PROVIMENTO Nº 5/2003: Expediente nº 21352/00-3 Parecer nº
08/03-EFN/GE
Cancelamento de registro de protesto por determinação
judicial. Emolumentos devidos ao Tabelião. Condicionamento do cumprimento da
ordem judicial ao prévio pagamento dos emolumentos. Impossibilidade. Alteração
do artigo 772 da CNNR/CGJ.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DANÚBIO EDON FRANCO,
Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o texto do artigo 772
da CNNR aos termos do artigo 25, § 3º, da Lei 9.492/97, e
CONSIDERANDO o contido no Parecer em epígrafe;
RESOLVE PROVER:
Art. 1º - O artigo nº 772 da Consolidação Normativa Notarial
e Registral passa a ter a seguinte redação:
“Art. 772 – O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.”
Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, 17 de março de 2003.
Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA
Registre-se e publique-se.
Dr. CARLOS ALBERTO ALVES MARQUES,
Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça.
24/03/2003