A comprovação de dependência econômica apenas para os
homens viola o postulado da igualdade
Por unanimidade, o
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a
exigência de requisitos legais diferenciados para a concessão de pensão por
morte de ex-servidores públicos em razão do gênero do beneficiário. De acordo
com os ministros, a diferenciação viola o princípio da isonomia entre homens e
mulheres. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 659424, com
repercussão geral (Tema 457), na sessão virtual encerrada no dia 9/10, e
orientará a resolução de, pelo menos, 1.700 casos semelhantes tramitando em
outras instâncias.
Dependência econômica
O recurso foi interposto pelo Instituto de Previdência do
Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) contra decisão do Tribunal de Justiça do
estado (TJ-RS) que determinou a concessão de pensão por morte ao cônjuge de uma
ex-servidora estadual sem a comprovação de invalidez ou dependência econômica,
conforme estava previsto na Lei estadual 7.672/1982, já revogada mas que
vigorava no momento do falecimento da servidora. De acordo com a norma, o
marido só tinha direito à pensão se for dependente da segurada. No RE, o Ipergs
sustentava que a lei não é contrária aos maridos, mas favorável às esposas.
Postulado da igualdade
O relator do recurso, ministro Celso de Mello, observou que
a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a instituição de requisito
relativo à comprovação de invalidez do cônjuge do sexo masculino como condição
para a concessão de pensão por morte de sua esposa ou companheira servidora
pública é contrária ao postulado constitucional da igualdade. O mesmo se
aplica, portanto, à exigência de comprovação de dependência econômica. Segundo
o ministro, o princípio da isonomia vincula, incondicionalmente, todas as
manifestações do Poder Público, de forma a obstar discriminações e extinguir
privilégios.
Conceito ultrapassado
Celso de Mello salientou que a presunção de dependência
econômica em desfavor da mulher, para justificar a exigência unilateral, é um
conceito ultrapassado. Ele apontou que estudos do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (Ipea) e da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) demonstram a elevação do número de famílias brasileiras
chefiadas por mulheres. Destacou, ainda, que a nova legislação do RS sobre o
tema (Lei Complementar estadual 15.142/2018) eliminou qualquer fator de
discriminação entre homens e mulheres vinculados aos segurados filiados ao
respectivo sistema previdenciário.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É
inconstitucional , por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e
mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para
efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a
seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V) ”.
PR/CR//CF
Veja a reportagem da TV Justiça aqui.
Fonte: Supremo Tribunal Federal