A área será limitada a 25% do total de cada município,
mas sociedades formadas por pessoas e empresas de uma mesma nacionalidade terão
restrição maior, de no máximo 10%
O Projeto de Lei 2963/19 facilita a posse, o arrendamento e
a compra de terras rurais no Brasil por pessoas físicas ou empresas
estrangeiras.
Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta dispensa a
necessidade de autorização ou licença para aquisição e posse por estrangeiros,
quando se tratar de imóveis rurais com áreas não superiores a 15 módulos
fiscais (no Brasil, o valor do módulo fiscal é fixado pelo Incra e varia de 5 a
110 hectares, dependendo do município).
A soma das áreas rurais pertencentes e arrendadas a pessoas
de outros países não poderá, no entanto, ultrapassar 25% da superfície dos
municípios onde se situarem. No caso de sociedades formadas por cidadãos e
empresas de mesma nacionalidade, esse percentual será mais rigoroso: 10%.
O texto, que já foi aprovado no Senado, atribui competência
ao Congresso Nacional para autorizar, mediante decreto legislativo, a aquisição
de imóvel por estrangeiros, além dos limites fixados em lei, quando se tratar
da implantação de projetos julgados prioritários, em face dos planos de
desenvolvimento do País, mediante manifestação prévia do Poder Executivo.
Áreas maiores que 15 módulos fiscais, terras em fronteiras e
na Amazônia dependerão do aval do Conselho de Defesa Nacional
Os imóveis rurais adquiridos por sociedade estrangeira no
Brasil também deverão obedecer aos princípios da função social da propriedade
previstos na Constituição, como o aproveitamento racional e a utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.
Autor do projeto, o senador Irajá (PSD-TO) diz que, na
última década, o Brasil perdeu pelo menos R$ 550 bilhões em investimentos no
setor agropecuário por causa de “controvérsias jurídicas” sobre a abertura ao
capital estrangeiro.
Cadastro para compra de terras rurais
Pela proposta, os estrangeiros deverão obrigatoriamente
lavrar escritura pública para compra de terras rurais, e os cartórios de
registro de imóveis terão de manter registro especial, em livro auxiliar, das
aquisições de imóveis rurais pelas pessoas físicas e jurídicas estrangeiras.
A identificação do adquirente do imóvel será acompanhada, no
caso de pessoa jurídica, de informações relativas à estrutura empresarial no
Brasil e no exterior, declaradas sob pena de falsidade ideológica, conforme
previsto no Código
Penal.
O projeto altera a Lei
5.868/72, que cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), para
estabelecer que os cadastros serão informatizados e, ressalvadas as informações
protegidas por sigilo fiscal, serão publicados na internet, garantida a emissão
gratuita de certidões das suas informações com autenticação digital.
O SNCR terá sua base de dados atualizada com as informações
prestadas pelos contribuintes no Documento de Informação e Atualização
Cadastral (DIAC), a que se refere a Lei
9.393/96, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (ITR) e sobre pagamento da dívida representada por títulos da dívida
agrária.
O texto também muda a legislação para rever a
obrigatoriedade da prestação de informações cadastrais quanto aos imóveis
rurais adquiridos ou utilizados por pessoas jurídicas estrangeiras.
Conforme o projeto, um regulamento próprio deverá unificar o
SNCR, criado pela Lei 5.868/72, e o previsto na Lei 9.393/96. A informatização
e a gestão desse cadastro unificado deverão ter também uma plataforma única,
integrada com a base de dados das juntas comerciais e demais órgãos que
disponham de informações sobre a aquisição de direitos reais por estrangeiros
ou por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras constituídas ou controladas por
pessoas privadas, físicas ou jurídicas estrangeiras.
Limites
De acordo com a proposta, estarão sujeitas a aprovação do
Conselho de Defesa Nacional (CDN) a aquisição de imóveis rurais ou de qualquer
modalidade de posse quando as pessoas jurídicas forem organizações não
governamentais, fundos soberanos, fundações e outras pessoas jurídicas com sede
no exterior.
Também terão de passar pelo conselho pessoas jurídicas
brasileiras constituídas ou controladas direta ou indiretamente por pessoas,
físicas ou jurídicas, estrangeiras, quando o imóvel rural se situar no Bioma Amazônia
e sujeitar-se a reserva legal igual ou superior a 80%.
As aquisições por estrangeiros de imóveis situados em área
indispensável à segurança nacional também deverão obter o consentimento prévio
do Conselho de Defesa Nacional.
Ficam vedados a estrangeiros: qualquer modalidade de posse
por tempo indeterminado, arrendamento ou subarrendamento parcial ou total por
tempo indeterminado e habilitação à concessão de florestas públicas destinadas
à produção sustentável. Essa concessão, no entanto, é permitida para pessoa
jurídica brasileira constituída ou controlada direta ou indiretamente por
pessoa física ou jurídica estrangeira.
Essas proibições não se aplicam quando a aquisição de imóvel
rural se destinar à execução ou exploração de concessão, permissão ou autorização
de serviço público, inclusive das atividades de geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica ou de concessão ou autorização de bem público
da União.
Capital estrangeiro
O texto modifica a Lei
4.131/62, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as
remessas de valores para o exterior. Conforme o projeto, os recursos
financeiros ou monetários introduzidos no Brasil por pessoas físicas e
jurídicas estrangeiras, ou quando objeto de reinvestimento para a aplicação em
atividades econômicas que envolvam a aquisição e o arrendamento de áreas rurais
em território nacional, estarão sujeitos à legislação que regula a aquisição de
imóveis rurais por pessoas estrangeiras.
Revogação
A proposta revoga a Lei
5.709/71, que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro
residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no
Brasil. Por outro lado, convalida as aquisições e os arrendamentos de imóveis
rurais celebrados por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras constituídas ou
controladas, direta ou indiretamente, por pessoas privadas, físicas ou
jurídicas, estrangeiras, durante a vigência dessa lei.
Fonte: Notícias Concursos