Ninguém casa pensando em separar. Pelo contrário: na maioria
das vezes, os planos são de construir muitas coisas juntos. Mas, para alguns, o
momento do divórcio chega e, dependendo do regime de bens do casal, vem a
divisão dos bens e das dívidas.
De acordo com o Co´digo Civil, quando o casamento e´ baseado
pelo regime da comunha~o parcial de bens e se o imo´vel foi adquirido na
consta^ncia do casamento, com o divo´rcio, tanto o imo´vel quanto a di´vida
sera~o partilhados entre os co^njuges na proporc¸a~o de 50% para cada um.
Tecnicamente, o imo´vel financiando na~o pertence de fato ao patrimônio do
casal, sendo que, normalmente, o próprio bem é dado em garantia da dívida.
Pore´m, independentemente disso, no ato do divo´rcio, o mesmo pode ser
partilhado.
De toda sorte, o que for decidido pelos co^njuges no momento
do divo´rcio, em regra, na~o altera a relac¸a~o juri´dica com a instituic¸a~o
financeira, somente se houver anue^ncia da mesma, como, por exemplo, no caso de
acordo entre as partes com assunc¸a~o de di´vida por um dos ex-cônjuges.
Neste exemplo, um dos ex-cônjuges assume a parte do outro e
as parcelas ainda a vencer. Portanto, tal decisão deve ser formalizada através
de um acordo extrajudicial por escritura pública ou nos autos da ação de
divórcio. Mas ainda haverá uma nova análise de crédito e caso a parte não tenha
condições financeiras, o financiamento continuará no nome de ambos, a
responsabilidade é solidária!
Caso nenhum dos cônjuges queira assumir a dívida, a solução
é dividi-la. Após a quitação, é possível vender o imóvel e dar a quota parte de
cada um. Deve ficar claro que, em razão do regime de comunhão parcial de bens,
mesmo que somente um cônjuge tenha pago todas as parcelas anteriores, a divisão
é igual para ambos.
Há ainda uma outra opção: caso nenhum dos dois queira
assumir a dívida ou o imóvel, o melhor a se fazer é colocar o imóvel a venda
antes de quitá-lo. Pode-se transferir o financiamento imobiliário para
terceiros com anuência da instituição financeira. O que não se deve fazer é
deixar de pagar o financiamento imobiliário, podendo, assim, acarretar o leilão
do imóvel.
Assim, cada caso deve ser analisado individualmente, sendo
que a regra e´ de responsabilidade solida´ria pela falta de pagamento das
parcelas, podendo o banco recorrer a qualquer um dos cônjuges devedores,
levando, inclusive, o imóvel a leilão, procedimento demorado e custoso.
Fonte: O Estado de São Paulo