PROVIMENTO Nº 32/2002: Processo nº 20731/02-9
Livros de Registros. Altera a redação dos arts. 640, 667 e 669 da CNNR.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBAR-GADOR MARCELO BANDEIRA
PEREIRA, Corre-gedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que, nas grandes serventias, são comuns as
práticas de atos notariais e regis-trais, de forma simultânea, por parte de prepostos
diversos e do titular,
CONSIDERANDO a necessidade de permitir-se, em face dessa
realidade, a utilização concomitan-te de vários livros de registros,
RESOLVE PROVER:
Art. 1º - O artigo 640 da Consolidação Normativa Judicial
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 640 – A ata notarial será lavrada em li-vro próprio.”
“Art. 667 – O Tabelionato terá os livros de:
I – contratos;
II – transmissões;
III – procurações, para escrituras públicas de procurações e
substabelecimento;
IV – registro de Procurações e Autorizações Judiciais, para
o registro das procurações e autorizações judiciais aludidas nas escrituras;
V – testamentos, para escrituras públicas de testamento,
suas revogações e para o registro das aprovações de testamento cerrado;
VI – atas notariais, para escrituras públicas de ata
notarial.”
“Art. 669 – Os Livros de Contratos, Hipotecas e Quitações, Compra e Venda, Transmissões, Procurações e Registro de Procurações e Auto-rizações Judiciais, e Ata notarial, poderão ser desdobrados em séries, até o máximo necessá-rio estipulado pelo Tabelião, para uso simultâ-neo, aditando-se ao respectivo número as le-tras iniciais do alfabeto”.
Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2002.
Des. MARCELO BANDEIRA PEREIRA
Corregedor-Geral da Justiça
17/12/2002