LEGISLAÇÃO

PROVIMENTO ESTADUAL - 015/2016

PROVIMENTO Nº 015/2016: CGJ

 

Processo nº 0010-16/000194-0 

Acrescenta a subseção II – Registro de Nascimento de Crianças geradas por reprodução assistida – na seção II, do capítulo V e acrescenta os artigos 105-E, 105-F e 105-G, na CNNR.


A Excelentíssima Senhora Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do expediente nº 10-16/000194-0;

 CONSIDERANDO os termos do Provimento nº 52/2016 do Conselho Nacional de Justiça, 

 

RESOLVE PROVER:

 Art. 1º - Fica acrescentada a Subseção II – Registro de nascimento de crianças geradas por reprodução assistida – na Seção II, no Capítulo V, na Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR. 

 Art. 2º - Ficam criados os artigos 105-E, 105-F e 105-G, e seus incisos e parágrafos, na Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, com a seguinte redação:

 Art. 105-E - O assento de nascimento dos filhos havidos por técnicas de reprodução assistida, será inscrito no livro "A", independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor, no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, seja o casal heteroafetivo ou homoafetivo, munidos da documentação exigida nesta subseção.

§ 1º) Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer no ato de registro, desde que apresentado o termo referido no art. 105-F, § 1º, inciso III.

§ 2º) Nas hipóteses de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem haver qualquer distinção quanto à ascendência paterna ou materna.

Art. 105-F -É indispensável, para fins de registro e da emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos:

I - declaração de nascido vivo - DNV;

II - declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando a técnica adotada, o nome do doador ou da doadora, com registro de seus dados clínicos de caráter geral e características fenotípicas, assim como o nome dos seus beneficiários;

III - certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.

§ 1º) Nas hipóteses de doação voluntária de gametas ou de gestação por substituição, deverão ser também apresentados:

I - termo de consentimento prévio, por instrumento público, do doador ou doadora, autorizando, expressamente, que o registro de nascimento da criança a ser concebida se dê em nome de outrem;

II - termo de aprovação prévia, por instrumento público, do cônjuge ou de quem convive em união estável com o doador ou doadora, autorizando, expressamente, a realização do procedimento de reprodução assistida.

III - termo de consentimento, por instrumento público, do cônjuge ou do companheiro da beneficiária ou receptora da reprodução assistida, autorizando expressamente a realização do procedimento.

§ 2º) Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo - DNV.

§ 3º) Nas hipóteses de reprodução assistida post-mortem, além dos documentos elencados acima, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para o uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público.

§ 4º) O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o ser gerado por meio da reprodução assistida.

Art. 105-G - É vedada aos Oficiais Registradores a recusa ao registro de nascimento e emissão da respectiva certidão para os filhos havidos por técnicas de reprodução assistida, nos termos deste Provimento.

§ 1º) A recusa prevista no caput deverá ser comunicada ao respectivo juiz-corregedor para as providências disciplinares cabíveis.

§ 2º) Todos os documentos referidos no art. 105-F deverão permanecer arquivados em pasta própria no Registro Civil.

Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Porto Alegre, 28 de abril de 2016.

 

DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA

Corregedora-Geral da Justiça