A pena pelo crime de ameaça
pode ser aumentada quando o homem tenta intimidar a ex-esposa para que ela
desista de pedir na Justiça o divórcio e a fixação de pensão alimentícia em
favor dos filhos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que, ao julgar um caso com tais peculiaridades, considerou
válida a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do
delito (artigo 59 do Código Penal), o que levou ao aumento da pena-base.
"Tal elemento é concreto e
não é ínsito ao tipo penal em questão, podendo ser sopesado como circunstância
judicial desfavorável, na medida em que demonstra uma maior reprovabilidade da
conduta, motivada pelo anseio de enfraquecimento e de desrespeito aos direitos
conferidos à mulher pela Lei Maria da Penha", afirmou o relator do habeas
corpus, ministro Ribeiro Dantas.
De acordo com os autos, o casal
manteve a união por mais de 15 anos, mas estava separado fazia um ano. Ao saber
dos processos com pedidos de divórcio e pensão, o ex-marido teria ameaçado
matar a mulher, por não aceitar o fim do relacionamento nem a obrigação de
arcar com os alimentos.
O homem foi condenado pelo
crime de ameaça a dois meses e dez dias de detenção. Na primeira fase da
dosimetria da pena, a juíza avaliou negativamente a circunstância judicial dos
motivos do crime e fixou a pena-base em dois meses – o dobro do mínimo legal.
Réu buscava causar temor na
vítima e fazê-la desistir dos processos
No habeas corpus dirigido ao
STJ, a defesa alegou que os elementos apontados para justificar a valoração
negativa dos motivos seriam inerentes ao tipo penal. Segundo a defesa, as
infrações penais ocorridas em âmbito doméstico, normalmente, são praticadas em
razão de discussão sobre o próprio relacionamento, envolvendo questões como o
término da relação e as despesas com os filhos.
O ministro Ribeiro Dantas
lembrou que, ao manter a condenação, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)
considerou correta a valoração negativa dos motivos do crime, tendo em vista
que o réu, com as ameaças dirigidas à ex-esposa, buscou incutir temor para que
ela desistisse das ações ajuizadas.
Para o ministro, estando
devidamente motivada a elevação da pena-base, não há ilegalidade a ser
corrigida pelo STJ na via do habeas corpus. Ele também considerou legal o fato
de a pena-base ter passado para dois meses em razão da valoração negativa de
uma única circunstância judicial, quando a jurisprudência considera ideal o
acréscimo de um oitavo para cada circunstância negativa, aplicado sobre a
diferença entre as penas mínima e máxima.
"Tratando-se de patamar
meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a
proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade
motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do
caso concreto e do maior desvalor do agir do réu", disse Ribeiro Dantas.
"Na hipótese, a
fundamentação adotada justifica o aumento da pena, considerando que o agravante,
utilizando-se de ameaças à vida da vítima, buscava covardemente atemorizá-la
para que desistisse de ajuizar ações de divórcio e de pensão alimentícia em
benefício de seus próprios filhos. Desse modo, não se mostra desproporcional o
aumento da reprimenda", concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.
Link: STJ