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Grupo de Estudos Notariais do CNB/RS aborda competência territorial nos atos notariais eletrônicos

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Nesta terça-feira (21.03), o Colégio Notarial do Brasil - Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS) realizou mais uma edição do Grupo de Estudos Notariais online, por meio da plataforma Zoom. Desta vez, o tema para análise foi a “Competência territorial nos atos notariais eletrônicos”. O debate é coordenado pela assessora jurídica da entidade, Karin Rick Rosa, e contou com mais de 60 participantes.

 

O Provimento nº 100 do Conselho Nacional de Justiça, publicado em 26 de maio de 2020, autorizou a prática de atos notariais eletrônicos nos Tabelionatos de Notas do Brasil. Regulamentada nacionalmente e administrada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), a plataforma eletrônica e-Notariado permite a qualquer pessoa praticar os atos notariais de forma online, e oferece segurança jurídica e os mesmos efeitos de um ato realizado de forma presencial no tabelionato de notas.

Durante o encontro, a assessora jurídica do CNB/RS, Karin Rosa, destacou o Art. 3º do Porvimento nº 100/2020, dos requisitos da prática do ato notarial eletrônico, conforme o exposto:

I - videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;

II - concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico;

III -  assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado;

IV -  assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil;

IV - uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital;

Na sequência, foi destacado o Certificado Notarizado emitido no tabelionato de notas, utilizado para assinar os atos notariais eletrônicos, com validade de três anos, emissão presencial ou remota por videoconferência, e gratuito.

A normativa estabeleceu competência territorial para a prática destes atos, mitigando, em alguns casos, o princípio da liberdade de escolha do tabelião de notas pelas partes, previsto no artigo 8º, da Lei 8.935/1994.

Os Artigos nº 19 “Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes”, e nº 20 “Ao tabelião de notas da circunscrição do fato constatado ou, quando inaplicável este critério, ao tabelião do domicílio do requerente compete lavrar as atas notariais eletrônicas, de forma remota e com exclusividade por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes”, do Provimento nº 100/2020, também foram analisados pelos participantes durante a explanação.

Ainda foram explicados entre os itens do encontro a comprovação do domicílio e o ato híbrido. A próxima edição do Grupo de Estudos está agendada para o dia 4 de abril, a partir das 18h30, pela plataforma Zoom, com tema a ser definido.

Fonte: Assessoria de Comunicação – CNB/RS