Em ações de divórcio, não apenas as propriedades
constituídas formalmente compõem a lista de bens adquiridos pelos cônjuges na
constância do casamento e sujeitos à partilha, mas também tudo aquilo que tem
expressão econômica e que, por diferentes razões, não se encontra legalmente
regularizado ou registrado sob a titularidade do casal. É o caso das
edificações em lotes irregulares sobre os quais os ex-cônjuges têm direitos
possessórios.
Estabelecendo essa tese, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça – STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
– TJSP, que, ao julgar processo de divórcio litigioso, entendeu que não seria
possível a partilha dos direitos possessórios sobre um imóvel localizado em
área irregular. Para a Justiça paulista, caso houvesse a regularização
posterior do bem, poderia ser requerida a sobrepartilha.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial,
lembrou que a partilha do patrimônio, seja por motivo de falecimento ou
dissolução de vínculo conjugal, está normalmente associada à ideia de divisão
final das propriedades constituídas anteriormente, possuindo “ares de
definitividade” na solução quanto à titularidade dos bens.
Fatores que levam à falta de regularização do imóvel
Andrighi lembrou que, em alguns casos, a falta de
regularização do imóvel que se pretende partilhar não ocorre por má-fé ou
desinteresse das partes, mas por outras razões, como a incapacidade do Poder
Público de promover a formalização da propriedade ou, até mesmo, pela
hipossuficiência das pessoas para dar continuidade aos trâmites necessários
para a regularização.
Nessas situações, esclareceu a relatora, os titulares dos
direitos possessórios devem, sim, receber a tutela jurisdicional. Ao dar
provimento ao recurso, Andrighi concluiu que a melhor solução para tais
hipóteses é admitir a possibilidade de partilha dos direitos possessórios sobre
o bem edificado em loteamento irregular, quando não for identificada má-fé dos
possuidores.
A solução, segundo a ministra, resolve “em caráter
particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à dissolução do
vínculo conjugal, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais
discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem
imóvel”. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: IBDFAM