LEGISLAÇÃO

LEI ESTADUAL - 018/2017

PROVIMENTO Nº 018/2017-CGJ

PROCESSO Nº 1026-16/000184-5

INCLUI OS ARTIGOS 714-H E 714-I NA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL – CNNR, REGULAMENTANDO
O PROTESTO DE SENTENÇAS E DECISÕES JUDICIAIS FRENTE AS INOVAÇÕES NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADORA IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO QUE A LEI FEDERAL Nº 13.105/ 2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INOVOU NA REGULAMENTAÇÃO DO PROTESTO DE SENTENÇAS, BEM COMO NA POSSIBILIDADE DE PROTESTO DE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS EM AÇÃO RELATIVA A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS;

CONSIDERANDO QUE PARA O PROTESTO DE SENTENÇAS É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE TEOR DA DECISÃO, CONFORME ARTIGO 517, § 2º DA LEI FEDERAL Nº 13.105/2015;

CONSIDERANDO O PLEITO DO EXPEDIENTE Nº 1026-16/000184-5 NO SENTIDO DE ORIENTAR OS SERVIÇOS JUDICIAIS SOBRE A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEOR DA DECISÃO, CONFORME ARTIGO 517, § 2º DA LEI FEDERAL Nº 13.105/2015;

CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE ADEQUA- ÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL – CNNR AOS ARTIGOS 517 E 528 DA LEI FEDERAL Nº 13.105/2015;

PROVÊ:

ART. 1º - INCLUI O ARTIGO 714-H NA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL - CNNR QUE PASSARÁ A VIGER COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

ART. 714-H – A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ SER LEVADA A PROTESTO, NOS TERMOS DA LEI, DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523 DA LEI FEDERAL Nº 13.105/2015.

§ 1º PARA EFETIVAR O PROTESTO, INCUMBE AO EXEQUENTE APRESENTAR CERTIDÃO DE TEOR DA DECISÃO.

§ 2º A CERTIDÃO DE TEOR DA DECISÃO DEVERÁ SER FORNECIDA NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS E INDICARÁ O NOME E A QUALIFICAÇÃO DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO, O NÚMERO DO PROCESSO, O VALOR DA DÍVIDA, A DATA DE DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁ- RIO E SE HÁ OU NÃO DEFERIMENTO DE AJG NO PROCESSO JUDICIAL.

§ 3º HAVENDO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SERÃO COBRADOS EMOLUMENTOS PELO PROTESTO DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.

§ 4º O EXECUTADO QUE TIVER PROPOSTO AÇÃO RESCISÓRIA PARA IMPUGNAR A DECISÃO EXEQUENDA PODE REQUERER, A SUAS EXPENSAS E SOB SUA RESPONSABILIDADE, A ANOTAÇÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO À MARGEM DO TÍTULO PROTESTADO.

§ 5º A REQUERIMENTO DO EXECUTADO, O PROTESTO SERÁ CANCELADO POR DETERMINAÇÃO DO JUIZ, MEDIANTE OFÍCIO A SER EXPEDIDO AO CARTÓRIO, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, CONTADO DA DATA DE PROTOCOLO DO REQUERIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.

ART. 3º - INCLUI O ARTIGO 714-I NA CONSOLIDA- ÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL - CNNR QUE PASSARÁ A VIGER COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

ART. 714-I - NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENE AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA OU DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXE ALIMENTOS, O JUIZ, A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, MANDARÁ INTIMAR O EXECUTADO PESSOALMENTE PARA, EM 3 (TRÊS) DIAS, PAGAR O DÉBITO, PROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE EFETUÁ-LO.

§ 1º CASO O EXECUTADO, NO PRAZO REFERIDO NO CAPUT, NÃO EFETUE O PAGAMENTO, NÃO PROVE QUE O EFETUOU OU NÃO APRESENTE JUSTIFICATIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE EFETUÁ- LO, O JUIZ MANDARÁ PROTESTAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 726 E SEGUINTES DESTA CONSOLIDAÇÃO, E APLICANDO-SE, NO QUE COUBER, O DISPOSTO NO ART. 517 DA LEI FEDERAL Nº 13.105/2015.

ART. 4º - ESTE PROVIMENTO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

PORTO ALEGRE, 20 DE JUNHO DE 2017.

DESª. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA