A norma que regulamentava o procedimento de falências e
concordatas até o ano de 2005, o Decreto-lei 7.661/45, tinha como objetivo
principal tão somente disciplinar o procedimento para liquidação e extinção das
empresas em crise. Não dispunha, aquela norma, de mecanismos hábeis para evitar
a “quebra”. O ordenamento jurídico induzia ao sacrifício da empresa em crise em
prol da satisfação do direito dos credores.
Com o advento da Lei 11.101/2005, a qual dispõe sobre a
Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências, e que substituiu o Decreto de
1945, houve verdadeira inovação quanto ao tratamento dado às sociedades
empresárias em crise, pois, ao contrário da norma anterior, essa adveio com o
objetivo de sanear as dificuldades financeiras do empresário e da sociedade
empresária, preservando os negócios sociais e estimulando a atividade econômica,
conforme expressamente previsto no seu artigo 47.
Esse intuito se alinha com os princípios que já haviam sido
estabelecidos na Constituição Federal de 1988, os quais atribuem uma função
social à propriedade privada e buscam promover a atividade econômica.
No entanto, alguns pontos estabelecidos na Lei 11.101/2005
não trouxeram o efeito desejado, ao menos de forma eficiente, pelo que a Câmara
dos Deputados e o Senado Federal aprovaram o Projeto de Lei nº 4.458/2020
(número que o PL recebeu no Senado), que reuniu diversas propostas de
alterações no intuito de atribuir à norma a eficácia pretendida.
Uma das importantes propostas de alteração diz respeito à
inclusão do crédito trabalhista na Recuperação Extrajudicial. Na redação da lei
atual, essa possibilidade é vedada por força da disposição contida no §º 1º do
art. 161 (capítulo que trata da Recuperação Extrajudicial), o qual
expressamente dispunha que “não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares
de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49,
§ 3º, e 86, inciso II do caput, desta Lei”.
Como se sabe, o passivo trabalhista presenta uma parte
considerável dos débitos de uma empresa em dificuldade financeira. No entanto,
a redação da lei de recuperação em vigência, sob pretexto de dar especial
proteção aos trabalhadores, não permite a sujeição desses créditos à
recuperação extrajudicial.
Esse impedimento resulta, não raramente, num efeito
exatamente contrário: prejudica essa categoria de credores, pois não dá
alternativa à empresa em crise senão buscar amparo na Recuperação Judicial para
novação desse passivo, sendo esse procedimento mais custoso, mais demorado e
potencialmente mais danoso – tanto para a recuperanda quanto para os credores –
como bem defendido pelo Deputado Alexandre Molon, autor da Emenda nº 19 do PL
6229/2005 que propôs a exclusão dos créditos “derivados da legislação do
trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho” da lista de passivos que
não poderiam ser negociados na Recuperação Extrajudicial.
A proposta da nova redação do artigo 161 prevê, também, a
participação sindical na negociação extrajudicial com a finalidade de
fiscalizar e garantir a proteção dos credores trabalhistas.
Com a possibilidade de inclusão do passivo trabalhista, a
Recuperação Extrajudicial ganha notoriedade como uma importante ferramenta para
a recuperação das empresas em crise.
O PL 4.558/2020, aprovado pelo Senado, seguiu para sanção do
Presidente de República.
Fonte: O Estado de São Paulo