LEGISLAÇÃO

PROVIMENTO ESTADUAL - 12/2007

PROVIMENTO Nº 12/2007: Processo nº 0010-07/000852-0 Parecer nº 13/2007-SLA

Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral. Fundo Notarial e Registral. Cria capítulo na CNNR, renumerando os seguintes. Cria arts. 24A a 24R da CNNR.
O Desembargador JORGE LUÍS DALL’AGNOL, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, 

CONSIDERANDO a publicação da Lei Estadual 12.692/06, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral e institui o Fundo Notarial e Registral; 

Considerando que o artigo 11, § 4º, da referida lei prevê que o detalhamento dos padrões tecnológicos, aspectos de segurança da informação, protocolos de comunicação e demais questões relacionadas às soluções de informática, bem como os procedimentos relativos à solicitação, emissão, controle e fiscalização do uso dos Selos Digitais de Fiscalização, serão regulamentados por ato da Corregedoria-Geral da Justiça, 

PROVÊ: 

Art. 1º - Fica criado o capítulo “DO SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL E DO FUNDO NOTARIAL E REGISTRAL - FUNORE” no Título I da Consolidação Normativa Notarial e Registral, iniciando pelo art. 24A e recebendo o número VI, renumerado, em conseqüência, o capítulo “Dos Livros e Documentos” como capítulo VII e o subseqüente como capítulo VIII. 

Art. 2º - Fica criado o art. 24A da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação: 

“Art. 24A - Os titulares das serventias receberão código identificador único da serventia e identificação única de usuário (login), bem como senha inicial para acesso aos sistemas de informática, site do Tribunal de Justiça do Estado e caixa de correio eletrônico, por meio da qual serão efetuadas todas as comunicações oficiais. 

§ 1º - O código identificador único da serventia, a identificação única de usuário (login) e a senha inicial serão encaminhados em envelope lacrado para a Direção do Foro de cada Comarca, na qual os Titulares das Serventias Notariais e Registrais deverão retirálo imediatamente após a publicação deste Provimento. 

§ 2º - No primeiro acesso ao site do Tribunal de Justiça, conforme instruções que acompanham os códigos de identificação, o titular da serventia deverá obrigatoriamente realizar a alteração de sua senha. 

§ 3º - No primeiro acesso ao site do Tribunal de Justiça para efetuar Solicitação Eletrônica de Lote de Selos Digitais de Fiscalização, o titular da serventia deverá realizar a atualização completa de seus dados cadastrais: 

I - Nome Completo; 
II - Data de Nascimento; 
III - Sexo; 
IV - Filiação; 
V - CPF; 
VI - RG; 
VII - Cidade; 
VIII - Serventia (Quando cumulada, especificar as especialidades); 
IX - Telefone; 
X - E-Mail particular. 

§ 4º - O acesso à caixa de correio eletrônico deverá ser efetuado por meio do site do Tribunal de Justiça. 

§ 5º - É obrigatório o acesso à caixa de correio eletrônico pelo menos uma vez ao dia.” 

Art. 3º - Fica criado o art. 24B da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação: 

“Art. 24B - O bom uso da senha de acesso ao sistema e a manutenção de seu sigilo é de responsabilidade exclusiva do titular da serventia.” 

Art. 4º - Fica criado o art. 24C da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação: 

“Art. 24C - O titular da serventia deverá manter atualizado o seu cadastro junto ao Tribunal de Justiça, devendo informar imediatamente as alterações ocorridas em página específica disponibilizada no site do Tribunal de Justiça.” 

Art. 5º Fica criado o art. 24D da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação: 

“Art. 24D- O titular da serventia, de posse de sua identificação e senha, através do site do Tribunal de Justiça, efetuará Solicitação Eletrônica de Lote de Selos Digitais de Fiscalização. 

§ 1º - Em cada Solicitação, o titular da serventia poderá requerer quantitativo de Selos Digitais de Fiscalização Notarial e Registral para cada uma das seguintes Faixas: 

 

§ 2º - Após submeter a Solicitação, o titular da serventia receberá um Lote de Selos Digitais de Fiscalização, contendo, para cada Faixa, os números inicial e final dos Selos Digitais de Fiscalização Notarial e Registral. 

§ 3º - Em hipótese alguma poderão ser cedidos números de Selos Digitais de Fiscalização Notarial e Registral de uma serventia para outra. 

§ 4º - As seqüências de numeração dos Selos Digitais de Fiscalização Notarial e Registral fazem parte do acervo da serventia, devendo ser transmitidas ao sucessor em qualquer caso de alteração do titular.” 

Art. 6º - Fica criado o art. 24E da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação: 

“Art. 24E - Cada serventia deverá manter, obrigatoriamente, um livro denominado Livro de Controle de Selos, onde serão lançados diariamente os números dos Lotes de Selos Digitais de Fiscalização recebidos e o número dos Selos utilizados, devendo ser encerrado diariamente com a assinatura do titular. 

Parágrafo Único - O livro deverá conter termo de abertura e encerramento, podendo ser encadernado ou folhas soltas, com suas folhas rubricadas, ou em meio eletrônico.” 

Art. 7º - Fica criado o art. 24F da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação: 

“Art. 24F - É de responsabilidade exclusiva do titular da serventia a garantia da correta utilização dos Selos Digitais de Fiscalização Notarial e Registral. 

Parágrafo Único - A utilização do selo deverá ser em ordem seqüencial de cada lote, sendo facultada a utilização de lotes simultaneamente.” 

Art. 8º - Fica criado o art. 24G da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação: 

“Art. 24G - Havendo utilização indevida, ou qualquer outro problema com os Selos Digitais de Fiscalização Notarial e Registral, o titular da serventia deverá comunicar o fato imediatamente à Corregedoria-Geral de Justiça.” 

Art. 9º - Fica criado o art. 24H da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação: 

“Art. 24H - Os Selos Digitais de Fiscalização Notarial e Registral serão numerados de acordo com o padrão CCCC.FF.AALLLLL.SSSSS, onde: 

I - CCCC: Código da Serventia (numérico de 4 posições); 
II - FF: Faixa de Selos (numérico de 2 posições); 
III - AA: Ano (numérico de 2 posições); 
IV - LLLLL: Número Seqüencial da Solicitação Eletrônica de Lote de Selos Digitais de Fiscalização (numérico de 5 posições); 
V - SSSSS: Número seqüencial do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral (numérico de 5 posições).” 

Art. 10º - Fica criado o art. 24I da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação: 

“Art. 24I - O titular da serventia poderá imprimir em folhas de etiquetas auto-adesivas os números dos Selos Digitais de Fiscalização componentes dos Lotes recebidos. 

§ 1º - A impressão poderá ser efetuada por meio do sistema de informática fornecido pelo Tribunal de Justiça ou outro sistema de informática, desde que respeite aos padrões definidos neste ato. 

§ 2º - O sistema de informática do Tribunal de Justiça irá operar com etiquetas em formato configurável ou no seguinte formato padronizado: 44,5 X 12,7 mm, 4 colunas, 20 linhas.” 

Art. 11 - Fica criado o art. 24J da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação: 

“Art. 24J - É obrigatória a aplicação de Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral em todos os atos notariais e de registro e na respectiva Nota de Emolumentos, sendo facultado o uso de etiqueta auto-adesiva para sua impressão ou o registro manuscrito, datilografado ou impresso. Na Nota de Emolumentos deverá constar, ainda, a descrição do ato (número, livro, folha e data). 

§ 1º - Se a Nota de Emolumentos incluir mais de um ato, para cada ato deverá ser utilizado um Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral. 

§ 2º - No caso de utilização de etiqueta auto-adesiva, deverá ser lançado sobre parte do selo digital aplicado ao documento o carimbo da serventia e a rubrica do titular ou de seu preposto, permanecendo sempre legível a numeração do selo. 

§ 3º - Para os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro em que inexista o documento respectivo para inserir materialmente o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, o selo será utilizado apenas na Nota de Emolumentos (Ex: busca, apontamento no Tabelionato de Protesto, requerimento e preparo de documento no Tabelionato de Notas, etc...). Porém, se daqueles atos preliminares for gerado ato final materializado em documento, neste deverão ser inseridos os Selos correspondentes utilizados. (Ex: busca com a emissão da certidão, lavratura do protesto, lavratura da escritura em que houve requerimento e preparo, etc...).” 

Art. 12 – Fica criado o art. 24L da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação: 

“Art. 24L - Até que o sistema de informática do DETRAN/RS esteja interligado com o sistema do TJ, os Centros de Registros de Veículos Automotores - CRVAs deverão cobrar o valor do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral diretamente das partes, expedindo a respectiva Nota de Emolumentos, onde deverão constar os números dos Selos referentes aos atos de emolumentos que lhes competem.” 

Art .13 – Fica criado o art. 24M da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação: 

“Art. 24 M - Não é obrigatório o registro dos contratos com alienação fiduciária relativos a veículos, no Registro de Títulos e Documentos, para a expedição de certificado de propriedade, sendo suficiente para este fim o prévio registro na repartição competente para o licenciamento.” 

Art. 14 - Fica criado o art. 24N da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação: 

“Art. 24N - Até o dia cinco do mês subseqüente, o titular da serventia, de posse de sua identificação e senha e através do site do Tribunal de Justiça, deverá efetuar a remessa de Arquivo Eletrônico de Prestação de Contas, contendo a discriminação de todos os Selos Digitais de Fiscalização Notarial e Registral utilizados no mês e as informações relativas ao respectivo ato praticado, devendo conter: número do talão (opcional), número da nota, número e quantidade de selos utilizados e valor total da nota que estarão definidas no Anexo I, na forma do § 1º do art. 1º deste provimento. 

I - O Arquivo Eletrônico de Prestação de Contas poderá ser elaborado, a critério do titular da serventia, utilizando o sistema de informática fornecido pelo Tribunal de Justiça ou sistema de informática próprio. 

II - O Arquivo Eletrônico de Prestação de Contas deverá respeitar ao padrão definido no Anexo I. 

III - No caso de utilização de sistema de informática próprio, o Arquivo Eletrônico de Prestação de Contas gerado poderá ser validado, antes do envio, por meio do sistema de informática fornecido pelo Tribunal de Justiça.” 

Art. 15 - Fica criado o art. 24O da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação: 

“Art. 24O - A partir da remessa do Arquivo Eletrônico de Prestação de Contas, o titular da serventia receberá, na caixa de correio eletrônico fornecida, aviso de resultado do processamento e link para impressão da Guia Única de Arrecadação do Poder Judiciário (GUPJ), cujo valor deverá ser recolhido no Banco do Estado do Rio Grande do Sul até o décimo dia útil do mês subseqüente à emissão da Nota de Emolumentos.” 

Art. 16 - Fica criado o art. 24P da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação: 

“Art. 24P - O titular da serventia informará, na prestação de contas mensal, o número e o valor dos selos que foram utilizados em documento de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e em atos gratuitos definidos por Lei, para fins de desconto do valor a ser recolhido de acordo com o artigo 13 deste Provimento.” 

Art. 17 - Fica criado o art. 24Q da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação: 

“Art. 24Q - Em cada serventia deverá ser afixado cartaz, em local visível e de acesso ao público, com os seguintes dizeres: EXIJA QUE NO DOCUMENTO E NA NOTA DE EMOLUMENTOS CONSTE O NÚMERO DO SELO DIGITAL UTILIZADO EM CADA ATO. A validade dos Selos Digitais utilizados poderá ser consultada pelo interessado a partir do décimo dia do mês subseqüente, no site do Tribunal de Justiça - www.tj.rs.gov.br.” 

Art. 18 - Fica criado o art. 24R da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação: 

“Art. 24 R - O procedimento disciplinar em relação aos atos constantes deste provimento e da Lei 12.692/06 será realizado pelo Juiz Diretor do Foro na forma da Lei. 

Parágrafo Único - A falta de recolhimento ou recolhimento a menor dos valores dos selos utilizados será punida de acordo com o previsto no art. 8º e 9º da Lei 12.692/06, e na Lei Federal 8.935/94 e Lei Estadual 11.183/98.” 

Art. 19 - Fica criado o art. 24S da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com a seguinte redação: 

“Art. 24S - Assim que o sistema de informática do Tribunal de Justiça estiver adaptado e existirem as condições técnicas necessárias, a Nota de Emolumentos dos serviços notariais e registrais será emitida após conexão com este sistema, para obtenção de Solicitação Eletrônica de Código de Validação Digital, no que também será regulamentado o uso da certificação digital, conforme dispõe o § 1º do art. 11 da Lei 12.692/06.” 

Art. 20 - Este provimento entrará em vigor em 02 de maio de 2007, revogadas as disposições em contrário. 

PUBLIQUE-SE. 
CUMPRA-SE. 

Porto Alegre, 02 de abril de 2007. 

Desembargador JORGE LUÍS DALL’AGNOL 
Corregedor-Geral da Justiça 


REGULAMENTO DO FUNDO NOTARIAL E REGISTRAL – FUNORE 

Instituído pela Lei/RS nº 12.692/2006, com as adaptações decorrentes da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70018961219.

Art. 1º - O Fundo Notarial e Registral – FUNORE, instituído pela Lei Estadual nº 12.692, de 29 de dezembro de 2006, é de natureza pública e mantido na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob exclusivo controle e fiscalização do Poder Judiciário. 

Art. 2º - O FUNORE será constituído da arrecadação obrigatória decorrente da emissão e cobrança do valor do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral em cada ato praticado por todos os serviços notariais e de registro, inclusive pelos Centros de Registro de Veículos Automotores – CRVA’s, cujo valor, previsto no § 5º do art. 11 da Lei Estadual nº 12.692/06, será reajustado na forma estabelecida para o reajuste dos valores percebidos pelos serviços notariais e de registro e das taxas dos Centros de Veículos Automotores – CRVA’s. 

Parágrafo único: Nos serviços prestados pelos detentores da delegação nos Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVA’s), o Selo Digital será cobrado das partes interessadas, relativamente aos emolumentos efetivamente destinados àqueles Delegados. 

Art. 3º - A receita do Fundo Notarial e Registral terá os seguintes propósitos: 

I - transferir ao Poder Judiciário recursos destinados a ressarcir as despesas de fiscalização dos atos notariais e de registro e a prover outros serviços, a critério de sua administração; e, 

II - prover a manutenção dos serviços prestados pelo próprio Fundo; 

Art. 4º - O FUNORE terá um Conselho, instalado na forma do § 3º do art. 15 da Lei Estadual nº 12.692/06, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, e será composto dos seguintes membros titulares: 

I – o Corregedor-Geral da Justiça, que o presidirá; 

II – um Desembargador, escolhido pela Administração do Tribunal de Justiça; 

III – o Juiz de Direito Diretor do Foro da Capital; 

§1º - Nos impedimentos ou nas ausências, poderão eles ser substituídos por suplentes, indicados pelos titulares. 

§2º - No caso do inciso II, a carta de indicação estabelecerá o período de atuação do conselheiro. 

Art. 5º - O Conselho do FUNORE reunir-se-á por convocação do seu Presidente, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias exigirem. 

Art. 6º - Compete ao Conselho: 

I - propor a política de arrecadação e destinação dos recursos financeiros do FUNORE; 

II - sugerir normas e diretrizes para a gestão dos recursos arrecadados com a cobrança do Selo Digital de Fiscalização; 

III - propor a revisão de valores do Selo Digital de Fiscalização, conforme prescreve o parágrafo 6º do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.692/06; 

IV - opinar sobre outras questões submetidas a sua consideração; 

V - decidir sobre os casos omissos nesse regulamento. 

Art. 7º - Compete ao Presidente do Conselho: 

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; 

II - representar o Conselho ou designar membro para esta finalidade; 

III - designar, alternadamente, dentre os conselheiros, o relator para analisar os processos encaminhados ao Conselho, encaminhando-lhe os autos, imediatamente; 

IV– designar equipe técnica para análise de matéria de conteúdo específico, sempre que se fizer necessário; 

V – aprovar, ad referendum do Conselho, nos casos de urgência e relevância, matérias que dependam da aprovação pelo colegiado; 

VI– propor a revisão dos valores do Selo Digital de Fiscalização, na hipótese do § 6º do artigo 11 da Lei nº 12.692/2006; 

VII- coordenar todos os trâmites administrativos necessários ao pleno funcionamento do Conselho;

VIII – designar secretário do Conselho. 

Art. 8º - Compete aos demais membros do Conselho: 

I - participar das reuniões; 

II - propor discussões de problemas concernentes à atuação do Conselho, bem como sugerir soluções; 

III – votar e decidir as questões relativas ao FUNORE; 

IV – levar à reunião do Conselho os processos que lhe forem encaminhados e proferir voto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, no caso de matéria relevante, a critério do Presidente. 

Art. 9º - Até o décimo dia útil do mês subseqüente à emissão da Nota de Emolumentos, os delegados das Serventias Notariais e Registrais recolherão por meio de guia única do Poder Judiciário – GUPJ – em conta bancária específica o valor total correspondente à cobrança do Selo Digital de Fiscalização nas notas de emolumentos emitidas por cada Serventia, sob responsabilidade do delegado do serviço respectivo. 

Art. 10 - Os recursos destinados ao FUNORE serão recolhidos pelos delegados dos Serviços Notariais e Registrais a uma conta-corrente única, da qual serão creditados os recursos ao Poder Judiciário, na forma a ser disciplinada pela Corregedoria-Geral da Justiça. 

Art. 11 - A data da primeira arrecadação, que deverá ser realizada no mês subseqüente à publicação da aprovação deste Regulamento no Diário da Justiça, nos termos do artigo 16, X, da Lei Estadual nº 12.692/2006, será definida por decisão do Conselho, na primeira reunião do mesmo. 

Art. 12 - O presente Regulamento deverá ser atualizado sempre que houver aprovação pelo próprio Conselho. 

Art. 13 - O procedimento de apuração e punição das faltas relacionadas com a inobservância dos deveres com relação ao Fundo será realizado pelo juízo competente, na forma da lei. 

Parágrafo Único: A falta de recolhimento, ou o recolhimento a menor, dos valores devidos ao Fundo, serão punidos de acordo com o previsto nos artigos 8º e 9º da Lei Estadual nº 12.692, de 29 de dezembro de 2006. 

Art. 14 - Os casos omissos neste Regulamento serão decididos por Resolução própria do Conselho. 

Art. 15 - O presente Regulamento entrará em vigor imediatamente após aprovação pelo Conselho e publicação no Diário da Justiça. 

Porto Alegre, 23 de março de 2.007. 

Jorge Luís Dall’Agnol 
Presidente do Conselho 

Vasco Della Giustina 
Conselheiro 

Giovanni Conti 
Conselheiro