a comprovação do
preparo, distribui-se; se em trinta dias não houver a comprovação, certifica-se
na conta de custas, que é arquivada na pasta própria."
Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, 07 de março de 2002.
Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA
Corregedor-Geral da Justiça
Registre-se e publique-se.
Dr. CARLOS ALBERTO ALVES MARQUES,
Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça.