PROVIMENTO Nº 142, DE 23
DE MARÇO DE 2023
Altera o Provimento nº 39,
de 25 de julho de 2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar
comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.
O CORREGEDOR NACIONAL DE
JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a necessidade de
manter a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens permanentemente
atualizada;
CONSIDERANDO o contido no
Processo SEI/CNJ 02553/2023,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 5º do Provimento
nº 39, de 25 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º
..................................................................
§ 1º
..................................................................
§ 2º As ordens de
indisponibilidade encaminhadas por ofício à Corregedoria Nacional de Justiça,
bem como seus respectivos levantamentos, poderão ser cadastradas diretamente
por usuário lotado na unidade, a critério do Corregedor.” (NR)
Art. 2º Fica transformado em §
1º o atual parágrafo único do art. 8º do Provimento nº 39, de 25 de julho de
2014, acrescentando o § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 8º
.......................................................
§ 1º
..................................................................
§ 2º O responsável pela
serventia, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, responderá
pela reparação de danos ocasionados a terceiros pelo descumprimento de seus
deveres previstos neste Provimento, sem prejuízo de eventual procedimento
administrativo disciplinar, notadamente pelo descumprimento do previsto no
caput deste artigo.” (NR)
Art. 3º Este Provimento entra
em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Fonte: DJE CNJ