Comemora-se hoje o Dia Internacional do Idoso, o Brasil
possui uma Estatuto do Idoso, com direitos específicos para a pessoa na melhor
idade, dentre eles, requerer pensão alimentícia.
Os idosos em condição de risco, podem pedir a seus
familiares pensão alimentícia, direito conhecido por poucos. Neste dia
internacional do idoso, comentaremos o Estatuto do Idoso, os direito previstos
e a possibilidade de requerer a pensão alimentícia quando se encontrar em
situação de risco.
A sabedoria vem da experiência e as pessoas mais idosas
representam a história de nossa sociedade, por isso protegê-las e valorizá-las
deve ser sempre prioridade. O brasil possui um Estatuto do Idoso, trata-se da
Lei 10741/2003.
Segundo a legislação é considerado pessoa idosa aquela com
idade superior a 60 anos. O Estatuto determina a preservação da saúde física e
moral, como o direito ao aperfeiçoamento intelectual, espiritual, social em
condições de liberdade.
No Art. 3 são instituídos nove garantias de prioridade, que
faço questão de enumerar.
I – atendimento preferencial imediato e individualizado
junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas
sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria
família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou
careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas
de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação
de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de
envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de
assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de
Renda.
A lei ainda estabelece que as pessoas com mais e 80 anos
possuem uma prioridade sobre os demais.
Poucos sabem, mas o idoso pode pedir alimentos aos seus
parentes, por exemplo um filho. Direito este assegurado no Art. 11 e seguintes.
Basta o idoso procurar a defensoria pública ou um advogado de sua confiança,
transcreva os artigos para deixar bem claro o direito.
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da
lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso
optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão
ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as
referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos
termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem
condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse
provimento, no âmbito da assistência social.
A lei incentiva o emprego ao idoso e veda qualquer espécie
de discriminação e ainda utiliza como critério de desempate em concursos
públicos a idade, neste caso, preferencialmente o mais idoso.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou
emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade,
inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o
exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em
concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
O idoso, maior de 65 anos pode utilizar o transporte público
gratuitamente bastando apresentar a sua carteira de identidade.
No texto legal são definidas condutas criminosas que
infelizmente acontecem, são elas:
Art. 96. Discriminar
pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos
meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou
instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar,
retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir,
nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde,
entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades
básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou
psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou
privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo,
ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Art. 104. Reter o cartão
magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do
idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento
ou ressarcimento de dívida:
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus
atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor
livremente:
As condutas acima são punidas com reclusão e cabe a todos
nós, cidadãos de bem, denunciar quando, desconfiar, pois uma pessoa em
vulnerabilidade pode estar sendo abusada e enganada.
O conhecimento da lei é primordial para se exigir os direitos
perante às autoridades públicas. O Brasil tem leis para proteger aqueles que
construíram o país antes de nós, por isso, em qualquer situação suspeita
denuncie.
Fonte: RIC Mais