PROVIMENTO Nº 2/2003: Processo nº 20731/02-9
Republica Provimento nº 32/2002-CGJ. Livros Notariais.
Altera a redação dos arts. 640, 667 e 669 da CNNR.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO DOS
SANTOS CAMINHA, Corregedor-Geral da Justiça em exercício, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO que, nas grandes serventias, são comuns as
práticas de atos notariais, de forma simultânea, por parte de prepostos
diversos e do titular,
CONSIDERANDO a necessidade de permitir-se, em face dessa
realidade, a utilização concomitante de vários livros notariais,
RESOLVE PROVER:
Art. 1º - Os artigos 640, 667 e 669 da Consolidação
Normativa Notarial e Registral passam a ter a seguinte redação:
“Art. 640 – A ata notarial será lavrada em livro próprio.”
“Art. 667 – O Tabelionato terá os livros de:
I – contratos;
II – transmissões;
III – procurações, para escrituras públicas de procurações e
substabelecimento;
IV – registro de Procurações e Autorizações Judiciais, para
o registro das procurações e autorizações judiciais aludidas nas escrituras;
V – testamentos, para escrituras públicas de testamento,
suas revogações e para o registro das aprovações de testamento cerrado;
VI – atas notariais, para escrituras públicas de ata
notarial.”
“Art. 669 – Os Livros de Contratos, Hipotecas e Quitações,
Compra e Venda, Transmissões, Procurações, Registro de Procurações e
Autorizações Judiciais, e Ata notarial, poderão ser desdobrados em séries, até
o máximo necessário estipulado pelo Tabelião, para uso simultâneo, aditando-se
ao respectivo número as letras iniciais do alfabeto”.
Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2003.
Des. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA
Corregedor-Geral da Justiça em exercício
Registre-se e publique-se.
Dr. CARLOS ALBERTO ALVES MARQUES,
Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça.
11/02/2003