O Colégio Notarial do Brasil encaminhou ao Ministério da Justiça proposta de institucionalização da entidade como autarquia federal de controle da atividade notarial e de criação junto àquele ministério do Conselho Nacional do Notariado.
Como se sabe, a idéia de criação do CNB data de 1948, ano em que alguns tabeliães compareceram a Buenos Aires para participar da fundação
O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, sustou a vigência da liminar que determinava a suspensão da exigibilidade pelo Município de Cerro Largo de crédito tributário – Imposto sobre Serviços - ISS – devidos pelo Tabelionato Civil e Cartório de Registros das Pessoas Naturais da comarca local. A decisão foi assinada na noite desta quinta-feira, 26/3.
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COMARCA DE CATUÍPE/RS
Processo: Ação Declaratória n.º 091/1.090000249-5
Julgador: Adair Philippsen
Advogado: Guilherme Fanti
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou, por maioria, que o processo de inventário de um austríaco considere apenas bens comprovadamente adquiridos pelo esforço comum do casal. O caso trata de inventário de diversos bens deixados por um austríaco casado pela segunda vez. Ele deixou três filhos: um do primeiro casamento e dois do segundo. O inventário tramita desde outubro de 1993, na 3ª Vara da Família e Sucessões de Santo Amaro (SP).
A filha do primeiro casamento alega que teve os direitos de sucessão prejudicados quando o pai, ciente da determinação da lei brasileira que exige a comunhão de bens, passou a adquiri-los em nome da segunda mulher. Ela ponderou, ainda, que, embora o regime de separação total de bens tenha sido estabelecido pelos cônjuges em matrimônio na Áustria, o patrimônio adquirido é fruto do esforço comum do casal.
Assim, pretende-se incorporar os bens da viúva (hoje falecida) ao inventário para que, preservada a meação, se faça a justa repartição do patrimônio do falecido entre os filhos.
Os ministros Aldir Passarinho Junior, relator, Barros Monteiro (hoje, aposentado) e Luís Felipe Salomão entenderam que somente os bens adquiridos pelo esforço comum dos cônjuges devem ser trazidos à colação, a serem apurados em ação própria e autônoma. Os ministros Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves entenderam que a filha do primeiro casamento não pode lutar pela colação de bens adquiridos pela segunda mulher do falecido com patrimônio próprio.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.
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A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pedir, no curso do processo ou na fase recursal, a conversão do julgamento em diligência para a realização da mesma prova que se negou a produzir, anteriormente. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, ao negar o pedido de herdeiros que não realizaram exame de DNA e, agora, querem fazer a perícia.
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