A partir de agora,
os inventários extrajudiciais podem ser realizados de forma mais fácil. Está em
vigor a Resolução CNJ n. 452/2022, que permite a nomeação de inventariante por
escritura pública, diretamente no cartório, para os casos de inventários
extrajudiciais. Com isso, meeiros e herdeiros podem nomear um inventariante que
fará o levantamento de dívidas e bens. Os inventários extrajudiciais são
aqueles em que geralmente não há litígios entre as pessoas herdeiras e meeiras.
A nova norma altera
o artigo 11 da Resolução CNJ n.35/2007, que disciplina a lavratura dos atos
notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio
consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa,
permitindo a nomeação de um inventariante. Além disso, o regulamento permitiu
que a nomeação de um inventariante pudesse ser feita sem necessariamente seguir
a ordem estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil (CPC).
De acordo com a
presidente do Colégio Notarial do Brasil (CNB), Giselle Oliveira de Barros, uma
das maiores dificuldades nesse processo era a reunião e organização de todos os
herdeiros para se coletar informações bancárias do falecido. “A Resolução
n.452/2022 reforça a desburocratização por meio da via extrajudicial, isso
porque traz ainda mais facilidade para a realização do inventário em cartórios
de notas.”
Até a edição da
norma, saber o valor disponível em uma conta corrente, utilizar eventualmente
esses valores para pagar impostos do inventário e outras ações dependiam de uma
movimentação mútua entre todas as pessoas herdeiros, o que consumia muito tempo
e esforços das partes. “Agora, os interessados poderão nomear uma pessoa para
ser a representante legal destes herdeiros logo no início do procedimento em
cartório de notas, concentrando em uma pessoa essa busca por dados bancários e
garantindo ainda mais praticidade e segurança jurídica ao inventário
extrajudicial.”
A juíza auxiliar da
Corregedoria Nacional de Justiça Maria Paula Cassone Rossi reforça que as novas
regras flexibilizam as soluções que não precisam da atuação de juízes e juízas.
“A nomeação de inventariante por escritura pública viabiliza o início das
providências concernentes ao processo sucessório, tais como a coleta de
informações bancárias e fiscais. Viabiliza, ainda, o levantamento de quantias
destinadas à quitação dos tributos e emolumentos do próprio inventário,
otimizando a respectiva tramitação.”