PROVIMENTO Nº 015/2016: CGJ
Processo nº 0010-16/000194-0
Acrescenta a subseção II – Registro de Nascimento de Crianças geradas por reprodução assistida – na seção II, do capítulo V e acrescenta os artigos 105-E, 105-F e 105-G, na CNNR.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do
expediente nº 10-16/000194-0;
RESOLVE PROVER:
§ 1º) Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer no ato de registro, desde que apresentado o termo referido no art. 105-F, § 1º, inciso III.
§ 2º) Nas hipóteses de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem haver qualquer distinção quanto à ascendência paterna ou materna.
Art. 105-F -É indispensável, para fins de registro e da
emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos:
I - declaração de nascido vivo - DNV;
II - declaração, com firma reconhecida, do diretor
técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada
a reprodução assistida, indicando a técnica adotada, o nome do doador ou da
doadora, com registro de seus dados clínicos de caráter geral e características
fenotípicas, assim como o nome dos seus beneficiários;
III - certidão de casamento, certidão de conversão de união
estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi
reconhecida a união estável do casal.
§ 1º) Nas hipóteses de doação voluntária de gametas ou
de gestação por substituição, deverão ser também apresentados:
I - termo de consentimento prévio, por instrumento
público, do doador ou doadora, autorizando, expressamente, que o registro de
nascimento da criança a ser concebida se dê em nome de outrem;
II - termo de aprovação prévia, por instrumento
público, do cônjuge ou de quem convive em união estável com o doador ou
doadora, autorizando, expressamente, a realização do procedimento de reprodução
assistida.
III - termo de consentimento, por instrumento público,
do cônjuge ou do companheiro da beneficiária ou receptora da reprodução
assistida, autorizando expressamente a realização do procedimento.
§ 2º) Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo - DNV.
§ 3º) Nas hipóteses de reprodução assistida post-mortem, além dos documentos elencados acima, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para o uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público.
§ 4º) O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o ser gerado por meio da reprodução assistida.
Art. 105-G - É vedada aos Oficiais Registradores a
recusa ao registro de nascimento e emissão da respectiva certidão para os
filhos havidos por técnicas de reprodução assistida, nos termos deste
Provimento.
§ 1º) A recusa prevista no caput deverá ser comunicada ao respectivo juiz-corregedor para as providências disciplinares cabíveis.
§ 2º) Todos os documentos referidos no art. 105-F deverão permanecer arquivados em pasta própria no Registro Civil.
Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 28 de abril de 2016.
DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA
Corregedora-Geral da Justiça