Cartório
do Prado tira dúvidas sobre a lei 14.193/2021
1)
O
clube de futebol do qual sou torcedor deseja criar uma Sociedade Anônima de
Futebol - SAF. Como fazer? Após a entrada em vigor da Lei 14.193/2021 o
clube de futebol pode constituir uma Sociedade Anônima do Futebol, pela
transformação integral do clube ou pessoa jurídica original ou pela cisão do
departamento de futebol do clube, conforme dispõe o artigo 2º da Lei.
2)
Eu e meus amigos gostamos de futebol, podemos nos reunir e criar uma Sociedade
Anônima do Futebol - SAF? Sim, dentre as hipóteses de criação de uma
Sociedade Anônima do Futebol está aquela de iniciativa de pessoa natural ou
jurídica, conforme prevê o artigo 2º, inciso III.
3)
Se eu quiser criar uma Sociedade Anônima de Futebol - SAF, posso fazer por
escritura pública? Sim, é possível a constituição de uma Sociedade Anônima
do Futebol por escritura pública, devendo, após a lavratura do ato notarial,
ser encaminhada a registro na Junta Comercial do Estado da sede da Sociedade.
4)
Se eu constituir uma Sociedade Anônima do Futebol – SAF pela cisão do
departamento de futebol de um clube já existente preciso manter as obrigações
contratuais com os atletas profissionais? Sim, conforme determina art. 2º,
§1º, inciso I da Lei 14.193/2021, a Sociedade Anônima sucede o clube em suas
relações contratuais com atletas profissionais.
5)
Posso ser acionista controlador em mais de uma Sociedade Anônima do Futebol -
SAF? Não, há vedação da participação direta ou indireta do acionista
controlador em mais de uma SAF, conforme indica o artigo 4º da Lei 14.193/2021.
6)
Existem órgãos obrigatórios na constituição de uma Sociedade Anônima do Futebol
- SAF? Sim, o conselho de administração e o conselho fiscal são órgãos
permanentes e de existência obrigatória na Sociedade Anônima do Futebol,
conforme artigo 5º da Lei 14.193/2021.
Fonte: O Popular