A união estável para
ser reconhecida como entidade familiar deverá ser pública, contínua, duradoura,
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A união estável é uma
situação de fato. Por essa razão, o fato de você não ter qualquer documento
sobre essa união não quer dizer que ela não exista. Ela poderá ser provada de
várias formas: contas-correntes conjuntas, testemunhas, disposições
testamentárias, apólice de seguro, entre outras, vide §3º, do art. 22, do
decreto 3.048, de 6/5/99, com a nova redação dada pelo decreto 10.410/20.
Claro que se você
tiver um documento, principalmente, se se tratar de documento público,
realizado em cartório, isso facilitará muito a vida dos conviventes, haja vista
que a escritura pública faz prova plena e se presumem verdadeiros os fatos ali
relatados, vide art. 215, do Código Civil.
Por fim, é bom que se
esclareça que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADI 4.277 e ADPC
132, não há mais que se diferenciar união estável homoafetiva e heteroafetiva,
devendo o tema ser tratado simplesmente como união estável.
1) O que caracteriza
uma união estável?
A união estável para
ser reconhecida como entidade familiar deverá ser pública, contínua, duradoura,
estabelecida com o objetivo de constituição de família e que não haja para
aquele relacionamento nenhum impedimento previsto no art. 1.521, do Código
Civil Brasileiro (impedimentos para o casamento), à exceção do inciso VI, que
ser refere às pessoas casadas.
2) A união estável é
ou altera o estado civil?
Não. Trata-se, como
dito acima, de uma situação de fato, que não alterará o seu estado civil. Os
estados civis são: solteiro, casado, desquitado, separado, divorciado e viúvo.
No entanto, em
julgamento ocorrido em outubro de 2017, a Terceira Turma do STJ entendeu que a
realidade do estado familiar da pessoa deve corresponder, sempre que possível,
à informação dos documentos, inclusive em relação aos registros de óbito,
determinando o registro, na certidão de óbito de uma mulher, do estado civil
"solteira com união estável". O tribunal também determinou a inclusão
do nome do companheiro nos registros de óbito.
3) A pessoa casada
pode ter uma união estável?
Sim, depois do
advento do Código Civil de 2002, não resta mais dúvida. A pessoa casada, mas
separada de fato, pode constituir união estável, vide §1º, do art. 1.723, do
Código Civil.
O que o nosso
ordenamento jurídico nossa ordem civil não reconhece são as relações
simultâneas, por força do disposto no art. 1.727, do Código Civil.
4) Qual é o tempo
necessário para se configurar uma união estável?
No passado, exigia-se
o prazo de 5 (cinco) anos ou a existência de prole, bem como a comprovação de
que o outro companheiro fosse solteiro, separado, divorciado ou viúvo, vide
art. 1º, da lei 8.971/94.
Atualmente, esse
prazo não existe. O critério dessa avaliação é subjetivo. Ou seja, de que forma
você apresenta essa pessoa à sociedade e a vontade de se constituir família.
Vale lembrar que,
apenas para fins previdenciários, a lei 13.135/15 exige-se o prazo de 2 (dois)
anos para se obter os benefícios previdenciários. No entanto, em se tratando de
questão previdenciária, a motivação desse prazo é puramente econômica.
5) Se eu não tiver
nenhum documento ou se no documento que eu tiver não tenha sido estipulado o
regime de bens de minha união, o que valerá em termos patrimoniais para a minha
relação?
Caso não se tenha
nenhum documento, valerá para aqueles conviventes a norma legal, prevista no
art. 5º, da lei 9.278/96, ou seja, tudo o que for adquirido a título oneroso
durante a união presumir-se-á que seja dos dois, meio a meio. O mencionado art.
5º, da lei 9.278/96 pôs fim a teoria da contribuição direta e indireta, bem
como o fim da teoria da sociedade de fato (Súmula 380, do Supremo Tribunal
Federal), estabelecendo a presunção legal de comunicação dos aquestos.
Lembrando que os bens adquiridos por um dos conviventes em data anterior à
união, aqueles recebidos por meio de doação, de herança ou de sub-rogação de bens
particulares não serão objeto de meação pelo outro companheiro, permanecendo
como bens particulares.
6) Qual a importância
de se ter um documento, ou seja, de se lavrar uma escritura pública de união
estável?
Apesar de a união
estável ser uma situação de fato, a escritura é importante por oficializar
alguns aspectos, em especial, o regime de bens aplicável à união e a data do
seu início. Se os companheiros vivem em união estável sem a elaboração de uma
escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de
bens, na hipótese de dissolução da citada união serão aplicadas as regras da
comunhão parcial. Se os conviventes quiserem que seja aplicado outro regime, é
indispensável a lavratura da escritura com a indicação do regime de bens e de
outros aspectos que o casal julgue relevantes, para a regulação da sua união.
É importante também a
escritura como meio de comprovação da existência da união, para fins de
concessão de benefícios, inclusão dos companheiros como dependentes perante planos
de saúde e órgãos previdenciários, pois a escritura pública é documento dotado
de fé pública, fazendo prova plena, de acordo com o art. 215, do Código Civil
Brasileiro e 405, do Código de Processo Civil. Fora isso, ao se lavrar uma
escritura pública, o tabelião certificará a identidade das partes, a sua
capacidade, os fatos que ocorreram na sua presença, bem como a legalidade do
ato (não se pode recusar fé aos documentos públicos, vide inciso II, do art.
19, da Constituição da República de 1988.
Ademais, outra
vantagem da escritura pública é que, se as partes perderem ou o documento for
deteriorado, basta você se dirigir ao Cartório onde aquela escritura foi
realizada e pedir uma nova certidão (vide inciso II, do art. 425, do CPC c/c
216 do CC).
Por derradeiro,
ressalte-se que o documento público não necessita de duas testemunhas para que
seja um título executivo extrajudicial, nos termos do inciso II, do art. 784,
do Código de Processo Civil.
7) É indispensável
que os companheiros convivam debaixo do mesmo teto para se configurar uma união
estável?
Não, desde há muito
tempo foi editada a Súmula do STF 382 (1964), que determina o seguinte: "A
vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à
caracterização do concubinato".
Saliente-se que, em
se tratando de casamento há a necessidade da coabitação (vida em comum, no
domicílio conjugal), vide inciso II, do art. 1.566, do Código Civil Brasileiro.
8) Se eu quiser
estipular outras regras patrimoniais para a minha união é possível?
Sim, nesse caso, o
aconselhável será fazer um documento, estipulando o regime patrimonial que os
companheiros pretendem que seja instituído para a sua relação.
Nossa legislação
civil é bem flexível ao tratar de direitos patrimoniais privados, isso quer dizer
que você poderá optar por um dos regimes patrimoniais de bens previstos no
Código Civil, como, por exemplo, comunhão universal de bens, separação absoluta
de bens, participação final nos aquestos ou optar por um regime misto ou
híbrido, especialmente elaborado para aqueles conviventes.
9) E se depois de
escolhido o regime patrimonial, os conviventes decidirem alterar o regime
patrimonial. É possível?
Diferentemente do que
ocorre com o regime de bens no casamento, quando é necessária a autorização
judicial para alteração de regime de bens, com motivação fundamentada, de
acordo com o § 2º do art. 1.639 do CC/02 c/c art. 794 do CPC, na união estável
não se exige a autorização judicial, basta que se faça outro instrumento
estipulando o novo regime patrimonial que regerá a relação daqueles
conviventes.
Recentemente, a 4ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, Resp. 1631112 - MT, sendo relator o
Ministro Antonio Carlos Ferreira, decidiu que a alteração do regime de bens na
união estável deverá ser sempre ex nunc.
Com a devida vênia,
entendemos que a alteração do regime de bens na união estável poderá ter os
seus efeitos ser ex tunc, com a observância dos princípios da autonomia
privada, da informalidade que rege a união estável, da mínima intervenção
estatal (Parágrafo único, do art. 421 c/c art. 1.513, ambos do Código Civil),
além de se ressalvar eventuais direitos ou interesses de terceiros, posto que
estes estarão sempre resguardados, mormente, se a intenção dos companheiros
tenha sido de lesar credores.
No entanto, teremos
que informar na escritura que se esse documento for questionado judicialmente,
este poderá ter os seus efeitos mitigados ou mesmo recusados, diante da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
10) Se eu tiver uma
escritura pública de união estável, isso basta para eu requerer a inscrição do
meu companheiro ou da minha companheira perante o INSS?
Nesta hipótese, não
bastará a escritura pública. A lei 8.212, de 24/7/91, foi regulamentada pelo
decreto 3.048/99, que, por sua vez, teve a sua redação alterada pelo decreto
10.410/20, que, no seu §3º, no art. 22, determina quais os documentos que
poderão servir como prova da alegada união estável. A escritura pública é uma
robusta prova, no entanto, não será a única.
Vejam os documentos
comprobatórios requeridos pelo INSS:
§ 3º - Para
comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser
apresentados no mínimo, dois documentos, observado disposto nos §6º-A e §8º do
art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros:
I - Certidão de
nascimento de filho havido em comum;
II - Certidão de
casamento religioso;
III - Declaração do
imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - Disposições
testamentárias;
V - Revogado pelo
decreto 5.699, de 2006
VI - Declaração
especial feita perante tabelião;
VII - Prova de mesmo
domicílio;
VIII - Prova de
encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da
vida civil;
IX - Procuração ou
fiança reciprocamente outorgada;
X - Conta bancária
conjunta;
XI - Registro em
associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do
segurado;
XII - Anotação
constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - Apólice de
seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária;
XIV - Ficha de
tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como
responsável;
XV - Escritura de
compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - Declaração de
não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - Quaisquer
outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Registre-se, ainda,
que existem diversos órgãos previdenciários, como, por exemplo, IPERJ,
PREVIRIO, RJPrev, Rio Previdência, Fundo Único de Previdência Social do Estado
do Rio de Janeiro, Capemisa Seguradora de Vida e Previdência, cada um deles
estabelecendo as suas próprias regras. A nossa sugestão é que você confira no
órgão previdenciário a que você está vinculado e veja exatamente quais as
regras que deverão ser seguidas para que você consiga a inscrição de dependente
do seu companheiro ou da sua companheira.
11) E se um dos
conviventes falecer, quais as regras que incidirão?
Após a recente
decisão proferida no RE 878.694-MG, sendo relator o Ministro Luís Roberto
Barroso, que julgou inconstitucional o art. 1.790, do Código Civil, em razão da
distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, ficou decidido
e pacificado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829, do Código
Civil.
Portanto, a partir
dessa decisão, os companheiros e os cônjuges ostentarão idênticos direitos
sucessórios.
12) Se eu tiver 70
(setenta) anos ou mais e queira constituir uma união estável, estarei obrigado
a adotar o regime patrimonial da separação legal de bens, previsto no Código
Civil?
Sim, para a união
estável deverão ser seguidas as mesmas regras, que existem para o casamento.
E para essa questão
especificamente há inúmeras decisões judiciais determinando a obrigatoriedade
do regime patrimonial da separação obrigatória de bens, senão vejamos:
Recurso Especial
646.259 - RS (2004/0032153-9), 4ª Turma do STJ, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, julgamento em 22/6/10.
Recurso Especial
1383624/MG, 3ª Turma do STJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgamento em
2/6/15.
Ou seja, se eu tiver
70 (setenta) anos e quiser me casar, terei que fazê-lo sob o regime da
separação legal de bens, ele se aplicando para a união estável.
Todavia, essa regra
está sendo muito questionada, no sentido de se discutir a sua
inconstitucionalidade. Nesse sentido, Francisco José Cahali, que, atualizando a
obra de Silvio Rodrigues, afirma que a restrição à escolha do regime de bens pelos
maiores de 70 (setenta) anos é atentatória à liberdade individual, ponderando
que a tutela excessiva do Estado sobre pessoa maior e capaz é descabida e
injustificável, de modo que "melhor se teria se o novo Código tivesse
previsto como regime legal o da separação, facultada, entretanto, a celebração
de pacto para outra opção, ou ao menos a possibilidade de, mediante autorização
judicial, ser livremente convencionado o regime" (2004, p. 144-6)1.
Por outro lado, não
faz sentido o §2º, do art. 7º, da nova lei 14.382/22, vedar a exigência de
testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência e exigir
(jurisprudência) que a pessoa com 70 anos sofra uma limitação da sua vontade
única e exclusivamente em função da sua idade.
Arg. Inconstitucionalidade
1.0702.09.649733-5/002 - Comarca de Uberlândia - 8ª Câmara Cível TJ/MG
Apelação Cível
007.512-4/2-00, 2ª CD Priv., TJ/SP, Rel. Des. Juiz Cezar Peluso, j. 18/8/98.
Apelação: APL
994040331997, 3ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. Jesus Lofrano, j.
13/7/10.
Adite-se, ainda, que,
se a união tiver sido iniciada quando não havia a obrigatoriedade do regime de
separação legal de bens (por exemplo, as partes tinham 40 anos) e,
posteriormente, as partes pretenderem firmar uma escritura pública de união
estável, nessa hipótese, não haverá a obrigatoriedade do regime de separação
legal de bens (vide Enunciado 261, da III Jornada de Direito Civil).
Mencione-se, ainda,
por oportuno, que a Segunda Seção (STJ) ressaltou, em releitura da Súmula 377 do
STF, decidiu que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos
na constância do casamento (ou união estável), desde que comprovado o esforço
comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858).
13) Se o regime de
bens da minha união estável for o da separação legal e obrigatória de bens,
posso estipular a não incidência dos efeitos da Súmula nº 377, do Supremo
Tribunal Federal? A mencionada Súmula determina o seguinte: "No regime de
separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do
casamento".
Sim, em recente
acórdão da 4ª Turma do STJ entendeu que será licito às partes estipular regime
de bens da separação convencional e absoluta, ao invés da separação
obrigatória, estabelecendo, em pacto antenupcial, a incomunicabilidade dos bens
existentes e o que fosse adquirido após a relação familiar (Resp. 1.481.888-SP,
relator Ministro Marco Buzzi, julgado de 10/4/18, DJe 17/4/18).
14) Posso adotar o
sobrenome do meu companheiro ou da minha companheira?
Sim, vide §2º, do
art. 57, da lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), com a nova redação dada
pela lei 14.382/22, determina que para que se proceda à adoção do sobrenome do
companheiro ou da companheira, a união estável deverá ter sido registrada no
registro civil de pessoas naturais competente (1º RCNP).
Sendo assim, você
terá que se dirigir ao registro civil das pessoas naturais (do local do seu
nascimento) e requerer ao registrador a adição do sobrenome do seu companheiro
ou da sua companheira.
Reitere-se que essa possibilidade
é extensiva aos casais homoafetivos.
15) Tenho uma união
estável e pretendo convertê-la em casamento. O que devo fazer?
O art. 70, da Lei de
Registros Públicos, com a nova redação dada pela lei 14.382, de 2022, determina
que os companheiros deverão se dirigir ao registro civil das pessoas naturais
do domicílio deles, juntar os documentos necessários para o casamento, o
instrumento da união estável e preencher o formulário do pedido de habilitação
de casamento com a conversão da união estável, que poderá ser efetivado com ou
sem pedido de celebração do casamento.
Na hipótese da
conversão da união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e com
prazo máximo de 30 (trinta) dias. Lembrando que para o casamento, por
procuração, que, igualmente, deverá ser pública, esta deverá ter o prazo
máximo de 90 (noventa) dias vide §3º, do art. 1.542, do Código Civil
Brasileiro.
O falecimento da
parte no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do assento
da conversão de união estável em casamento.
16) Qual a diferença
entre a conversão da união estável em casamento e o pedido sem a conversão?
A diferença é
pequena. Quando há o pedido de conversão da união estável em casamento, a
sentença do juiz convertendo a união estável em casamento é que efetivará o
casamento. E, no casamento (regra geral) sem a conversão será a celebração do
casamento, vide art. 1.535, do Código Civil Brasileiro.
Nesse pedido de
conversão, os interessados poderão solicitar também que fique anotado na certidão
de casamento o termo de início da união estável deles, desde que tenha sido
realizado o prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável
perante o oficial de registro civil (registro no Livro "E", do 1º
RCPN).
Entretanto, um ponto
deverá ficar bem esclarecido: o período de união estável continuará sendo união
estável, de idêntica forma com o casamento.
Por sua vez, insta,
ainda, ressaltarmos, que não será possível a conversão de união estável entre
pessoas casadas, mas separadas de fato (§1º, do art. 1.723, do Código Civil),
pois, caso houvesse a pretendida conversão, as partes incidiriam no crime de
bigamia (art. 235, do Código Penal, §1º, do art. 94-A, da lei 6.015/73).
E, por fim, vale
mencionar que a Resolução do CNJ 175, de 14/5/13, determina no seu art. 1º que:
"É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração
de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas
de mesmo sexo".
17) Se eu tiver ou
quiser registrar a minha união estável no registro civil de pessoas naturais
competente. O que devo fazer?
Na hipótese da união
estável que se pretenda registrar no registro civil, esta deverá ser efetivada
no Livro "E" do 1º registro civil das pessoas naturais e deverão
constar os documentos previstos no art. 94-A da Lei de Registros Públicos, com
a nova redação dada pela lei 14.382, de
2022.
Vejamos o que dispõe
o art. 94-A, da Lei de Registros Públicos:
"Art. 94-A - A.
Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem
como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil
e das escrituras públicas declaratórias e dos distrato que envolvam união
estável, serão feitos no Livro "E" do registro civil de pessoas
naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele
deverão constar: (Incluído pela lei 14.382, de 2022)
I - Data do registro;
(Incluído pela lei 14.382, de 2022)
II - Nome, estado
civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros;
(Incluído pela lei 14.382, de 2022)
III - Nome dos pais
dos companheiros; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)
IV - Data e cartório
em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões
estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou
companheiros, quando houver; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)
V - Data da sentença,
trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando
for o caso; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)
VI - Data da
escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi
lavrado o ato; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)
VII - regime de bens
dos companheiros; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)
VIII - nome que os
companheiros passam a ter em virtude da união estável. (Incluído pela lei
14.382, de 2022)
§ 1º - Não poderá ser
promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda
que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente,
ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em
julgado. (Incluído pela lei 14.382, de 2022)".
18) O companheiro
terá direito real de habitação? O que é o direito real de habitação?
Apesar de o art.
1.831, do nosso Código Civil, não ter previsto o direito real de habitação para
os companheiros, esse direito é conferido ao companheiro ou à companheira
sobrevivente, de acordo com Resp. 821.660/DF2, cujo relator foi o Ministro
Sidnei Beneti.
O direito real de
habitação é aquele direito conferido ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente
de permanecer, até o fim da sua vida, ainda que constitua nova união estável,
no imóvel que servia de moradia ao casal.
Contudo, para que o
direito real de habitação seja conferido é necessário que ele seja o único
dessa natureza a inventariar, i.e., se o casal tiver mais de um imóvel
residencial esse direito, a princípio, não será conferido.
Ademais, esse direito
passou a ser vitalício, ainda que o companheiro ou a companheira sobrevivente
venha constituir nova união estável, esse direito será resguardado. No passado,
de acordo com o Parágrafo único, do art. 7º, da lei 9.278/96, esse direito
cessaria se o companheiro constituísse nova união estável.
Vale relembrar, como
já dito anteriormente neste informativo, que, após a decisão proferida no RE
878.694-MG, sendo relator o Ministro Luís Roberto Barroso, os companheiros e os
cônjuges ostentam idênticos direitos sucessórios.
19) Existe a
possibilidade de se levar ao Registro Imobiliário, a união estável para que
produza efeitos perante terceiros (quando há imóvel registrado somente no nome
de um dos conviventes)?
Sim, na Cidade do Rio
de Janeiro tem sido exigida a averbação da união estável na matrícula do imóvel
que pertence aos companheiros, vide art. 172, da Lei de Registros Públicos.
20) Pretendo que a
minha união estável seja anotada no meu registro de nascimento. É possível?
Sim, o primeiro passo
será você se dirigir ao 1º registro civil de pessoas naturais competente e
requerer a distribuição no Livro "E", a fim de que fique registrada a
sua união estável. Depois disso, o 1º registro civil enviará anotação para
todos os demais registros civis, conforme estipulado no art. 220-A da
Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, Parte Extrajudicial, atualizada em 28/9/16, seguindo orientação do
CNJ:
"Art. 220-A - A
escritura pública de união estável entre o homem e a mulher, ou entre duas
pessoas do mesmo sexo, obedecerá aos requisitos previstos nos arts. 1.723 a
1.727 do Código Civil e no Provimento CNJ 37/14.
§ 1º - É facultativo
o registro da escritura pública de reconhecimento (instituição) e de dissolução
(extinção) de união estável no Livro "E" do Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais, na forma como dispõem o Provimento CNJ 37/14 e o art. 720
dessa Consolidação Normativa".
Ressalve-se, no
entanto, que, se se tratar de pessoa casada, mas separada de fato, não haverá
essa possibilidade (vide art. 94-A, da lei 6.015/73, com a nova redação dada pela
lei 14.382/22).
21) A minha união
estável terminou, o que devo fazer?
Com o advento do novo
Código de Processo Civil, na dissolução de união estável haverá a necessidade
da intervenção de advogado e poderá ser efetivada por meio de escritura pública,
desde que não haja interesse de filhos menores, de incapazes ou de nascituros,
vide §§ 1º e 2º, do art. 733, do novo CPC. Todavia, como foi dito no preâmbulo
desse texto, a união estável é uma situação de fato, que poderá se iniciar e
ter o seu fim sem nenhum documento.
Lembrando que a
CGJ/RJ permitiu nos seus §§1º e 2º, do art. 310, a lavratura de escritura
pública de divórcio ou de separação, ainda que haja filhos menores, incapazes
ou nascituro, desde que comprovada a resolução judicial das questões atinentes
à visitação, à guarda e aos alimentos.
22) Posso dissolver
uma união estável por escritura pública ou instrumento particular, mesmo que
não exista para a mencionada união qualquer documento comprobatório?
Sim. A dissolução
poderá ser efetivada ainda que para aquela união não haja qualquer escritura
pública ou documento particular comprobatório.
23) Posso renunciar
antecipadamente, em escritura pública de união estável, à eventual e futura
herança?
Esse tema é bastante polêmico
no mundo jurídico. Obviamente, podemos estipular essa renúncia em um documento
público. Porém, a eficácia do que fora estipulado pelas partes naquele ato
notarial é incerta, pois existe farta e quase absoluta jurisprudência e
doutrina, no sentido de que essa cláusula de renúncia prévia à herança afronta
o art. 426 e 1.655, ambos do Código Civil Brasileiro.
*Fernanda de Freitas
Leitão é tabeliã do 15º
Ofício de Notas do Rio de Janeiro.
Fonte: Migalhas