1998 - CGJ - Institui o Arquivo Central de Testamentos, criado pela Lei Estadual nº 11.183/98.
Institui o Arquivo Central de Testamentos, criado pela Lei Estadual nº 11.183/98.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
considerando o comando legal contido no art. 30 da Lei Estadual nº 11.183/98, que atribui à Corregedoria-Geral da Justiça a incumbência de instituir o Arquivo Central de Testamentos,
considerando ainda as conclusões constantes do parecer nº 105/98-FBB, no expediente nº 21.665/98-9,
P R O V Ê:
Art. 1º - O Arquivo Central de Testamentos criado pelo art. 30 da Lei Estadual nº 11.183, de 29 de junho de 1998, é instituído e regulamentado pelo presente Provimento.
Art. 2º - O Arquivo Central de Testamentos será administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul, que se obriga a manter estrutura informatizada adequada à natureza dos serviços.
Art. 3º - O Arquivo Central de Testamentos conterá informações sobre os seguintes atos praticados pelos tabeliães de notas do Estado do Rio Grande do Sul:
a) testamentos públicos;
b) aprovações de testamentos cerrados;
c) revogações de testamentos.
Art. 4º - Até o dia 10 de cada mês os tabeliães obrigam-se a remeter ao Arquivo Central de Testamentos:
a) a informação positiva ou negativa sobre a lavratura dos atos referidos no art. 3º, durante o mês anterior, mediante preenchimento de mapa informativo, em papel ou meio magnético;
b) comprovante de depósito efetuado em favor do Arquivo Central de Testamentos, no valor equivalente a 2 UREs (duas unidades de referência de emolumentos) por ato praticado no respectivo período.
Art. 5º - Ao praticar algum dos atos referidos no art. 3º, o tabelião acrescentará aos emolumentos devidos o valor equivalente a 3 UREs (três unidades de referência de emolumentos),
Art. 6º - A omissão, atraso ou incorreção na remessa das informações ou do comprovante de depósito sujeitará o responsável à multa equivalente a 5 UREs (cinco unidades de referência de emolumentos) por informação.
§ 1º - O procedimento administrativo para apuração da responsabilidade do infrator será iniciado a pedido do Colégio Notarial e processado pelo Juiz Diretor do Foro do local da infração.
§ 2º - A multa eventualmente aplicada será recolhida pelo infrator em favor do Arquivo Central de Testamentos.
Art. 7º - O interessado na recuperação de informação constante do Arquivo Central de Testamentos deverá preencher requerimento dirigido ao Colégio Notarial, contendo os dados pessoais do requerente e do de cujus, instruído com prova do óbito e do pagamento do preço do serviço, no valor equivalente a 2 UREs (duas unidades de referência de emolumentos) por informação solicitada.
§ 1º - Quando a solicitação for feita pelo juiz da causa, fica dispensada a prova do óbito, devendo o preço do serviço ser pago pela parte interessada, salvo nos casos de assistência judiciária gratuita.
§ 2º - A informação será prestada por escrito, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 8º - Fica facultado à Corregedoria-Geral da Justiça, a quem também incumbe a fiscalização quanto à eficiência e regularidade do serviço prestado, o livre acesso aos dados constantes do Arquivo Central de Testamentos.
Art. 9º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, 29 de julho de 1998.
Des. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO,
Corregedor-Geral da Justiça.
Registre-se e Publique-se.
Bel. JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA,
Secretário.
29/07/1998