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IBDFAM - Juíza adverte pais que praticavam alienação parental e determina guarda compartilhada

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Em ação de divórcio litigioso, a Justiça de Goiás determinou a guarda compartilhada dos filhos do ex-casal, embora as duas crianças tenham manifestado o desejo de ficar com a mãe. A decisão buscou conferir a mesma responsabilidade para mãe e pai, diante da prática de alienação parental pelos dois e também pela madrasta da menina e do menino.

A decisão é da juíza Aline Vieira Tomás, titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis, no interior do estado. Segundo a magistrada, que advertiu os três adultos envolvidos, o estudo psicossocial deixou clara a prática de alienação parental nos termos da Lei 12.318/2010.

Em sua análise, ela buscou privilegiar o melhor interesse dos filhos, deixando claro, a ambos os genitores, o dever do exercício do poder familiar. Desqualificar a figura do outro genitor perante os filhos ou mesmo impedir o convívio entre eles pode resultar na suspensão do direito de guarda, além da responsabilidade civil e criminal decorrente dessa conduta.

Ex-esposa pleiteou alimentos para si e para os filhos

A requerente sustentou que eles se casaram 2010, entretanto, estão separados de fato, sem possibilidades de reconciliação. Afirmou que, após o fim da união, passou a arcar sozinha com as despesas do lar. Pleiteou a decretação do divórcio, a concessão da guarda e a fixação de alimentos para si e para os filhos.

Com a decisão judicial, ele terá o direito de conviver com os filhos no primeiro e terceiro fim de semana de cada mês. Também poderá passar com eles a primeira quinzena das férias escolares de janeiro e julho, além do Dia dos Pais, seu aniversário, natal e ano-novo dos anos pares. A pensão alimentícia foi estipulada em 50% do salário mínimo, além de 50% das despesas médicas, farmacêuticas, odontológicas e escolares, mediante comprovantes.

Quanto aos alimentos pleiteados em favor da ex-esposa, a juíza ressaltou que nas hipóteses em que o ex-cônjuge é plenamente capaz e está em idade economicamente ativa para ingressar no mercado de trabalho, não faz jus a alimentos, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa e estimular o ócio, já que a obrigação alimentar não pode se converter em uma espécie de previdência privada.

Fonte: IBDFAM