LEGISLAÇÃO

PROVIMENTO ESTADUAL - 32/2002

PROVIMENTO Nº 32/2002: Processo nº 20731/02-9

 

Livros de Registros. Altera a redação dos arts. 640, 667 e 669 da CNNR.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBAR-GADOR MARCELO BANDEIRA PEREIRA, Corre-gedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que, nas grandes serventias, são comuns as práticas de atos notariais e regis-trais, de forma simultânea, por parte de prepostos diversos e do titular,

CONSIDERANDO a necessidade de permitir-se, em face dessa realidade, a utilização concomitan-te de vários livros de registros,

 

RESOLVE PROVER:

Art. 1º - O artigo 640 da Consolidação Normativa Judicial passa a ter a seguinte redação:

“Art. 640 – A ata notarial será lavrada em li-vro próprio.”

“Art. 667 – O Tabelionato terá os livros de:

I – contratos;

II – transmissões;

III – procurações, para escrituras públicas de procurações e substabelecimento;

IV – registro de Procurações e Autorizações Judiciais, para o registro das procurações e autorizações judiciais aludidas nas escrituras;

V – testamentos, para escrituras públicas de testamento, suas revogações e para o registro das aprovações de testamento cerrado;

VI – atas notariais, para escrituras públicas de ata notarial.”

“Art. 669 – Os Livros de Contratos, Hipotecas e Quitações, Compra e Venda, Transmissões, Procurações e Registro de Procurações e Auto-rizações Judiciais, e Ata notarial, poderão ser desdobrados em séries, até o máximo necessá-rio estipulado pelo Tabelião, para uso simultâ-neo, aditando-se ao respectivo número as le-tras iniciais do alfabeto”.

Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

 

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2002.

 

Des. MARCELO BANDEIRA PEREIRA

Corregedor-Geral da Justiça

17/12/2002