LEGISLAÇÃO

PROVIMENTO ESTADUAL - 007/2017

PROVIMENTO Nº 007/2017: CGJ

EXPEDIENTE Nº 0010-16/000314-5 

Regulamenta a adesão ao Convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN-SP, objetivando a emissão do número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e inclusão nos registros de nascimento e casamento, e respectivas certidões, mediante módulo disponível na Central de Buscas do Registro Civil do Estado do Rio Grande do Sul.

A Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.289 de 06 de dezembro de 2007, que estabelece a política de Ampliação do Acesso a Documentação Básica, os esforços na erradicação do sub-registro, e a importância da inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF para inclusão em programas sociais;

CONSIDERANDO os fundamentos da República Federativa do Brasil, elencados no art. 1º da Constituição Federal, em especial a cidadania e a dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO o Convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN-SP com o objetivo de viabilizar a realização dos serviços de inscrição e de alteração dos dados cadastrais de pessoas físicas no CPF;

CONSIDERANDO que já se encontra disponível e em funcionamento um módulo na Central de Buscas do Registro Civil, que permite a adesão dos Registradores Civis ao Convênio, bem como possibilita a emissão de CPF;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR frente a esta inovação;

PROVÊ: 
Art. 1º - Torna obrigatória a adesão pelos Registradores Civis de Pessoas Naturais ao Convênio firmado entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN-SP, objetivando a emissão do número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de forma gratuita.
Art. 2º - Inclui o item 10º ao artigo 101 da Consolidação Normativa Notarial e Registral - CNNR que passará a viger com a seguinte redação:
Art. 101 – O registro de nascimento conterá:
[...]
10º – o número de inscrição, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, da pessoa registrada;
Art. 3º - Inclui o inciso X ao artigo 144 da Consolidação Normativa Notarial e Registral - CNNR que passará a viger com a seguinte redação:
Art. 144 – Celebrado o casamento, lavrar-se-á o registro, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o Oficial, consignando-se:
[...]
X – número de inscrição, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, dos nubentes;
Art. 4º - Inclui a alínea c ao artigo 83 da Consolidação Normativa Notarial e Registral - CNNR que passará a viger com a seguinte redação:
Art. 83 – Na certidão, mencionar-se-ão:
[...]
c) o número de inscrição, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, da pessoa registrada;
Art. 5º - Este provimento entrará em vigor trinta dias após a data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

Publique-se.
Cumpra-se.

Porto Alegre, 15 de março de 2017.

DESª. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA
Corregedora-Geral da Justiça