Fiadores que não participaram do pacto moratório não respondem pela execução do acordo
A existência de acordo formulado entre locadora e locatário parcelando os aluguéis vencidos que foram cobrados na ação de despejo é suficiente para caracterizar a moratória. Logo, se os fiadores não participaram do pacto moratório, que não foi comprido pelo locatário, não podem responder pela execução do acordo. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento ao recurso de dois fiadores para restabelecer sentença de primeiro grau.
Leia mais...
A existência de acordo formulado entre locadora e locatário parcelando os aluguéis vencidos que foram cobrados na ação de despejo é suficiente para caracterizar a moratória. Logo, se os fiadores não participaram do pacto moratório, que não foi comprido pelo locatário, não podem responder pela execução do acordo. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento ao recurso de dois fiadores para restabelecer sentença de primeiro grau.
No caso, a locadora ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão e cobrança dos débitos locatícios contra o
APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS CARTORÁRIOS. constitucionalidade. base de cálculo. preço do serviço. IMpossibilidade.
Apelo provido, por maioria. Relator vencido.
Apelação Reexame Necessário – Vigésima Primeira Câmara Cível
Comarca de Cachoeirinha
2ª Vara Cível
Rua Manatá, 690
Nº de Ordem:
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a um homem o direito de receber 50% do valor de aluguel do imóvel ocupado pela ex-mulher e os filhos, que ainda não foi objeto de partilha. Mas o ex-marido também passou a ter obrigações. Ele terá de arcar com metade dos valores das despesas de conservação do imóvel e encargos, pagos ou a vencer, no período posterior à separação.
Em primeiro grau, o pedido de arbitramento de aluguel em decorrência de ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como a apelação.
O espólio de um empregado da empresa agropecuária paulista (José Salomão Gibran S. A.) vai receber as verbas atrasadas que não foram pagas à época do falecimento do trabalhador. A empresa alegou que o direito dos herdeiros havia prescrevido, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu recurso e manteve a sentença regional que afirmou não incidir prescrição contra herdeiro menor.
A questão surgiu quando a sentença da primeira instância não reconheceu o direito do espólio às pretendidas verbas, ao entendimento de que já