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Decisão do STF sobre cobrança de ITCMD sobre herança ou doação de bens no exterior foi tema do Grupo de Estudos

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A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os estados não podem instituir a cobrança de imposto sobre doação ou herança de bens no exterior foi o tema do Grupo de Estudos Notariais de terça-feira, 23 de março. A assessora jurídica do Colégio Notarial RS, Dra. Karin Rick Rosa, abriu a discussão, fazendo um relato de toda a tramitação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral reconhecida (Tema 825), de 26 de fevereiro de 2021. A decisão é sobre recurso do Estado de São Paulo, que reivindicava o direito de cobrar Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre bens herdados na Itália por uma cidadã paulista. O plenário do STF decidiu por maioria que a validade da cobrança é condicionada à edição de lei complementar nacional regulamentando a matéria. O STF fixou o Tema 825 sobre a possibilidade de os estados fazerem uso de sua competência legislativa plena para instituir o ITCMD em 2015. O julgamento foi iniciado em outubro de 2020, com nova paralisação, e retorno a plenário em 26 de fevereiro de 2021.
A decisão do recurso extraordinário do governo paulista teve o ministro Dias Toffoli como relator. Seguido pela maioria do plenário, o relator entendeu que o artigo 24 da Constituição Federal prevê que cabe à união editar normas gerais, e que os estados e Distrito Federal podem suplementar estas normas. No entendimento do relator, a competência de legislar sobre direito tributário só cabe aos estados quando para atender peculiaridades. Toffoli entende que não podem ser invocadas a competência concorrente do artigo 24 da Constituição nem a autorização do artigo 34, parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para fundamentar a existência de um direito dos estados e do Distrito Federal de legislar sobre a matéria, sem a necessária lei complementar.
A tese de repercussão geral firmada pelo STF foi: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
A Dra. Karin expôs que, de acordo com o julgado, somente quatro Estados brasileiros têm leis prevendo a cobrança do ITCMD - Minas Gerais, Rio de Janeiro, Distrito Federal e São Paulo.
Um dos aspectos levantados pela Dra. Karin Rick Rosa e pelo Dr Luiz Carlos Weizenmann, que coordenou a segunda parte das discussões do dia 23 foi quanto ao fato de que na realidade atual muitas pessoas estão vivendo fora do Brasil, e construindo uma vida patrimonial em outros países, e lembraram que esta questão vai ter que ser enfrentada no futuro.
Luiz Carlos Weizenmann chamou a atenção para o fato de que “um dos questionamentos que terá que ser feito quando formos enfrentar a questão é: qual o estado da federação vai ser competente para arrecadar o imposto no Brasil, quando da elaboração do inventário, se o decujo morava fora no exterior? Na opinião de Weizenmann, “o fundo da discussão é de que teria que haver uma lei complementar que preveja a cobrança do imposto. E aí vem outra questão: como se faz a transmissão de imóveis no exterior? Paga duas vezes - aqui e lá?”
Luiz Carlos Weizenmann levantou ainda o que prevê a Resolução No. 35: Em havendo bens no exterior, o inventário não pode ser feito extrajudicialmente. Mas no entendimento do consultor do Colégio Notarial RS, “a escritura de doação pode ser feita em tabelionato, de forma extrajudicial. Se esta escritura vai ter efeito no país onde está este imóvel, ainda não é uma questão clara”.
“E, sendo feito o inventário de doação de imóvel no exterior, a transmissão vai se dar no país onde se situa o imóvel, e a tributação que será aplicada é a de lá?”
Hoje, em caso de divórcio com bens no exterior, o entendimento de Luiz Carlos Weizenmann é de que “não há restrição de que a partilha seja feita de forma extrajudicial, porque estes bens constarão na DIT, da mesma forma como se faz em casos de imóveis e bens em outros estados brasileiros. E nos estados que não têm lei própria sobre a questão, não tem como tributar uma partilha ou doação nestas condições.
Academicamente, a discussão é muito interessante, entendem Karin Rick Rosa e Luiz Carlos Weizenmann.

Fonte: Assessoria de Imprensa