PROVIMENTO Nº 6/2003: Processo nº 21569/99-0 Parecer nº
102/03-EFN/GE
Acrescenta § 3º ao artigo 541 da CNNR. Projeto More Legal
II. Registro de loteamentos. Dúvidas sobre onde arquivar os autos do processo
judicial de regularização, se na Direção do Foro ou no Cartório de Registro de
Imóveis.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARCELO BANDEIRA
PEREIRA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
considerando a existência de dúvidas sobre o local do
arquivamento de processos de regularização de loteamentos, em cumprimento das
disposições do Projeto More Legal II;
considerando que o Provimento 17/99 não tratou do local do
arquivamento dos referidos processos;
RESOLVE PROVER:
Art. 1º - É acrescentado ao artigo 541 da Consolidação
Normativa Notarial e Registral o Parágrafo 3º, conforme segue:
“Art. 541 – Omissis
§ 1º - Omissis
§ 2º - Omissis
§ 3º - Transitada em julgado a sentença judicial, os autos
do processo deverão ser remetidos ao Cartório de Registro de Imóveis, para
cumprimento das determinações judiciais e arquivamento dos autos.”
Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, 26 de março de 2003.
Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA
Registre-se e publique-se.
Dr. CARLOS ALBERTO ALVES MARQUES,
02/04/2003