LEGISLAÇÃO

PROVIMENTO ESTADUAL - 011/2002

PROVIMENTO Nº 11/2002: Expediente nº 22231/01-4

Cartas Rogatórias. Expedição. Sistematização.
O Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

Considerando que vêm surgindo dúvidas a respeito da expedição de cartas rogatórias, o que é percebido pelas freqüentes consultas formuladas pelos magistrados de primeiro grau, indicando a necessidade de sistematizar a matéria e orientar os interessados, 

RESOLVE PROVER: 

Art. 1º. Requerida a produção de prova através de carta rogatória, avaliará o Juiz que presidir o processo a necessidade da mesma, considerando sua relevância e indispensabilidade no contexto probatório, bem como a possibilidade de suprimento por outro meio de prova mais acessível. 

Parágrafo único. Não estando suficientemente convencido da necessidade do pronto deferimento do pedido, poderá o magistrado reservar-se para deliberar sobre o deferimento após a apresentação dos quesitos. 

Art. 2º. Deferida a produção da prova ou deliberando o magistrado decidir sobre a prova posteriormente, as partes deverão ser intimadas a apresentar quesitos em 05 (cinco) dias (art. 421 do CPC, aplicável por analogia), sem prejuízo dos que venham a ser formulados de ofício, se entender necessário. 

Parágrafo único. Nas rogatórias para produção de prova oral, inclusive interrogatórios, é sempre imprescindível a formulação de quesitos, sem o que as rogatórias não terão seguimento. 

Art. 3º. Formulados os quesitos, deverá o requerente da prova ser intimado para providenciar a tradução da carta e documentos necessários, através de tradutor público ou juramentado, no prazo de 30 (trinta) dias. 

Parágrafo único. As despesas relativas à tradução e expedição das cartas rogatórias ficarão a cargo da parte que requereu a prova, submetendo-se ao final da ação às regras de sucumbência, se for o caso. 

Art. 4º. Se a produção da prova for requerida por réu reconhecidamente pobre, o pagamento dos emolumentos do tradutor será efetuado pelo Poder Judiciário, na forma e nos limites indicados no art. 8º do Ato n. 10/2001-P, de 25.09.2001, do Presidente do Tribunal de Justiça. 

§1º. Nessa hipótese, deverá o juiz processante encaminhar ofício dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, instruindo-o com cópia do despacho que designou o tradutor, cópia do trabalho realizado bem como cópia do recibo de pagamento dos honorários do tradutor. 

§2º. Se o tradutor nomeado não for cadastrado junto ao Departamento de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça, deverá o referido ofício ser também instruído com as seguintes informações:


Fotocópia da carteira de identidade; 

Fotocópia do C.I.C. (CPF); 

Número de conta corrente junto ao BANRISUL; 

Endereço completo. 
Art. 5º. Salienta-se que, de acordo com o art. 19 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 13.609, de 21.10.1943, ainda em vigor, à exceção das hipóteses ali expressamente referidas, as traduções, para gozarem de fé pública, deverão ser feitas por tradutores públicos e intérpretes comerciais nomeados de acordo com o referido regulamento. Listagem dos tradutores públicos e intérpretes comerciais com atuação no Estado (capital e algumas cidades do interior) poderão ser solicitadas à Junta Comercial do Rio Grande do Sul, ou junto ao Serviço de Estudos e Contratos do Departamento de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado (f.: 51 – 3210.7112). 

Parágrafo único. Para fins judiciais, o art. 784, §1º, do CPP e o art. 151, do CPC, permitem que o Juiz nomeie tradutor ad-hoc, o qual deverá prestar compromisso nos autos. Trata-se da figura do tradutor juramentado, na linguagem processual penal. Considerando que os honorários dos tradutores juramentados normalmente são sensivelmente inferiores àqueles solicitados pelos tradutores públicos, deverá o juiz processante preferivelmente nomear aqueles, nas hipóteses de assistência judiciária (Provimento n. 20/95-CGJ). 

Art. 6º. Na elaboração da carta rogatória, e visando implementar as condições que viabilizem o seu cumprimento, o cartório observará estritamente as formalidades mencionadas na Portaria n. 26, de 14.08.1990, do Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores e da então Secretaria nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça, atual Secretaria de justiça do Ministério da Justiça, publicada no D.O.U. de 16.08.1990, Seção I, páginas 15523/15524 (reproduzida no fascículo de "Legislação recente", publicado junto com o BIM n. 160, de outubro de 1990). 

Parágrafo único. Em caso de dúvidas, deverá ser consultado o "Manual de Instruções para Cumprimento" de Rogatórias, do Ministério da Justiça, acessível através da Internet, pelo site: www.mj.gov.br/imprensa/crsumrio.htm. O referido "Manual" contém toda a legislação e atos normativos menores (inclusive a Portaria n. 26/90) pertinentes ao tema. 

Art. 7º. Formada a carta rogatória, devidamente traduzida, será a mesma enviada através do Ministério da Justiça, Divisão de justiça da Secretaria Nacional de Justiça, situada na Esplanada dos Ministérios, Bl. T, Anexo II, salas 322/326, Brasília, Distrito Federal, CEP 70064-900. 

Art. 8º. Deverão ser expedidas cartas rogatórias separadas para cada uma das testemunhas ou réus que tiverem endereços diferentes. 

Art. 9º. O magistrado processante fixará prazo para o cumprimento da carta, levando em consideração a natureza e a complexidade da diligência requerida, levando em consideração que o referido Manual de Instruções do M.J. indica o prazo de 08 (oito) meses, contados da remessa da carta, como mínimo para o cumprimento da mesma. 

Art. 10º. Expirado o prazo assinalado para cumprimento, deverá o processo prosseguir, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 do CPP, e art. 265, §4º, do CPC. 

Art. 11. Retornando a carta cumprida, a parte será imediatamente intimada, independentemente de despacho, para providenciar a tradução do ato rogado para o vernáculo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos termos dos parágrafos do art. 3º. 

Art. 12. Em virtude de entendimento consolidado no direito internacional, nenhum ato executório (por exemplo: prisão, busca e apreensão, extradição, etc.) pode ser demandado por carta rogatória. Para tal efeito, deverá ser utilizada a via do pedido de homologação de sentença estrangeira, em respeito à soberania dos países. 

Art. 13. Por força do art. 783 do Código de Processo Penal, somente as cartas rogatórias expedidas em ações penais devem ser remetidas ao Ministério da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades judiciárias estrangeiras. Apesar de os artigos 201 a 212 do Código de Processo Civil serem omissos quanto à passagem pelo Ministério da Justiça das cartas rogatórias oriundas de feitos cíveis, tal trâmite acabou se firmando por força apenas do costume. Não havendo imposição legal, nada impede, assim, que as cartas rogatórias de cunho cível sejam encaminhadas, diretamente, pelo juízo rogante diretamente ao Ministério das Relações Exteriores, para posteriormente serem encaminhadas aos países destinatários. Nesse sentido a orientação do próprio Ministério da Justiça, no referido "Manual de Instruções". 

Art. 14. No caso de precatórias criminais a serem dirigidas para as Repúblicas da Argentina, Paraguai e Uruguai, deverão ser observadas também as orientações contidas no "Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais", baixado pelo Decreto n. 3.468, de 17.05.2000. 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. 

PUBLIQUE-SE. 

CUMPRA-SE. 

Porto Alegre, 18 de março de 2002. 

Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA 

Corregedor-Geral da Justiça 

Registre-se e publique-se. 

Dr. CARLOS ALBERTO ALVES MARQUES, 

Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça.