LEGISLAÇÃO

PROVIMENTO ESTADUAL - 009/98

1998 - CGJ - Institui o Arquivo Central de Testamentos, criado pela Lei Estadual nº 11.183/98.

Institui o Arquivo Central de Testamentos, criado pela Lei Estadual nº 11.183/98.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, 

considerando o comando legal contido no art. 30 da Lei Estadual nº 11.183/98, que atribui à Corregedoria-Geral da Justiça a incumbência de instituir o Arquivo Central de Testamentos, 

considerando ainda as conclusões constantes do parecer nº 105/98-FBB, no expediente nº 21.665/98-9, 

P R O V Ê: 

Art. 1º - O Arquivo Central de Testamentos criado pelo art. 30 da Lei Estadual nº 11.183, de 29 de junho de 1998, é instituído e regulamentado pelo presente Provimento. 

Art. 2º - O Arquivo Central de Testamentos será administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul, que se obriga a manter estrutura informatizada adequada à natureza dos serviços. 

Art. 3º - O Arquivo Central de Testamentos conterá informações sobre os seguintes atos praticados pelos tabeliães de notas do Estado do Rio Grande do Sul: 
a) testamentos públicos; 
b) aprovações de testamentos cerrados; 
c) revogações de testamentos. 

Art. 4º - Até o dia 10 de cada mês os tabeliães obrigam-se a remeter ao Arquivo Central de Testamentos: 
a) a informação positiva ou negativa sobre a lavratura dos atos referidos no art. 3º, durante o mês anterior, mediante preenchimento de mapa informativo, em papel ou meio magnético; 
b) comprovante de depósito efetuado em favor do Arquivo Central de Testamentos, no valor equivalente a 2 UREs (duas unidades de referência de emolumentos) por ato praticado no respectivo período. 

Art. 5º - Ao praticar algum dos atos referidos no art. 3º, o tabelião acrescentará aos emolumentos devidos o valor equivalente a 3 UREs (três unidades de referência de emolumentos), 

Art. 6º - A omissão, atraso ou incorreção na remessa das informações ou do comprovante de depósito sujeitará o responsável à multa equivalente a 5 UREs (cinco unidades de referência de emolumentos) por informação. 

§ 1º - O procedimento administrativo para apuração da responsabilidade do infrator será iniciado a pedido do Colégio Notarial e processado pelo Juiz Diretor do Foro do local da infração. 

§ 2º - A multa eventualmente aplicada será recolhida pelo infrator em favor do Arquivo Central de Testamentos. 

Art. 7º - O interessado na recuperação de informação constante do Arquivo Central de Testamentos deverá preencher requerimento dirigido ao Colégio Notarial, contendo os dados pessoais do requerente e do de cujus, instruído com prova do óbito e do pagamento do preço do serviço, no valor equivalente a 2 UREs (duas unidades de referência de emolumentos) por informação solicitada. 

§ 1º - Quando a solicitação for feita pelo juiz da causa, fica dispensada a prova do óbito, devendo o preço do serviço ser pago pela parte interessada, salvo nos casos de assistência judiciária gratuita. 

§ 2º - A informação será prestada por escrito, no prazo de 2 (dois) dias úteis. 

Art. 8º - Fica facultado à Corregedoria-Geral da Justiça, a quem também incumbe a fiscalização quanto à eficiência e regularidade do serviço prestado, o livre acesso aos dados constantes do Arquivo Central de Testamentos. 

Art. 9º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

PUBLIQUE-SE. 
CUMPRA-SE. 

Porto Alegre, 29 de julho de 1998. 

Des. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, 
Corregedor-Geral da Justiça. 

Registre-se e Publique-se. 

Bel. JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA, 
Secretário.

29/07/1998