LEGISLAÇÃO

PROVIMENTO ESTADUAL - 6/2003

PROVIMENTO Nº 6/2003: Processo nº 21569/99-0 Parecer nº 102/03-EFN/GE

Acrescenta § 3º ao artigo 541 da CNNR. Projeto More Legal II. Registro de loteamentos. Dúvidas sobre onde arquivar os autos do processo judicial de regularização, se na Direção do Foro ou no Cartório de Registro de Imóveis.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARCELO BANDEIRA PEREIRA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

 

considerando a existência de dúvidas sobre o local do arquivamento de processos de regularização de loteamentos, em cumprimento das disposições do Projeto More Legal II;

considerando que o Provimento 17/99 não tratou do local do arquivamento dos referidos processos;

 

RESOLVE PROVER:

Art. 1º - É acrescentado ao artigo 541 da Consolidação Normativa Notarial e Registral o Parágrafo 3º, conforme segue:

“Art. 541 – Omissis

§ 1º - Omissis

§ 2º - Omissis

§ 3º - Transitada em julgado a sentença judicial, os autos do processo deverão ser remetidos ao Cartório de Registro de Imóveis, para cumprimento das determinações judiciais e arquivamento dos autos.”

Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

 

Porto Alegre, 26 de março de 2003.

 

Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

 Corregedor-Geral da Justiça

 

Registre-se e publique-se.

 

Dr. CARLOS ALBERTO ALVES MARQUES,

 Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

02/04/2003