Luciano Lopes Passarelli*
O STJ, nos autos do REsp nº 743.682 – RS – 1ª Turma – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJ 15.10.2009, enfrentou a exigência feita pelo CONTRAN, através de sua Resolução 13/98, de que o motorista porte Certificado de Registro e Licenciamento do veículo no original ou cópia autenticada pela própria repartição de trânsito, considerando-se inadmissível as autenticadas por tabeliães.
E o resultado da pendenga traz-nos um alento para renovar a esperança de que o direito ainda existe e é eficaz!
Ora, a Lei 8.935/94 é de clareza cristalina quando outorga aos notários a competência com “exclusividade” para autenticar cópias. Somente outra lei federal poderia dispor de maneira diferente, como nos diz comezinha lição de Teoria Geral do Direito.
Assim, decidiu aquele Egrégio Sodalício, “como se vê, o art. 1º da Resolução 13/98 do CONTRAN, ao exigir que a cópia seja autenticada pela repartição de trânsito que o expediu, extrapola sua função regulamentar, contradizendo a lei na parte em que atribui aos tabeliães competência para autenticar cópias em caráter de exclusividade”.
E, por isso, a multa aplicada ao motorista que portava documentos autenticados por tabelião foi desconstituída!
Confiram a íntegra da decisão:
Fonte: IRIB
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