A homologação da partilha amigável e a expedição dos documentos resultados não podem ser condicionadas ao pagamento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Basta que estejam quitados os tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça julgou dois recursos especiais sob o rito dos
repetitivos e definiu tese que terá observância obrigatória pelas instâncias
ordinárias. O resultado apenas consolidou a jurisprudência já pacífica na
corte.
O ITCMD é imposto de competência dos estados e que incide sobre a transmissão não onerosa — ou seja, quando não há compra ou venda — de bens ou direitos. É o que acontece quando alguém morre e ocorre a partilha ou há herança, e também nos casos de doação de bens.
O Código de Processo Civil decidiu
desburocratizar o procedimento da partilha amigável. O parágrafo 2º do artigo
659 previu que, após a homologação pelo juízo, seja feita a lavratura do formal
de partilha (o documento que o exercício de direitos e deveres decorrentes da
extinção de relações jurídicas entre pessoas) e os alvarás referentes aos bens
e às rendas por ele abrangidos.
É só então que o Fisco deve ser intimado para fazer o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes. Relatora, a ministra Regina Helena Costa observou que essa previsão é o que permite que a partilha seja feita sem o prévio recolhimento do tributo.
Esse benefício não vale, no entanto, para
os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. Eles precisam ser
cobrados antes da partilha, por determinação expressa do artigo 192 do Código
Tributário Nacional.
Tese firmada:
No arrolamento sumário, a homologação da
partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da
carta de adjudicação, não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD,
devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do
espólio e as suas rendas, a teor dos artigos 659, parágrafo 2 do CPC e 192 do
CTN.
Nem vai compensar cobrar
Para os estados, essa posição é
problemática porque permite evasão fiscal, leva a queda de arrecadação e,
principalmente, obriga que a cobrança do ITCMD seja feita por meio do
procedimento mais custoso e ineficiente que existe no momento: a execução
fiscal.
Procurador do Distrito Federal, Flávio
Jardim citou que há, no Judiciário, 30 milhões de execuções fiscais em
andamento — 300 mil delas no DF. E apontou que 74% delas sequer são citadas,
pois a Fazenda não ajuíza ações para cobrar impostos de valor menor do que R$
30 mil, valor médio gasto em cada processo desse.
“A consequência [da tese firmada] é jogar
esse débito para a dívida ativa, que vai ocasionar mais processos. E por isso
há insurgência dos estados”, pontuou.
Em seu voto, a ministra Regina Helena
Costa destacou que a escolha do legislador ao editar o CPC de 2015 foi
justamente resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário para a
partilha. Por isso, todas as questões relativas ao ITCMD foram colocadas fora
desse procedimento.
“Isso nada diz com a incidência do
imposto. É apenas para postergar a apuração e lançamento para depois do
encerramento do processo judicial. O Fisco deverá ser devidamente intimado pelo
juiz para tomar tais providências”, explicou.
A posição foi referendada pelos demais
integrantes da 1ª Seção. O entendimento é de que, se há conflito entre o CPC e
o CTN, deve ser resolvido em outra esfera que não o STJ — no Legislativo ou, se
houver conflito com a Constituição, no Supremo Tribunal Federal.
REsp 1.896.526
REsp 2.027.972
Fonte: ConJur