O registro formal de uma partilha de imóvel não é uma
condição essencial para que um dos herdeiros possa ajuizar a dissolução
ou mesmo a extinção de um condomínio. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça – STJ em dezembro, no Recurso Especial – REsp
1.813.862/SP, mas teve seu acórdão publicado apenas nesta semana.
O entendimento da Corte, tomado por unanimidade com base no
voto da relatora, a ministra Nancy Andrighi, é de que o registro tem a função
de produzir efeitos a terceiros, não sendo indispensável para comprovar a
propriedade que é transferida após a abertura da sucessão.
O STJ reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo – TJSP. Na primeira instância, o juiz extinguiu o condomínio e determinou
a venda dos imóveis integrantes da herança, partilhando entre os herdeiros sua
devida parte. A segunda instância divergiu, e definiu que a extinção de
condomínio dependeria de prévio registro da partilha em Registro de Imóveis,
para que ficasse comprovada a real propriedade do bem.
"O prévio registro do título translativo no Registro de
Imóveis, anotando-se a situação de copropriedade sobre frações ideais entre os
herdeiros e não mais a copropriedade sobre o todo indivisível chamado herança,
não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de
extinção do condomínio por qualquer deles", escreveu a ministra Nancy em
seu voto.
Ela prosseguiu: "Especialmente porque a finalidade do
referido registro é a produção de efeitos em relação a terceiros e a
viabilização dos atos de disposição pelos herdeiros, mas não é indispensável
para a comprovação da propriedade que, como se viu, foi transferida aos
herdeiros em razão da saisine."
Dos ministros da Corte, apenas Moura Ribeiro esteve ausente
e não votou. Leia a íntegra do acórdão aqui.
Fonte: IBDFAM