Os 443 hectares do projeto de assentamento Olívio Albani, em Campo Erê (SC), e suas respectivas Áreas de Proteção Permanente, Reserva Legal e remanescentes de vegetação nativa foram inseridos nesta semana no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Foi o primeiro assentamento catarinense cadastrado pelo Incra no novo sistema, que pretende agilizar o processo de regularização ambiental de propriedades rurais.
Leia mais...A Corregedoria Geral do Estado do Piauí regulamentará o uso de sistemas informatizados em cartórios de todo o estado ainda neste semestre. A informação foi repassada pelo corregedor geral de Justiça do Piauí, desembargador Sebastião Ribeiro Martins, após o encerramento do 66º Encontro de Corregedores-Gerais da Justiça do Brasil (Encoge). O evento foi realizado de 13 a 15 de agosto, em São Paulo.
Leia mais...O Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido na sexta-feira (8/8), decidiu conceder licença gala (casamento) para um técnico judiciário que apresentou certidão de união estável lavrada em cartório. A partir de agora, o mesmo posicionamento poderá ser adotado por toda a Justiça Federal para a concessão do benefício.
Leia mais...A ideia é aumentar o prazo especificamente para os beneficiários de títulos emitidos pelo Incra entre maio de 2008 e fevereiro de 2009
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6796/13, do deputado Jhonatan de Jesus (PRB-RR), que visa aumentar o prazo, em situações específicas, para a regularização fundiária de ocupações situadas em terras públicas da Amazônia Legal, por meio do Programa Terra Legal, instituído pela Lei 11.952/09.
O objetivo do evento foi reunir as várias instituições envolvidas com os assuntos relacionados à regularização fundiária no Estado
Leia mais...O relator, desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, modificou decisão do juízo de 1º Grau, que havia determinado a desconstituição da penhora de um imóvel O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, o qual define como sendo "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar". Para esse efeito, o artigo 5º define residência como "um único imóvel" utilizado pela pessoa ou pela entidade familiar para moradia permanente.
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