O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o titular de registro de imóveis empossado antes da Constituição de 1988 não tem direito adquirido ao regime previdenciário estadual. A sentença inédita é da 2ª Turma do STJ, ao julgar o recurso de um oficial de registros públicos que pretendia receber proventos do Rio Grande do Sul e emolumentos do cartório simultaneamente.
A 2ª Turma, com base no entendimento do ministro Herman Benjamin, decidiu que não se pode permitir que notários e registradores recebam, simultaneamente, proventos do estado e emolumentos do cartório, tampouco tolerar que seja restabelecido o regime jurídico de contribuição especial anterior, como se servidor fosse. Isso porque não há direito adquirido, inexiste previsão legal para a adoção de regime híbrido de previdência no caso e já existe entendimento neste sentido, proferido em controle concentrado de constitucionalidade sem qualquer modulação de efeitos.
“Entendo que o caso trata de transposição indevida de regime jurídico anterior, vedada nos moldes do atual regime e confirmada por sólida jurisprudência, tanto desta Casa e da Suprema Corte, como do Conselho Nacional de Justiça, na sua missão de uniformização de jurisprudência administrativa”, afirmou o ministro.
Segundo o ministro Benjamin, não há como permitir ao oficial que possa optar pelas benesses de um sistema e não queira se sujeitar às suas desvantagens, ainda mais pelo fato de que não preenchia as condições para aposentar-se com proventos integrais. Além disso, quando instado a fazer a opção pelo regime anterior — e, assim, aposentar-se com proventos proporcionais —, não o fez.
No caso, o oficial tomou posse como registrador em 1973. Desde então, vinha contribuindo para a previdência estadual por meio do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), tendo completado 15 anos de contribuição quando da promulgação da Constituição, em 1988, e 30 anos quando da edição da Emenda Constitucional 20/1998, se contados os cinco anos de licença-prêmio não gozados.
O oficial recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a cessação do pagamento de suas vantagens e/ou vencimentos como titular do Cartório de Registro de Imóveis de São Luiz Gonzaga, importando na desvinculação do regime previdenciário próprio. Segundo a defesa, o oficial permaneceu vinculado à folha de pagamento do estado e à previdência estadual por mais de 34 anos, mês a mês.
Fonte – Assessoria STJ/ Redação iRegistradores
LEIA, NA ÍNTEGRA , A DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.650 - RS (2009/0010085-8)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CARLOS ALBERTO CAINO
ADVOGADO : VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : CAMILLA HAILLIOT DUARTE E OUTRO(S)
EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DO PODER
JUDICIÁRIO QUE RECEBEU DELEGAÇÃO DE SERVENTIA
EXTRAJUDICIAL. TRANSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATAL
PARA O PRIVADO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO
COM A UNIDADE FEDERADA E RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS
CUMULADOS COM EMOLUMENTOS. INCOMPATIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO
ANTERIOR.
1. Caso em que servidor do Poder Judiciário recebe delegação de serviços
cartorários em época de regime estatal. Com o advento da CF/88, apesar da
privatização da serventia extrajudicial, o delegatário não define expressamente
se deseja continuar sendo servidor ou delegatário de função privada. Situação
que perdurou por anos, até o Tribunal de origem, diante do silêncio do
interessado após consulta e oportunização de escolha, passar a não mais pagar
seus vencimentos e encerrar o liame previdenciário especial, ao entendimento
de que houve opção tácita pelo regime privado.
2. É vedada a fruição das benesses de um sistema sem a sujeição aos seus
ônus. Não há como manter o vínculo previdenciário ou conceder
aposentadoria com proventos integrais, por contrariedade ao regime atual de
previdência (art. 40 da Constituição) e falta de implementação de requisitos
normativos (EC 20/98). Ausência de direito adquirido a regime jurídico
anterior. Precedentes do STF.
3. Inexiste previsão legal para o pagamento com recursos do Estado e a título
de remuneração aos delegatários, pois já percebem diretamente as custas e os
emolumentos referentes ao serviço cartorário. Os serviços notariais e registrais
são, após o advento da Constituição de 1988, exercidos em caráter privado,
por delegação do poder público, não se considerando o delegatário como
servidor stricto sensu. Precedentes do STF.
4. Deve o delegatário estar sujeito ao sistema geral de aposentadoria da
Previdência Social, assegurando-se a contagem recíproca de tempo de serviço
e resolvendo-se atuarialmente a compensação ou complementação dos
recolhimentos já efetuados entre o INSS e o órgão gestor previdenciário da
unidade federada.
5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
Documento: 10717028 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 05/08/2010 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman
Benjamin, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos
do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra.
Ministra Eliana Calmon." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs.
Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques.
Brasília, 15 de junho de 2010(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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