LEGISLAÇÃO

PROVIMENTO ESTADUAL - 013/2002

PROVIMENTO Nº 13/2002: Expediente nº 23038/01-4 Parecer nº 011/EK/2002

Averbação quando da incorporação total de uma empresa com relação a outra. Apresentação das negativas da Receita Federal e CND do INSS. Registro de Imóveis.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, 

CONSIDERANDO diversas dúvidas sobre o preenchimento adotado pelos registradores de imóveis nas hipóteses de incorporação total de uma empresa com relação a outra, 

CONSIDERANDO diversas dúvidas sobre a apresentação das negativas da Receita Federal e a CND do INSS, nos casos de incorporação total de uma empresa com relação a outra, 

CONSIDERANDO o contido no Parecer nº 011/EK/2002, 

RESOLVE PROVER: 

Art. 1º - No caso de incorporação total de uma empresa com relação a outra, o ato a ser praticado pelo Registro de Imóveis é de AVERBAÇÃO e não de registro, em conformidade com o art. 234 da Lei 6.404/76 (Lei das S.A.). 

Art. 2º - Não cabe ao Registro de Imóveis exigir a apresentação de negativa da Receita Federal e CND do INSS, pois tal providência já foi adotada junto à Junta Comercial. 

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

PUBLIQUE-SE. 

CUMPRA-SE. 

Porto Alegre, 28 de março de 2002. 

Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA 

Corregedor-Geral da Justiça 

Registre-se e publique-se. 

Dr. CARLOS ALBERTO ALVES MARQUES, 

Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça. 

Publicado no DJ nº 2326, fl. 01, de 03.04.2002