LEGISLAÇÃO

PROVIMENTO ESTADUAL - 014/2016

PROVIMENTO Nº 014/2016: CGJ

Inserção do Princípio da Concentração na CNNR, bem como inserção das demais inovações trazidas pela Lei Federal n.º 13.097/15, conversão da Medida Provisória n.º 656/14.

A Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria-Geral da Justiça de orientar, fiscalizar e adotar providências convenientes à melhoria dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO a importância de aprimorar as normas, buscando oferecer maior percepção de segurança, agilidade, comodidade e praticidade no acesso e na prestação dos serviços;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, e o disposto nos arts. 30, XIV, e 38, ambos da Lei n. 8.935/94, que prevêem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas publicadas pelo juízo competente que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n.º 13.097/15 conversão da Medida Provisória n.º 656/14,


PROVÊ:

Art. 1º – Acrescenta o inciso XIV no artigo 315 na CNNR, com a seguinte redação:

“Concentração - a possibilitar que se averbem na matrícula as ocorrências que alterem o registro, inclusive títulos de natureza judicial ou administrativa, para que haja uma publicidade ampla e de conhecimento de todos, preservando e garantindo, com isso, os interesses do adquirente e de terceiros de boa-fé.”

Art. 2º - Acrescenta o artigo 424-A na CNNR, com a seguinte redação:

“Averbar-se-ão, ainda, na matrícula, nos termos da Lei Federal n.º 13.097/15, para efeitos erga omnes, inclusive no intuito de dar conhecimento aos interessados requerentes de certidão:

1) além dos casos expressamente previstos em lei e nesta Consolidação, as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o ato. 

2) os atos, fatos e contratos relativos ao imóvel, registro ou averbação ou às pessoas neles constantes poderão ser averbados para que produzam efeitos contra terceiros. 

3) as informações constantes dos registros ou das averbações são suficientes para atestar tanto a titularidade dos direitos quanto as restrições pessoais e os ônus, encargos ou gravames existentes no imóvel. 

Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.”

Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se disposições em contrário.


Publique-se.

Cumpra-se.

 

Porto Alegre, 22 de abril de 2016.

 

DESª . IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA

Corregedora-Geral da Justiça