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Artigo – Estadão - Como é a partilha de um imóvel financiado no divórcio? – Por Raphael Tanus de Mendonça Madeira

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Ninguém casa pensando em separar. Pelo contrário: na maioria das vezes, os planos são de construir muitas coisas juntos. Mas, para alguns, o momento do divórcio chega e, dependendo do regime de bens do casal, vem a divisão dos bens e das dívidas.

De acordo com o Co´digo Civil, quando o casamento e´ baseado pelo regime da comunha~o parcial de bens e se o imo´vel foi adquirido na consta^ncia do casamento, com o divo´rcio, tanto o imo´vel quanto a di´vida sera~o partilhados entre os co^njuges na proporc¸a~o de 50% para cada um. Tecnicamente, o imo´vel financiando na~o pertence de fato ao patrimônio do casal, sendo que, normalmente, o próprio bem é dado em garantia da dívida. Pore´m, independentemente disso, no ato do divo´rcio, o mesmo pode ser partilhado.

De toda sorte, o que for decidido pelos co^njuges no momento do divo´rcio, em regra, na~o altera a relac¸a~o juri´dica com a instituic¸a~o financeira, somente se houver anue^ncia da mesma, como, por exemplo, no caso de acordo entre as partes com assunc¸a~o de di´vida por um dos ex-cônjuges.

Neste exemplo, um dos ex-cônjuges assume a parte do outro e as parcelas ainda a vencer. Portanto, tal decisão deve ser formalizada através de um acordo extrajudicial por escritura pública ou nos autos da ação de divórcio. Mas ainda haverá uma nova análise de crédito e caso a parte não tenha condições financeiras, o financiamento continuará no nome de ambos, a responsabilidade é solidária!

Caso nenhum dos cônjuges queira assumir a dívida, a solução é dividi-la. Após a quitação, é possível vender o imóvel e dar a quota parte de cada um. Deve ficar claro que, em razão do regime de comunhão parcial de bens, mesmo que somente um cônjuge tenha pago todas as parcelas anteriores, a divisão é igual para ambos.

Há ainda uma outra opção: caso nenhum dos dois queira assumir a dívida ou o imóvel, o melhor a se fazer é colocar o imóvel a venda antes de quitá-lo. Pode-se transferir o financiamento imobiliário para terceiros com anuência da instituição financeira. O que não se deve fazer é deixar de pagar o financiamento imobiliário, podendo, assim, acarretar o leilão do imóvel.

Assim, cada caso deve ser analisado individualmente, sendo que a regra e´ de responsabilidade solida´ria pela falta de pagamento das parcelas, podendo o banco recorrer a qualquer um dos cônjuges devedores, levando, inclusive, o imóvel a leilão, procedimento demorado e custoso.

Fonte: O Estado de São Paulo