Expediente nº 0010-16/001327-2
DISPONIBILIZADO
NO DJE Nº 6.363, PÁG. 3, DE 05/10/2018
Regulamenta o Sistema de Registro Eletrônico de
Imóveis (SREI) e institui a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos
Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul, operados pela Central
dos Registradores de Imóveis (CRI-RS) em plataforma criada, desenvolvida,
operada e administrada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do
Sul - IRIRGS e dá outras providências.
A
DESEMBARGADORA
CONSIDERANDO o
disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que prevê a
fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o
disposto no artigo 38, c/c. o art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão
obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente, que
zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade
satisfatória e de modo eficiente, dentro dos limites legais;
CONSIDERANDO o dever da Corregedoria-Geral
da Justiça de orientar, de fiscalizar, de disciplinar e de adotar
providências convenientes à melhoria dos serviços notariais e registrais;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação
Técnica, Convênio nº 200/2018, firmado em 26 de setembro de 2018, entre o
Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO
os termos do
art. 37, 38 e 45, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a
instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de
serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em
meio eletrônico, dispondo ainda quanto às condições, etapas mínimas e aos
prazos máximos para implantação do sistema de Registro Eletrônico, previsto no
Capítulo II do referido diploma legal;
CONSIDERANDO as diretrizes
gerais para implantação do registro eletrônico de imóveis estabelecidas pela
Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47, de 19 de junho
de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade
de o tráfego eletrônico de documentos e de informações entre as unidades de
registro de imóveis, o Poder Judiciário e os Órgãos da Administração Pública
Direta, atender ao interesse público, representando inegável conquista para
racionalidade, economia orçamentária, eficiência, segurança jurídica e
desburocratização;
CONSIDERANDO
a publicação do
Decreto nº 8.764, de 10 de maio de 2016, que institui o Sistema Nacional de
Gestão de Informações Territoriais e regulamenta o disposto no art. 41 da Lei
nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
CONSIDERANDO a aplicação da
Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias,
direitos e deveres para o uso de Internet no Brasil (Lei do Marco Civil da
Internet), perseguindo o princípio da segurança jurídica;
CONSIDERANDO a importância
de aprimorar as normas buscando oferecer maior segurança, agilidade, comodidade
e praticidade no acesso aos serviços;
CONSIDERANDO o dever de os
serviços notariais e registrais garantirem a publicidade, a autenticidade, a
segurança e a eficácia dos atos jurídicos;
CONSIDERANDO o disposto no
art. 30, XIV, da Lei nº 8.935/94; no art.188
c/c o art. 438, § 2º, ambos da Lei nº13.105/2015; nos arts. 1º, 16 e 18,
todos da Lei nº 11.419/06; e no artigo 10 da Medida Provisória nº2.200-2/01,
R E S O L V E:
Art. 1º. Fica regulamentado o Sistema Registro Eletrônico
de Imóveis (SREI) até a regulamentação pelo decreto a ser expedido pelo Poder
Executivo, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e instituída a
Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do
Estado do Rio Grande do Sul (CRI), prevista no Provimento nº 47, de 19 de junho
de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.
§1º. Caberá,
exclusivamente, ao Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul -
IRIRGS, na forma de seus estatutos, o completo gerenciamento administrativo,
procedimental e financeiro, inclusive no que diz respeito às despesas de
custeio, aos investimentos, à destinação e ao pessoal, cabendo estabelecer
normas, condições e obrigações relativas às atribuições e às funções de modo a
estabelecer a melhor qualidade possível na prestação de serviços, sob contínuo
acompanhamento, controle e fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI)
Art. 2º. A operação do Sistema de Registro Eletrônico de
Imóveis (SREI) terá por princípio a utilização da Tecnologia de Informação e
Comunicação (TIC) visando à
desmaterialização dos procedimentos registrais internos dos serviços
registrais e à interconexão dessas com o Poder Judiciário, com o Ministério
Público e com os órgãos da Administração Pública Direta, bem como permitindo ao
público em geral a protocolização eletrônica de títulos e o acesso às certidões
e informações registrais, de forma a aprimorar a qualidade e a eficiência do
serviço público prestado por delegação pública, nos termos do art. 236 da
Constituição Federal, regulamentada pela Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994.
Art. 3º. A escrituração
em meio eletrônico, sem impressão em papel, restringe-se aos indicadores reais
e pessoais, controle de títulos contraditórios, certidões e informações
registrais em geral, até que suceda alteração legislativa.
Parágrafo único. Todos os registradores do Estado do Rio Grande
do Sul disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de
informações e de certidões, em meio eletrônico, na forma deste Provimento,
adotando a internet, hardware e softwares
para gestão dos sistemas eletrônicos dos serviços registrais imobiliários com
parâmetros e requisitos que permitam o contínuo e integral funcionamento do
SREI, submetendo-se imediatamente a essas normas vigentes e às que vierem
sucedê-las.
Art. 4º. Fica
implantado o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), integrado,
obrigatoriamente, por todos os registradores imobiliários do Estado do Rio Grande do Sul, cujo serviço, com relação aos usuários
externos, se dará por meio de plataforma única na internet pelo Portal Eletrônico
da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis
(CRI-RS), desenvolvido, operado e administrado pelo Instituto de Registro
Imobiliário do Rio Grande do Sul - IRIRGS.
§ 1º. Poderá a CRI celebrar convênios com outras
entidades da federação, nos termos do § 3º, art. 3º, do Provimento nº 47, de 18 junho de 2015 -
CNJ.
§ 2º. Todos os programas de computadores,
softwares, aplicativos e utilitários desenvolvidos pela CRI para prestação,
gerenciamento e utilização serão de propriedade e uso exclusivo do Instituto de
Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul - IRIRGS, observado o disposto na Lei
nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
Seção I
DA CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS
Art. 5º. A Central de
Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do
Rio Grande do Sul (CRI), doravante denominada apenas de CRI, será integrada,
obrigatoriamente, por todos os registradores imobiliários do Rio Grande do Sul,
independentemente de filiação associativa, os quais deverão acessar a CRI para
recebimento e acompanhamento de títulos, solicitação de certidões e informações
registrais, bem como para incluir dados específicos e encaminhar certidões e
informações.
Parágrafo
único. Os registradores imobiliários deverão manter as bases de dados e as
imagens permanentemente atualizadas, seja na infraestrutura da CRI, seja na
infraestrutura própria do serviço em conexão com a Central.
Art. 6º. Os registradores
imobiliários que não adotarem solução de comunicação sincronizada via WebService farão verificações durante o
expediente, a saber: na abertura e uma (1) hora antes do seu encerramento, para
a verificação de comunicações oriundas da CRI para os
atos pertinentes, ou qualquer outro serviço, adotando todas as providências que
forem necessárias, com a maior celeridade possível.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do acompanhamento periódico obrigatório, o sistema poderá
gerar avisos eletrônicos ao registrador imobiliário destinatário, a título de
cautela, sobre a existência de solicitação pendente.
Art. 7º. Todos os títulos
encaminhados por meio da CRI, após o encerramento do expediente, serão lançados
no Livro 1 - protocolo na abertura do expediente do primeiro dia útil seguinte
ao seu encaminhamento, obedecida a ordem cronológica de entrega pela CRI.
§ 1º. A CRI funcionará vinte e quatro horas, ininterruptamente, adotando
como horário para suporte de atendimento técnico das 9h às 17h, nos dias úteis.
§ 2º. Todos os títulos observarão,
obrigatoriamente, o princípio da prioridade previsto nos artigos 182 e 186, da
Lei nº 6.015/73, e as suas modificações posteriores.
Art. 8º. A prenotação de títulos, a prestação de
informações e a expedição de certidões são atribuições reservadas ao
registrador imobiliário, que será o único responsável pelo processamento e pelo
atendimento, cabendo à CRI apenas o seu encaminhamento.
Art. 9º. Aos serviços registrais
imobiliários, é vedado:
I –
recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail, serviços postais ou
de entrega/logística;
II – postar ou baixar (download)
documentos eletrônicos e informações em sítios que não sejam os da Central dos
Registradores de Imóveis (CRI); e
III – prestar os serviços eletrônicos compartilhados referidos neste
Provimento, diretamente ou por terceiros, em concorrência com a Central de
Registradores de Imóveis (CRI), ou fora dela.
§ 1º - Para fins de
intercomunicação com órgãos do Poder Judiciário, excepcionalmente admite-se a
recepção e envio de documentos eletrônicos via malote digital, até que seja
adotada nova ferramenta para tal fim.
§ 2º - Caberá a autoridade competente fiscalizar as eventuais infrações.
Art. 10. Os documentos eletrônicos apresentados aos
registradores imobiliários, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de
certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –
ICP-Brasil, e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de
Governo Eletrônico (e-PING).
Parágrafo único. Qualquer solicitação deverá ser precedida da
correta qualificação do solicitante, a fim de possibilitar o devido retorno.
Seção II
Dos Serviços Compartilhados
Art.
I - Ofício Eletrônico;
II - Certidão Digital;
III - Visualização Eletrônica de Registros (Matrículas
on-line);
IV - Pesquisa Eletrônica (e-Busca);
V - Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo);
VI - Serviço Eletrônico de Intimações e Consolidação
da Propriedade Fiduciária – SEIC;
VII - Repositório Confiável de Documento Eletrônico
(RCDE);
VIII - Acompanhamento Registral on-line;
IX - Monitor Registral;
X - Correição On-line;
XI – Comunicações on-line.
§ 1º. A qualquer tempo, observados os princípios
registrais, poderão ser criados novos serviços, bem como novos módulos e
submódulos, desde que em benefício do aprimoramento dos serviços, ou da
garantia da segurança, da agilidade dos atos, da comodidade e praticidade dos
usuários dos serviços, ou da padronização de procedimentos em comparação com as
demais centrais de outros Estados, ou ainda da facilitação da integração do
Poder Judiciário e dos órgãos do Ministério Público ou da Administração Pública
com os notários e registradores.
§ 2º. Criados novos serviços na forma do parágrafo
anterior, esses poderão ser, desde logo, executados em caráter experimental,
tornando-se obrigatórios após prévia aprovação da
Corregedoria-Geral da Justiça e comunicação aos registradores imobiliários.
§ 3º. A integração da Central dos Registradores de
Imóveis (CRI) com a Corregedoria-Geral da Justiça é obrigatória no que toca ao controle da aquisição de imóvel rural por
estrangeiro, visando à formalização do Cadastro das Aquisições e Arrendamentos
de Terras Rurais por Estrangeiros (CATRE), em especial, com o objetivo da
integração e interoperabilidade com outras unidades da federação.
§ 4º. Recomenda-se a criação do Cadastro de
Regularização Fundiária Urbana, se possível com interação e integração da CRI,
do Ministério Público e dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, mediante
convênio com a CRI.
§ 5º. Recomenda-se a integração da CRI com Órgãos
gestores do Patrimônio da União, do Estado do Rio Grande do Sul e dos
respectivos Municípios, com o fito da criação do Cadastro de Regularização
Patrimonial dos Bens Imóveis Públicos, mediante convênio com a CRI.
§ 6º. Recomenda-se que a CRI desenvolva sistemas e
aplicativos que permitam ao usuário acessar a todos os serviços de qualquer
dispositivo, inclusive móvel.
§ 7º. Quanto à Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens – CNIB, preservadas integralmente as normas do Provimento nº
39/2014-CNJ, a CRI poderá intermediar as informações e promover
interoperabilidade com as demais centrais.
Seção III
Do Ofício Eletrônico
Art.
12.
O Ofício Eletrônico consiste em aplicativo destinado à consulta e solicitação
eletrônica, por parte do Poder Judiciário, Ministério Público,
Art. 13. A Base de Dados Simplificada (BDS) proporcionará
ao usuário a indicação de que bens imóveis ou direitos a eles relativos que
foram registrados em nome de certa pessoa física ou jurídica identificada pelo
número do CPF/MF ou do CNPJ/MF.
Art.
I – Código
Nacional da Serventia (CNS);
II – número da
matrícula (Livro 2–Registro Geral) ou do Livro 3–Registro Auxiliar, conforme o
caso;
III – nome e número
do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ das partes indicadas no Livro 2 ou no Livro 3, conforme o
caso;
IV – atalho (link)
para imagem do Livro 2 – Registro Geral ou do Livro 3 – Registro Auxiliar,
conforme o caso.
§ 1º. Os campos
permitirão a ocorrência positiva ou negativa de registros de bens e direitos e,
quando positiva, deve apontar o respectivo
§ 2º. Ao fazer a
pesquisa no Sistema de Ofício Eletrônico, o ente interessado deverá receber
instantaneamente a informação da ocorrência positiva ou negativa, observado o prazo para remessa das informações
à CRI por parte dos registradores imobiliários. Para as ocorrências
positivas, o sistema informará os elementos indicados nos incisos acima.
§ 3º. Se positiva a diligência, poderá o interessado,
ainda, solicitar a expedição da respectiva certidão, que lhe será emitida no
formato eletrônico, não podendo sua remessa ser retardada por mais de 5 (cinco)
dias.
§ 4º. Se negativa,
poderá o interessado solicitar a expedição negativa de propriedade, a ser
emitida em formato eletrônico, dentro do prazo de cinco (5) dias, pelo
registrador imobiliário destinatário, observado o prazo para remessa das
informações à CRI por parte dos registradores imobiliários.
Art. 15. As operações
de consultas e respostas serão realizadas, exclusivamente, por meio do Sistema
de Oficio Eletrônico, vedado o tráfego de certidões e de informações registrais
por qualquer outro meio.
Parágrafo único. Caberá à autoridade competente fiscalizar
as infrações acima referidas, devendo a CRI informar o
descumprimento da norma supracitada que detectar.
Art. 16. Poderão aderir
à utilização do Ofício Eletrônico todos os Entes e Órgãos públicos, bem como
autarquias e empresas públicas que manifestem interesse nas informações
registrais e gozem
ou não de isenção do pagamento de emolumentos, mediante celebração de convênio
com a Central dos Registradores de Imóveis (CRI).
§ 1º. Para
identificação inequívoca do usuário e eventual apuração de responsabilidade por
uso indevido do sistema ou das informações registrais, o módulo Ofício
Eletrônico somente poderá ser acessado com a utilização de Certificado Digital
padrão ICP-Brasil A-3 ou superior, a ser adotado, bem como a perfeita
identificação do solicitante, mediante nome completo, nacionalidade, estado
civil, profissão, endereço e número de inscrição do CPF.
§ 2º. Poderá o
convenente ajustar com a Central dos Registradores de Imóveis (CRI) o
estabelecimento de comunicação segura entre servidores (WebService), garantindo a autenticidade, a segurança e o sigilo dos
dados transmitidos por meio eletrônico.
§ 3º. Para
afastamento de homonímia e medida de resguardo e proteção de privacidade, as
pesquisas para localização de bens e direitos serão feitas, exclusivamente, pelo número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ, ou ainda pelo número da matrícula no Livro 2 – Registro
Geral ou número do registro no Livro 3 – Registro Auxiliar, vinculada a
determinado
§ 4º. Não
serão requisitadas informações ou certidões de atos registrais, quando a prova
deva ser produzida pela parte interessada, salvo se houver obstáculo criado
pela CRI ou interesse relevante na obtenção da prova em juízo, circunstâncias
em que os emolumentos devidos serão cotados para pagamento posterior, nos
termos do art. 91 e art. 373 e §§ do CPC vigente, se for o caso, informando os
dados bancários para pagamento do valor devido.
§ 5º. Havendo emolumentos
pendentes de pagamento aos registradores imobiliários, antes de baixar os
autos, o cartório judicial deverá expedir certidão a respeito, a ser entregue
aos mesmos.
Art. 17. O período
abrangido pela pesquisa na base de dados do Sistema de Ofício Eletrônico
compreenderá, pelo menos, o interregno temporal iniciado no advento do sistema
de matrícula, criado pela Lei nº 6.015/73 e suas modificações posteriores, ou
seja, 1º de janeiro de 1976, até o momento da pesquisa, observado o que segue:
§ 1º. Os serviços
registrais imobiliários que dispuserem dos indicadores pessoais totalmente
informatizados encaminharão imediatamente à Central a Base de Dados Simplificada,
sua carga inicial, em remessa única, contendo as informações mencionadas no
artigo 14, referentes aos atos realizados em seus livros 2 e 3, de 1º de
janeiro de 1976 ao dia anterior do
envio.
§ 2º. Os serviços registrais
imobiliários, que ainda não dispuserem de seus indicadores pessoais totalmente
informatizados, deverão enviar as informações do Livro 2 – Registro Geral, nos
seguintes prazos:
a) mínimo de
sessenta por cento (60%), imediatamente;
b) cem por
cento (100%) até 30 de novembro de 2018.
§ 3º. O prazo para envio das
informações relativas ao Livro 3–Registro Auxiliar será de 1º de julho de 2019.
§ 4º. A CRI
repassará aos serviços registrais imobiliários que ainda não dispõem de seus indicadores pessoais totalmente
informatizados as pesquisas realizadas, a fim de promovam as buscas na
forma tradicional, para que respondam no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias,
se positivas.
Art. 18. Os
registradores imobiliários que não dispuserem de comunicação sincronizada via WebService com a CRI, deverão atualizar
a base de dados até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato registral,
devendo as atualizações ocorrerem até as 23h59min de cada dia útil, mesmo
quando não houver movimento.
Art. 19. Não estando
completa ou atualizada a base de dados, a pesquisa será parcial, cabendo à CRI
indicar ao interessado que o
§ 1º. Desatualização da base de dados simplificada
não se confunde com sua incompletude. A incompletude é a demora do
§ 2º. A desatualização deve ser informada à
Corregedoria-Geral da Justiça para os devidos fins. Todas as unidades de serviço de registro de imóveis
estão obrigadas a manter suas bases de dados devidamente atualizadas,
mesmo que ainda incompletas.
§ 3º. Em atenção ao § 5º do art. 13 da CNNR, em caso
de desatualização da base de dados, o sistema informará o fato,
automaticamente, à egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, caso o registrador
devidamente comunicado pela CRI não proceda a atualização em até 3 dias úteis
da sua ciência, salvo
casos de força maior.
§ 4º. Não se fará
informação à Corregedoria-Geral da Justiça se o fator da incompletude da base
de dados for a utilização do prazo concedido pelo § 2º do art. 17; todavia, os
procedimentos do caput desse artigo
são obrigatórios.
§ 5º. Para o efetivo controle, no encaminhamento da
carga inicial da base de dados simplificada, o
§ 6º. A CRI
encaminhará à Corregedoria-Geral da Justiça, após trinta (30) dias úteis do
início de suas atividades, a listagem indicativa de todos os serviços
registrais que estiverem com base de dados simplificada incompleta.
§ 7º. Nas inspeções e correições desses serviços
registrais imobiliários, também se consignará, nas Atas ou no Livro de
Inspeções e Correições, o andamento da informatização desses dados, bem como as
suas dificuldades.
Da Pesquisa e da Certidão Eletrônica de Imóveis
Art.
Art.
Parágrafo
único. Caberá à autoridade competente fiscalizar
as infrações supracitadas, devendo a CRI informar o descumprimento da norma
supracitada quando a detectar.
Art. 22. Os pedidos de informações e
de certidões eventualmente encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça, sejam
de outros Órgãos do Poder Judiciário ou da Administração Pública, serão
devolvidos, preferencialmente, por via eletrônica, aos respectivos
solicitantes, com a indicação para que utilizem para tal desiderato o sistema
de Ofício Eletrônico.
Art. 23. Os
registradores imobiliários poderão fornecer certidões em meio eletrônico
diretamente aos interessados em dispositivo removível de armazenamento de
dados. Salvo o disposto acima, as certidões expedidas, via internet, pelo
§ 1º. As certidões
em meio eletrônico são documentos natodigitais ou digitalizados emitidos pelos
serviços registrais imobiliários, com a assinatura digital do registrador ou de
seus prepostos autorizados.
§ 2º. Enquanto a
assinatura digital não contiver atributo certificado por Entidade Emissora de
Atributos (EEA), para a assinatura eletrônica da certidão, o registrador
imobiliário utilizará o software
“Assinador Digital Registral” (versão cartório), ou outro similar, ou ainda
ambiente emissor, de confiança da Central dos Registradores de Imóveis, desde
que sejam comprovadas sua interoperabilidade e capacidade de identificação do
§ 3º. A Central dos
Registradores de Imóveis (CRI) poderá colocar à disposição dos usuários
aplicativo gratuito para leitura e verificação da origem, da autenticidade e da
integridade da certidão digital, bem como do atributo na data de sua emissão de
quem a assinou e de outros elementos de controle da certidão expedida.
Art.
§ 1º. O interessado poderá solicitar a qualquer
registrador imobiliário integrante da Central dos Registradores de Imóveis
(CRI) que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido
expedida pela sua circunscrição imobiliária, seja materializada, observados os
emolumentos correspondentes para este ato.
§ 2º. A certidão lavrada nos termos do parágrafo
anterior terá a mesma validade e será revestida de fé pública como a certidão
eletrônica que lhe deu origem, sendo considerado o prazo de validade da data da
emissão, independentemente da data de materialização.
Art.
Parágrafo
único. O termo inicial para a contagem de prazo será a partir da satisfação
dos emolumentos e das despesas devidas pelo solicitante, excetuadas as gratuidades
legais.
Art.
Parágrafo
único. É vedado qualquer tráfego da certidão digital por correio eletrônico (e-mail) ou similar, ou a sua postagem em
sítios eletrônicos que não sejam os da Central dos Registradores de Imóveis
(CRI), inclusive no próprio
Art. 27. As certidões recebidas em formato eletrônico
deverão ser arquivadas por notários e registradores, em meio digital seguro e
eficiente, com sistema de fácil busca, recuperação de dados e leitura, que
preserve as informações e seja suscetível de atualização, de substituição de
mídia e de entrega, em condições de uso imediato.
Seção VI
Da Visualização Eletrônica de Registros (Matrícula on-line)
Art. 28. Os serviços
registrais imobiliários prestarão, por meio da Central dos Registradores de
Imóveis (CRI), os serviços de Visualização Eletrônica de Registros (Matrícula
on-line), mediante disponibilização
imediata de atalhos (links) de
imagens dos documentos armazenados em ambiente digital.
§ 1º. Cada
§ 2º. Os registradores de imóveis que já fornecem o
serviço de matrícula on-line poderão manter o serviço, paralelamente, pelo
prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, a partir da publicação do presente
provimento.
Art.
§ 1º. Fica ressalvada
a hipótese de o registrador imobiliário disponibilizar as imagens diretamente
aos interessados em terminal de autoatendimento (quiosque multimídia ou
quaisquer outros dispositivos eletrônicos), desde que operados e mantidos,
exclusivamente, nas dependências físicas do próprio serviço registral.
§ 2º. Os terminais de
autoatendimento disponibilizados junto aos serviços do Poder Judiciário serão
isentos de taxa de locação.
Art. 30. Cada uma das imagens dos
documentos será apresentada aos usuários com data e hora da visualização, data
e hora da última atualização da imagem, com a
seguinte observação ao pé da página: “Esta imagem não garante a situação do
imóvel, que pode ter sofrido alteração desde a última atualização”. Na imagem visualizada pelo solicitante, constará marca d’água
transversal, na cor vermelha, com a seguinte observação: “Não vale como
certidão. Vedada sua impressão”.
Seção VII
Da Pesquisa Eletrônica
Art. 31. Os
registradores imobiliários prestarão, por meio da Central dos Registradores de
Imóveis (CRI), serviço de Pesquisa para Localização de Bens (Pesquisa
Eletrônica), valendo-se do número do CPF ou do CNPJ, que retorne,
preferencialmente em tempo real, informações positivas ou negativas de bens e
de direitos reais registrados.
Parágrafo
Único. A pesquisa informará ao solicitante em quais os serviços registrais
imobiliários o CPF ou o CNPJ pesquisado foi encontrado, seja ele proprietário ou
titular de outros direitos reais ou não, na época da pesquisa. A abrangência da pesquisa limita-se aos Registros de Imóveis
do Estado do Rio Grande do Sul e à carga de informação constante na CRI.
Art. 32. Aplicam-se à
pesquisa eletrônica as mesmas regras e os mesmos procedimentos técnicos
previstos para a pesquisa efetivada no Ofício Eletrônico, exceto quanto à satisfação
das despesas devidas e ao acesso do usuário.
Seção VIII
Do Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo)
Subseção I
Da Apresentação Eletrônica de Títulos
Art.
§ 1º. O título eletrônico poderá
também ser apresentado direta e pessoalmente ao
§ 2º. Os títulos e os
documentos eletrônicos apresentados aos registradores imobiliários deverão
conter, além da Assinatura Digital e dos requisitos determinados em lei,
metadados atribuídos em conformidade com os requisitos da arquitetura e-PING —
Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, e com o conjunto semântico
publicado pela Central dos Registradores de Imóveis.
§ 3º. A recepção de títulos eletrônicos públicos ou
particulares, observados os requisitos legais, gerados sob a forma de dados
estruturados com utilização do XML, fica condicionada à observância dos modelos
recomendados pela Central dos Registradores de Imóveis.
Art. 34. O registrador
imobiliário poderá verificar se o titular do certificado digital utilizado no
traslado ou certidão é notário, substituto ou preposto autorizado ou se tinha
essa condição na data da assinatura do documento.
Art. 35. Até que o
Manual Normativo de Técnicas Procedimentais, mencionado no parágrafo único do
art. 89 abaixo, seja publicado com todas as definições, inclusive do conjunto
semântico, fica autorizada a recepção de documentos eletrônicos
Art. 36. O título
apresentado em arquivo eletrônico, disponível ao registrador imobiliário na
CRI, poderá ser baixado (download)
mediante importação para o sistema do
Parágrafo
único. O documento assinado digitalmente deverá ser arquivado no
Art. 37. Realizar-se-á
a regular prenotação no Livro 1-Protocolo ou a protocolização no Livro de
Recepção de Títulos (exame e cálculo de emolumentos) do título eletrônico,
observando-se a ordem de apresentação.
§ 1º. O Livro de Recepção de
Títulos será criado pela CRI, sob forma eletrônica, para recepcionar títulos
previstos no art. 221 da Lei nº 6.015/73, para exame e cálculo de emolumentos,
conforme Manual Normativo.
§ 2º. Na recepção dos títulos
para exame e cálculo, deverá ser informado expressamente à parte que esta
modalidade não garante prioridade registral.
Art. 38. O valor dos
emolumentos e o resultado da qualificação serão informados pelo registrador no
sistema da CRI, no máximo em quinze (15) dias, para que o interessado realize
valor do depósito prévio e cumpra as exigências formuladas, quando for o caso,
dentro do prazo da prenotação.
Parágrafo Único. Efetuado o
preparo dos emolumentos, no prazo acima previsto, o título será devidamente
registrado e com certidão dos atos praticados e disponibilizado ao apresentante
no prazo legal.
Art. 39. Os atos da
atividade registral somente serão efetuados, após a devida qualificação
registral positiva, e sua realização dependerá do devido preparo de
emolumentos, na forma da lei, mediante recolhimento do valor constante de
boleto bancário a ser impresso no próprio sistema, ressalvada a hipótese de o
solicitante possuir crédito adquirido de forma antecipada na CRI.
§ 1º. O pagamento
será efetivado, preferentemente, por meio eletrônico direto ao registrador
imobiliário a quem incumbe praticar os atos registrais, disponibilizado na CRI,
ou por intermédio dessa, cujo pagamento deverá ser lançado no sistema na mesma
data de seu recebimento.
§ 2º. Poderão ser admitidas outras formas de
pagamentos, eletrônicas ou não, com a devida anuência do registrador
imobiliário competente.
Art. 40. Sem o
pagamento dos emolumentos e das despesas devidas, o documento apresentado será
devolvido sem a prática dos atos solicitados e com a devida nota explicativa
(impugnação-notificação), indicando-se, sempre que possível, a base legal.
Art.
§ 1º. Os títulos
eletrônicos encaminhados por meio da CRI, fora do horário do expediente
externo, serão prenotados, na ordem de sua apresentação à CRI, no horário
regulamentar do início do expediente do primeiro dia útil seguinte ao seu
encaminhamento.
§ 2º. Os títulos
encaminhados dentro do expediente externo, não havendo protocolo sincronizado
via WebService entre a Central e o
serviço de Registro de Imóveis, e sendo necessária a determinação da prioridade
e a preferência de que trata o art. 186 da Lei nº 6.015/73, em vista da
existência de títulos instrumentadores de direitos contraditórios, deverá ser
atentado para o dia, a hora, os minutos e os segundos constantes do recibo de
apresentação do título, indiferentemente do número de ordem recebido no Livro
01– Protocolo na intercalação dos títulos apresentados pela Central com os
apresentados diretamente no
§ 3º. Para efetiva
segurança da metodologia estabelecida no parágrafo anterior, a Central
obrigatoriamente regulará seu relógio pelo Observatório Nacional, e os sistemas
das unidades de Registro de Imóveis regularão os seus pela Central, em sincronização
de horário via servidor NTP.
§ 4º. Sem implicar dispensa do acompanhamento
periódico obrigatório, pelo registrador, o sistema poderá gerar avisos
eletrônicos ao registrador imobiliário destinatário, a título de cautela, de
que existe solicitação pendente de prenotação.
§ 5º. Ficam dispensados da verificação continuativa
prevista no caput desse artigo os
serviços registrais imobiliários que adotarem comunicação com a CRI via WebService, configurada para consulta em
menor prazo, desde que atendidas as determinações e as normas técnicas de
segurança utilizadas para integração de sistemas.
Art. 42. Mostrando-se o
título apto para os atos pertinentes, o registrador imobiliário deverá informar
o valor dos emolumentos no campo próprio e aguardar o depósito para a prática
do ato. Caso existam exigências a serem satisfeitas, deverá anexar nota
devolutiva (impugnação-notificação), com o fito da regularização do título.
Parágrafo
único. Sendo o título prenotado lacunoso e havendo exigências a serem feitas,
essas deverão ser formuladas de uma única vez, por escrito,
de forma clara, objetiva e fundamentada, em formato eletrônico, com
identificação e assinatura do registrador imobiliário ou preposto.
Art. 43. Para fins de
remessa de documento eletrônico e respectivo procedimento registral, os
registradores imobiliários receberão, via Central, dos agentes financeiros
autorizados pelo Banco Central do Brasil a funcionar no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH) e do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), e das
companhias de habitação integrantes da administração pública, extrato de
instrumento particular com efeitos de escritura pública.
§ 1º. O extrato, para
que possa ser recepcionado, deverá ser apresentado sob a forma de documento
eletrônico estruturado em XML, de conformidade com as instruções e documentos
publicados e normatizados pela CRI, e deverá estar assinado pelo representante
legal do emissor, contendo declaração de que os dados correspondem ao
instrumento particular com efeitos de escritura pública, devidamente assinado
pelas partes.
§ 2º. Juntamente com
a apresentação eletrônica do extrato, as instituições financeiras deverão
encaminhar íntegra do instrumento contratual que lhe deu origem, por arquivo
eletrônico em PDF-A, assinado digitalmente.
§ 3º. Os documentos
anexos ao título eletrônico poderão ser apresentados em forma de:
I - documentos
físicos ou eletrônicos, previstos em lei, diretamente no
II - documentos
eletrônicos assinados digitalmente pelo agente emissor;
III - cópias
digitalizadas, autenticadas na forma prevista no inciso V do art. 7º da Lei
nº8.935, de 18 de novembro de 1994; e
IV - cópias
digitalizadas simples, quando a autenticidade puder ser confirmada pelo
registrador imobiliário perante o órgão de origem.
§ 4º. Nos
instrumentos formalizados pelas entidades vinculadas ao SFH ou SFI, a
comprovação do recolhimento do imposto de transmissão e do laudêmio, quando for
o caso, poderá ser feita por meio de fotocópia simples desde que a
identificação do pagamento seja feita no título, com indicação do valor do
imposto pago, da data do recolhimento e dos elementos de autenticação, quando
houver.
Art. 44. Poderá ser
considerada regular a representação, dispensada a exibição dos documentos e a
conferência pelo registrador imobiliário, quando houver a expressa menção no
extrato: a) à data, ao livro, à folha e ao cartório em que foi lavrada a
procuração e/ou o substabelecimento, inclusive com o número do CNS; b) ao tipo
de ato constitutivo, seu número de registro na Junta Comercial do Estado ou
outro órgão de registro da entidade, e indicação desta, quando se tratar de
pessoa jurídica; ou c) constar no repositório do
Parágrafo
único. Poderá o registrador imobiliário solicitar à CRI a certidão eletrônica
de qualquer registro de outra circunscrição, ou em qualquer Central, para a
efetiva realização do registro, excepcionalmente nos casos imperativos para a
prática do ato registral, adicionando-se o valor na conta final de emolumentos.
Art. 45. Adotadas as
cautelas e o formato do extrato, poderá ser recepcionado Extrato de Cédula de
Crédito (ECC), com a indicação dos dados que devam figurar no registro.
Art. 46. Fica facultada
aos notários a adoção das regras acima previstas, no que couber, para a emissão
e o encaminhamento de títulos notariais eletrônicos e respectivos anexos, por
meio da CRI.
Subseção II
Do Serviço Eletrônico de Intimações e Consolidação da Propriedade Fiduciária
– SEIC
Art. 47. O Serviço
Eletrônico de Intimações e Consolidação da Propriedade Fiduciária - SEIC
consiste
Art. 48. Do
requerimento do credor fiduciário dirigido ao registrador imobiliário
competente, devem constar as seguintes informações:
I - número do CPF/CNPJ e nome ou denominação dos
devedores fiduciantes e de quaisquer outros que se obriguem pelo pagamento da
dívida, bem como dos respectivos cônjuges, quando se exija a intimação,
dispensada a indicação de outros dados qualificativos;
II - endereço
residencial atual, e anterior, se houver;
III - endereço
comercial, se houver;
IV - declaração de
que decorreu o prazo de carência estipulado no contrato;
V - demonstrativo
do débito e projeção de valores para pagamento da dívida, ou do valor total a
ser pago pelo fiduciante por períodos de vencimento;
VI - número do
CPF/CNPJ e nome ou denominação do credor fiduciário, dispensada a indicação de
outros dados qualificativos; e
VII - comprovante de
representação legal do credor fiduciário pelo signatário do requerimento.
§ 1º. No
demonstrativo do débito ou na projeção da dívida, é vedada a inclusão de
valores que correspondam ao vencimento antecipado da obrigação.
§ 2º. Não cabe ao
registrador imobiliário examinar a regularidade do cálculo, salvo a hipótese do
subitem anterior.
Art. 49. O requerimento
poderá ser apresentado em uma única via, dispensado o reconhecimento de firma,
quando se tratar de entidade vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 50. Prenotado e
encontrando-se em ordem, o requerimento deverá ser autuado com as peças que o
acompanharam, formando um processo para cada procedimento extrajudicial.
Art. 51. O requerimento
de intimação deverá ser lançado no controle geral de títulos contraditórios, a
fim de que, em caso de expedição de certidão da matrícula, seja consignada a
existência da prenotação do requerimento.
Parágrafo
único. O prazo de vigência da
prenotação ficará prorrogado até a finalização do procedimento.
Art. 52. Deverá o
registrador expedir intimação a ser cumprida em cada um dos endereços
fornecidos pelo credor fiduciário, da qual constarão:
I - os dados relativos ao imóvel e ao contrato de
alienação fiduciária;
II - o demonstrativo do débito decorrente das
prestações vencidas e não pagas e das que se vencerem até a data do pagamento,
os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os
encargos legais, inclusive os tributos e as contribuições condominiais
imputáveis ao imóvel, bem como a projeção da dívida, em valores atualizados,
para purgação da mora;
III - a indicação dos
valores correspondentes às despesas de cobrança e de intimação;
IV - a informação de
que o pagamento poderá ser efetuado no
V - a advertência
de que o pagamento do débito deverá ser feito no prazo improrrogável de quinze
(15) dias, contado da data do recebimento da intimação; e
VI - a advertência
de que o não-pagamento garante o direito de consolidação da propriedade plena
do imóvel em favor do credor fiduciário, nos termos do § 7º do art. 26 da Lei
9.514/97.
Art.
Art. 54.
Preferencialmente, a intimação deverá ser feita pelo
§ único - Quando se tratar de Serventia Registral
cumulada (Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos), o
procedimento de intimação deverá ser realizado pelo Serviço de Registro de
Imóveis, porquanto menos oneroso ao usuário de acordo com a Tabela de Emolumentos.
Art. 55. Cuidando-se de
vários devedores, ou cessionários, inclusive cônjuges, necessária a promoção da
intimação individual e pessoal de todos eles.
§ 1º. Caso haja
cláusula contratual de constituição recíproca de procuradores entre os
devedores/fiduciantes, a intimação, para constituição em mora, nas hipóteses do
art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97, poderá ser feita, pessoalmente, ainda que se
trate de cônjuges, a qualquer um deles, que a receberá, também, em nome do
outro.
§ 2º. Falecido o
devedor-fiduciante e havendo requerimento do credor-fiduciário nesse sentido, a
intimação será feita ao inventariante, devendo ser apresentadas cópias
autênticas da certidão de óbito e do termo de compromisso de inventariante, ou
certidão passada pelo escrivão judicial ou notário.
§ 3º. Não tendo havido abertura
de inventário, serão intimados todos os herdeiros e os legatários do
devedor-fiduciante, os quais serão indicados pelo credor-fiduciário. Nesse
caso, serão apresentadas cópias autênticas da certidão de óbito e do
testamento, quando houver, ou declaração de inexistência de testamento, emitida
pelo Arquivo Central de Testamentos.
§ 4º. As intimações
de pessoas jurídicas serão feitas aos seus representantes legais, indicados
pelo credor-fiduciário.
§ 5º. Quando o
devedor não for encontrado nos endereços indicados pelo credor, as tentativas
de intimação deverão ser feitas também no endereço do imóvel dado em garantia.
Art. 56. Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou
procurador se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será
certificado pelo encarregado da diligência e informado ao registrador, que, à
vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três)
dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de
município de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o
prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
§ 1º. Quando, por
três vezes, o devedor, seu representante legal ou seu procurador não for
encontrado em seu domicílio, em sua residência ou em outro endereço indicado
pelo credor para ser intimado e houver suspeita razoável de ocultação, o
registrador imobiliário ou de títulos e documentos intimará qualquer pessoa
próxima, parente ou não, do devedor de que no dia imediato voltará a efetuar a
intimação na hora que designar.
§ 2º. Considera-se
razoável a suspeita baseada em atos concretos ou em indícios de que o devedor
está se furtando de ser intimado, cujas circunstâncias deverão ser indicadas e
certificadas de forma detalhada pelo registrador imobiliário ou de títulos e
documentos.
§ 3º. No dia e na
hora designados, se o devedor não estiver presente, o registrador imobiliário
ou de títulos e documentos procurará se informar das razões da ausência, dará
por feita a intimação e deixará, mediante recibo, contrafé com alguém próximo
do devedor. Em caso de recusa de recebimento da contrafé ou de assinatura do
recibo, o registrador certificará o ocorrido.
§ 4º. Efetivada a
intimação na forma do parágrafo anterior, que será certificada no procedimento
em trâmite no
Art. 57. Purgada a mora
perante o
Art. 58. Decorrido o
prazo da intimação sem purgação da mora, o registrador imobiliário certificará
o transcurso do prazo sem a devida purgação da mora, dando ciência ao
requerente.
Art.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo de noventa (90) dias sem as providências do caput, os autos
serão arquivados. Ultrapassado esse prazo, a consolidação da propriedade
fiduciária exigirá novo procedimento de execução extrajudicial.
Art. 60. O fiduciante
pode, com anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em
pagamento da dívida, dispensada a realização do leilão.
Art.
Art. 62. Uma vez
consolidada a propriedade em nome do fiduciário, esse promoverá a realização de
leilão público para venda do imóvel, nos trinta (30) dias subsequentes,
contados da data da averbação da consolidação da propriedade, não cabendo ao
registrador imobiliário o controle desse prazo.
Parágrafo
único. Havendo lance vencedor, a transmissão do imóvel ao licitante será feita
por meio de registro de instrumento de compra e venda, no qual deverá figurar,
de um lado, como vendedor, o antigo credor fiduciário e, de outro, como
comprador, o licitante vencedor.
Art.
Art. 64. Na contagem
dos prazos do contrato de alienação fiduciária, exclui-se o dia do começo e
inclui-se o dia do vencimento. Encerrando-se o prazo regulamentar em sábado,
domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 65. As
disposições previstas neste Provimento para o encaminhamento de títulos
eletrônicos por meio do e-Protocolo, aplicam-se, também, no que couber às
solicitações de intimações e de consolidação de propriedade fiduciária.
Seção IX
Do Repositório Confiável de Documento Eletrônico (RCDE)
Art. 66. O Repositório
Confiável de Documento Eletrônico (RCDE) consiste em ambiente seguro e
controlado pela CRI destinado ao armazenamento e acesso confiável, de
documentos eletrônicos de suporte aos atos registrais presentes ou futuros,
encaminhados eletronicamente e, que assim como os títulos eletrônicos, poderão
ser consultados ou baixados (download)
pelos registradores imobiliários e por outros usuários autorizados.
Parágrafo único. O módulo
Repositório Confiável de Documento Eletrônico - RCDE destina-se à postagem de
quaisquer documentos autênticos, que cumpram requisitos legais, a exemplo de
certidões, sinais públicos, procurações, substabelecimentos, entre outros,
devendo constar expressamente o prazo de validade do documento, quando houver,
podendo os usuários mediante adesão ou convênio com a CRI, utilizar do serviço
como arquivo ou transferência confiável de informação e comunicação.
Seção X
Do Acompanhamento on-line do Procedimento
Registral
Art.
§ 1º. O protocolo, a
ser entregue ao apresentante do título, deverá conter, necessariamente, além de
outros dados, o número de protocolo e/ou a senha e o endereço eletrônico da
Central dos Registradores de Imóveis (www.cri-rs.org.br), para possibilitar ao
interessado o acompanhamento pela internet do procedimento registral.
§ 2º. As consultas
permitirão, pelo menos, a localização e a identificação dos dados básicos do
procedimento registral e respectivas ocorrências.
Art.
Art. 69. Os serviços
previstos nesta seção poderão também ser prestados diretamente pelos
registradores imobiliários, nos sistemas informatizados ou nos sítios na
internet de seus respectivos serviços registrais imobiliários, sem prejuízo da
alimentação dos dados na CRI.
Art. 70. O Monitor Registral consiste em ferramenta de suporte eletrônico que
manterá o interessado permanentemente atualizado sobre ocorrências relacionadas
ao registro ou pessoa que indicar, e terá implantação condicionada à aprovação
de legislação específica referente à normatização dos correspondentes
emolumentos.
Art. 71. O Monitor
Registral funcionará mediante aplicação da tecnologia push (sistema de distribuição de conteúdo do servidor feito de
acordo com as especificações de usuário), por meio da qual a informação será
prestada ou disponibilizada ao interessado em tempo real, admitida a
possibilidade de retardo (delay)
máximo de dois dias úteis entre o ato de registro ou averbação e sua
comunicação pelo
Art.
Art. 73. Os serviços de
monitoramento de registros do Livro 2–Registro Geral, também denominado
certidão permanente de registro, serão prestados exclusivamente pela Central
dos Registradores de Imóveis. É vedado ao
Seção XII
Da Correição on-line
Art. 74. O módulo de
Correição on-line permitirá a
visualização dos atos que transitarem pela CRI, por parte da autoridade
competente, entendendo-se também a Corregedoria-Geral da Justiça, por meio de
inspeções e correições.
Art. 75. Os relatórios
destinados à chamada “Correição on-line”
ficarão disponíveis no portal do Ofício Eletrônico, cujo acesso se dará
mediante certificado digital ICP-Brasil e/ou login e senha.
§ único: Na hipótese de
eventual descumprimento de prazos legais e normativos, a CRI informará,
primeiramente, ao registrador imobiliário, e depois de três (3) dias, à
Corregedoria-Geral da Justiça, para que se esclareça o motivo do
descumprimento.
Art.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE DADOS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
Art. 77. Os
registradores imobiliários deverão manter, em segurança e sob seu exclusivo
controle, indefinida e permanentemente, os livros, classificadores, documentos
e dados eletrônicos, e responderão por sua guarda e conservação.
Art. 78. Os documentos
poderão ser arquivados pelos registradores em formato digital, não havendo
necessidade da guarda dos originais em papel, salvo quando houver exigência legal
do arquivamento do original em papel.
Art. 79. Os
repositórios registrais eletrônicos receberão os dados relativos a todos os
atos de registro e aos títulos e documentos que lhes serviram de base.
§ 1º. Para criação,
atualização, manutenção e guarda permanente dos repositórios registrais
eletrônicos deverão ser observadas as especificações técnicas do modelo de
sistema digital para implantação de sistemas de registro de imóveis eletrônico,
cumprindo sempre normas baixadas da Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ e
pelo Conselho Nacional de Arquivos – Conarq, para essa finalidade.
§ 2º. A indexação
dos documentos natodigitais ou digitalizados será feita, no mínimo, com
referência aos atos (número do protocolo) em que foram utilizados ou em razão
do qual foram produzidos, de modo a facilitar sua localização e conferência por
sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos.
§ 3º. Para a geração
de matrizes e derivadas deverão ser adotados, sempre que possível, os formatos
abertos (open sources), conforme
previsto no Documento de Referência da e-PING, em sua versão vigente.
§ 4º. A substituição
de arquivamento dos originais por arquivos decorrentes de digitalização
dependerá de conterem assinatura digital com referências para arquivamento
(AD-RA) do titular ou responsável pela delegação, seu substituto ou prepostos
autorizados.
Seção II
Do Armazenamento de Dados
Art. 80. Os dados e as
imagens deverão ser armazenados de forma segura e eficiente, que garanta fácil
localização, preservação, integridade e que atenda Plano de Continuidade de
Negócios (PCN), mediante soluções comprovadamente eficazes de Recuperação de
Desastres (RD), dentre elas, testes periódicos.
§ 1º. Os arquivos
redundantes (backup) deverão ser
gravados em mídia digital segura, sendo uma cópia local, mantida na unidade de
serviço, e outra remota, mantida fora da unidade de serviço.
§ 2º. O
armazenamento remoto poderá ser feito, a critério do registrador imobiliário,
na infraestrutura da Central dos Registradores de Imóveis, ou em Data Center localizado no território
nacional, o qual deverá observar a legislação que regula o uso da internet no
Brasil.
§ 3º. A localização
física do Data Center e o endereço de
rede (endereço lógico IP) deverão ser comunicados à egrégia Corregedoria-Geral
da Justiça, assim como eventuais alterações.
§ 4º.
Facultativamente, e sem prejuízo do armazenamento em backup, fica autorizado o armazenamento sincronizado em servidor
dedicado ou virtual, em nuvem privada (private
cloud), alocado em Data Center
localizado no território nacional, cujo endereço será, igualmente, comunicado à
egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 81. Extinta a
delegação, o acervo digital, que abrange o sistema de gerenciamento de banco de
dados, sistemas operacionais, arquivos eletrônicos, microfilmes e cópias de
segurança serão transferidos para o registrador imobiliário designado, que, por
sua vez, o entregará ao novo titular da delegação, e assim sucessivamente.
Seção III
Da Gestão dos Documentos em Papel
Art. 82. Os documentos
apresentados em meio físico para lavratura de atos registrais poderão ser
devolvidos às partes, após sua digitalização, salvo quando houver exigência
legal do arquivamento do original em papel.
Art. 83. Os documentos em meio
físico arquivados nas unidades de registro de imóveis, desde que digitalizados
com os requisitos previstos nestas normas, poderão ser
inutilizados por processo de trituração ou fragmentação de papel, resguardados
e preservados o interesse histórico e o sigilo, exceto os livros e outros
documentos de arquivamento obrigatório do original em papel, que deverão ser
conservados indefinidamente.
Art. 84. As fichas dos
indicadores real e pessoal, confeccionadas anteriormente em papel, poderão ser
digitalizadas e seus dados digitados e armazenados
Art. 85. Os ofícios
recebidos, as cópias de ofícios expedidos e os comprovantes de devolução de
títulos poderão ser substituídos por digitalização comum ou arquivamento do
nativo digital, dispensada a manutenção em meio físico.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS
Art. 86. Os
registradores imobiliários deverão fornecer mensalmente à CRI dados sobre
operações imobiliárias no Estado, destinados à formação de índices e indicadores
relativos ao mercado imobiliário.
Parágrafo
único. A CRI é responsável pelo
armazenamento, pela proteção, pela segurança e pelo controle de acesso aos
dados encaminhados.
Art. 87. As informações
estatísticas conjunturais e estruturais relativas ao mercado imobiliário serão
processadas em conformidade com os dados remetidos pelos registradores
imobiliários, de forma a possibilitar a consulta unificada de fontes oficiais
sobre o setor, inclusive pelo órgão fiscalizador competente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 88. Para efetividade dos serviços eletrônicos e
utilização por usuários, até que seja
alterada a legislação, os emolumentos ficam fixados na forma deste artigo:
EMOLUMENTOS
dos procedimentos eletrônicos: |
|
a) Busca
eletrônica sobre imóvel ou pessoa, sem fornecimento de certidão, através da
central de registro eletrônico, sem incidência de PED – Item 10 da Tabela de Emolumentos |
R$ 4,60 |
b)
Solicitação de certidão eletrônica a outra serventia, pela central de
registro eletrônico, incluída a busca – Equivalente a 02 PEDs – Item 08 da Tabela de Emolumentos |
R$ 9,20 |
c) Certidão eletrônica, via central de registro eletrônico, terá
valor
correspondente ao custo de uma certidão, conforme o número de páginas, fixado
na tabela de emolumentos – Item 15 da
Tabela de Emolumentos |
|
d) Materialização de certidões eletrônicas, via central de
registro eletrônico, incluída a busca – Equivalente ao Item 15 da Tabela de Emolumentos (certidão 03 páginas - valor fixo independentemente do número de
páginas) |
R$ 16,80 |
e) Visualização eletrônica (MATRÍCULAS ON-LINE) –
Equivalente ao Item 10 da Tabela de
Emolumentos |
R$ 4,60 |
|
|
§ 1º. Todos os serviços elencados acima
terão incidência de emolumentos relativos a processamento eletrônico de dados
(PED), além dos selos de fiscalização e ISS, quando houver previsão de repasse.
§ 2º. Os
emolumentos relativos à materialização de certidões eletrônicas de matrículas
(Livro 2-RG) ou de registro auxiliar (Livro 3-RA) serão cobrados como valor
único, independentemente do número de páginas.
§ 3º
Quando a busca for solicitada por pessoa, incidirá sempre uma busca,
independente do número de imóveis ou de registros no Livro 3.
§ 4º. Os emolumentos
previstos acima serão acrescidos dos custos administrativos e das despesas
cobrados pela CRI, que atingirão o valor máximo
de R$ 13,10, já incluídas quaisquer outras tarifas bancárias, consoante
detalhamento de faixas a ser disponibilizado na CRI.
§ 5º. A
Corregedoria-Geral da Justiça poderá requisitar relatórios sobre os custos
administrativos auferidos pela CRI, bem como revisar os respectivos valores
cobrados a este título, a qualquer tempo.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.
§ único. A CRI elaborará Manual Normativo de Técnicas Procedimentais, cujas
normas de utilização, integração, padronização, interoperabilidade,
responsabilidade, armazenamento, proteção, segurança e controle de acesso aos
dados deverão ser inteiramente observadas.
Art. 90. O IRIRGS está obrigado a manter sigilo
relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que
acessarem os sistemas da Central dos Registradores de Imóveis, ressalvados
casos de requisições formuladas pelos órgãos judiciários e administrativos
utilizadores e por determinação judicial.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 91. Quando a
tramitação do título depender de informações ou de documentos disponíveis na
própria unidade de serviço, em demais serviços registrais e notariais ou em
serviços de informações de órgãos oficiais disponíveis eletronicamente, deverá
o registrador imobiliário obtê-las, certificando a fonte, quando for o caso,
evitando-se no quanto possível a devolução do título para cumprimento de
exigências. Havendo incidência de taxas, tarifas, emolumentos, custas ou
despesas para a obtenção da informação ou do documento, devidamente
comprovados, o pagamento será feito na retirada do título.
§ único. A obtenção de
informações visando ao registro de um título só poderá ser realizada direta e
pessoalmente pelo registrador imobiliário e seus prepostos. Eventuais buscas em
demais serviços que componham o
Art.
Art.
Art. 94. Este
Provimento entra em vigor na data de sua publicação, obedecido o seguinte
cronograma para o funcionamento de todos os sistemas, módulos ou serviços:
I – quanto aos
módulos de certidão digital, de visualização eletrônica de registro (matrícula
on-line) e pesquisa eletrônica
(e-Busca), é obrigatório o funcionamento e a utilização por todos os oficiais
de registro de imóveis, nos seguintes prazos:
a) em até 45
dias, para os serviços de registro de imóveis integrantes da cidade de Porto
Alegre;
b) em até 60
dias, para os serviços de registro de imóveis integrantes das demais Comarcas
de Entrância Final (Caxias do Sul, Pelotas, Passo Fundo e Santa Maria);
c) em até 90
dias, para os demais serviços de registro de imóveis.
II – quanto aos
demais módulos, o prazo para pleno funcionamento é de até 360 dias da publicação
deste provimento, observadas as formalidades abaixo.
§ 1º. O
funcionamento pleno e obrigatório do módulo do ofício eletrônico será precedido
de treinamento a membros integrantes e serventuários da Corregedoria-Geral da
Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sendo que
vencido o prazo do inciso II sem que o treinamento tenha sido completado a
contento, o prazo para entrada em funcionamento poderá ser prorrogado por até
duas vezes por período não superior a noventa (90) dias cada.
§ 2º. O módulo penhora on-line será
precedido de provimento específico que regulará o seu funcionamento.
§ 3º. Quanto aos
módulos de Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo), submódulo (SEIC) e o
de Acompanhamento Registral on-line, antes de seu funcionamento obrigatório, a
CRI poderá operar, em caráter experimental, utilizando os serviços de registro
de imóveis da capital e do interior que se oferecem para o experimento,
obedecidas as disposições do Manual Normativo de Técnicas Procedimentais,
mencionado no parágrafo único do art. 89.
§ 4º. O Provimento
nº 24/2014-CGJ, em sua redação conferida pelo Provimento nº 17/2015-CGJ, até
sua revogação total, que se dará com o funcionamento pleno do módulo Ofício
Eletrônico, será lido e interpretado em consonância com este Provimento.
§ 5º. A observação
deste Provimento se dará em consonância técnica obrigatória com as disposições
do Manual Normativo de Técnicas Procedimentais, mencionado no parágrafo único
do art. 89.
Art. 95. Revogam-se todas as disposições
em contrário, observando que permanece
Art. 96. Este
Provimento entrará em vigor no 1º dia útil do mês subsequente da data de sua
publicação.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2018.
Desembargadora Denise Oliveira Cezar,
Corregedora-Geral da Justiça.