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24/02/2011 - Poder Judiciário cria o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos no Município de Ijuí.

PROJETO DE LEI Nº 89/2011

Poder Judiciário
Cria o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos no Município de Ijuí.
Art. 1º Fica criado o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos no Município de Ijuí. Parágrafo único. A instalação do serviço criado no caput fica condicionada ao preenchimento da vaga por concurso público de ingresso ou de remoção, conforme disposto na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Lei Estadual nº 11.183, de 29 de junho de 1998.
Art. 2º Caberão, ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Ijuí, as providências administrativas necessárias para o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa à criação do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos no Município de Ijuí, que somente trará benefícios à comunidade local, pois os serviços serão prestados com maior agilidade e eficiência no Município, que tem população estimada em 76.739 habitantes (IBGE) e área territorial de aproximadamente 689 km2.
Ressalte-se que a criação do serviço ora criado não ensejará prejuízos à prestação dos serviços cartoriais localizados no Município de Ijuí, que possuem demanda suficiente para manter o adequado funcionamento, devido ao intenso movimento comercial na cidade. Além disso, a instalação do serviço ora criado fica condicionada ao preenchimento da vaga por concurso público de ingresso ou de remoção, conforme disposto na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Lei Estadual nº 11.183, de 29 de junho de 1998.
Importa, ainda, referir que a lei, decorrente do presente projeto de lei, não trará ônus para o Poder Judiciário Gaúcho, pois a administração dos serviços notariais e registrais é de responsabilidade exclusiva do notário e registrador, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994:
Art. 21 - O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
Ficariam, assim, atendidas as condições a serem implementadas para a formulação da providência legislativa, conforme determina o artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 11.183, de 29 de junho de 1998, visando à celeridade, qualidade satisfatória e à eficiência na prestação dos serviços notariais e registrais, proporcionando, enfim, imediato benefício à comunidade local
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Ofício n.º 07/2011-GP-ASSORMET
Processo n.º 0010-09/000125-4

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2011.

Senhor Presidente:
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com a finalidade de encaminhar projeto de lei que cria o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos no Município de Ijuí.
Para elucidar as razões da presente medida, acompanha este expediente a necessária
justificativa.
Na oportunidade, reafirmo a Vossa Excelência a mais alta consideração.

DESEMBARGADOR JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO,
1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
NO EXERCíCIO DA PRESIDêNCIA.

Excelentíssimo Senhor
Deputado ADÃO VILLAVERDE
Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta Capital

Fonte:
Diário Oficial da Assembleia Legislativa - 24/02/2011

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