Recentemente, a Corte
infraconstitucional alemã, Bundesgerichtshof (BGH), proferiu interessante
decisão acerca do direito do doador de revogar a doação em decorrência de
ingratidão do donatário. A decisão veio solucionar controvérsia existente na
doutrina alemã e devido à sua significação fundamental (grundsätzliche
Bedeutung) subiu à Corte em Karlsruhe.
O caso
O caso girava em torno de
doação de quatorze imóveis feita a título de antecipação da legítima pela mãe a
seus três filhos. A doação foi feita com reserva de usufruto gratuito e
vitalício para a genitora. Um outro imóvel, localizado em Frankfurt am Main,
foi doado exclusivamente ao filho.
Anos depois, após ficar
internada longo período em um hospital, a mãe resolveu extinguir o direito de
usufruto instituído a seu favor em documento com firma reconhecida em cartório.
O documento deveria ficar
guardado em um cofre na sede da administração do condomínio até que eles
decidissem o que fazer. O filho, porém, se apossou do documento e tentou
convencer a mãe e suas duas irmãs a decidir logo o que fazer com a declaração.
Embora as partes não tenham
chegado a consenso, ele se recusou a devolver o documento e levou-o ao
cartório, solicitando o registro do cancelamento do usufruto no cartório de
registro de imóveis (Grundbuchamt).
Esse fato azedou ainda mais a
relação entre mãe e filho, que já estava abalada pelo fato da empresa do rapaz
ter suspendido o pagamento da renda de outro imóvel da genitora, arrendado pela
sociedade, o que levou a mãe a pleitear em juízo um débito de mais de um milhão
de euros.
Assim que a genitora foi
informada pelo cartório acerca da averbação da extinção do usufruto, ela
cancelou uma antiga procuração dada ao filho e requereu judicialmente o
cancelamento da mencionada averbação.
In continenti, escreveu ao
filho comunicando a revogação da doação e entrou com ação na justiça pedindo a
devolução do domínio dos imóveis transferido ao filho. Como a genitora faleceu
durante o processo, as filhas deram prosseguimento à ação.
No curso do processo, a
genitora alegou ter revogado a doação por ingratidão do filho, tendo em vista o
comportamento dele em registrar contra sua vontade, de forma sorrateira, o
cancelamento do usufruto, além de suspender o pagamento do aluguel do imóvel
comercial locado, forçando-a a levar o caso ao Judiciário. Além disso, o filho
teria chantageado as irmãs no imbróglio envolvendo o cancelamento do usufruto.
O Tribunal de primeira
instância (Landgericht) de Frankfurt a.M. julgou procedente a ação, condenando
o filho (donatário) a devolver a propriedade dos imóveis à genitora, decisão
que fora, porém, reformada em grau de recurso pelo Oberlandesgericht Frankfurt
a.M. no processo n. 8 U 142/13, julgado em 27/12/2019.
Em apertada síntese, o Tribunal
de Justiça declarou a nulidade do ato, porque a doadora não indicou na
notificação os motivos (fundamento) para a revogação da doação. Ademais, a
Corte entendeu que a conduta do donatário, de requerer o averbamento do
cancelamento do usufruto, não poderia ser classificada como ingratidão.
O processo subiu a Karlsruhe,
cidade sede dos tribunais superiores na Alemanha. O Bundesgerichtshof deu
provimento ao recurso de Revision interposto, afirmando, em suma, que a
declaração de revogação da doação não precisa de fundamentação.
Para entender o caso
Para entender o caso, faz-se
necessário, inicialmente, recordar que a doação é, em princípio, um contrato
que não pode ser revogado ao arbítrio do doador. Pelo contrato de doação, uma
pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o
patrimônio de outrem (art. 538 do Código Civil).
Além da movimentação
patrimonial, para o aperfeiçoamento do contrato é necessário que as partes
acordem entre si que a transferência será feita de forma gratuita, sem que o
donatário se obrigue a uma contraprestação, como ressalva atentamente o § 516
do BGB[1].
A doação só pode ser desfeita
em situações excepcionais. A codificação brasileira prevê expressamente duas
hipóteses no art. 555, quais sejam, os casos de ingratidão do donatário ou de
inexecução do encargo.
O art. 557 CC elenca algumas
hipóteses de ingratidão, como atentar contra a vida ou cometer homicídio contra
o doador, ofensa física, injúria ou calúnia ou recusar fornecer alimentos ao
doador necessitado. A revogação pode ocorrer quando o ofendido for
cônjuge/companheiro, ascendente, descendente ou irmão do doador (art. 558 CC).
O direito de revogar a doação é
direito potestativo e personalíssimo que só pode ser exercido pelo próprio
doador, sendo permitido a seus herdeiros apenas continuar a demanda revocatória
já instaurada (art. 560 CC), salvo em caso de homicídio doloso do doador,
quando a ação caberá evidentemente aos herdeiros (art. 561 CC). O direito de
revogação por ingratidão deve ser exercido por meio de ação revocatória a ser
movida no prazo de decadencial de um ano, nos termos do art. 559 CC.
A doutrina discute se o art.
557 CC consagra um rol taxativo (numerus clausus) de formas de ingratidão ou se
outras situações igualmente graves poderiam justificar o desfazimento da
doação. Nesse sentido, o Enunciado 33 da I Jornada de Direito Civil diz que
"o Código Civil de 2002 estabeleceu um novo sistema para a revogação da
doação por ingratidão, vez que o rol legal previsto no art. 557 deixou de ser
taxativo, admitindo, excepcionalmente, outras hipóteses".
O direito alemão, ao contrário,
não possui um rol taxativo de hipóteses de ingratidão, mas dispõe de uma
cláusula geral, estampada no § 530 I BGB, segundo a qual a doação pode ser
revogada quando o donatário (Beschenkte), através de grave falta cometida
contra o doador (Schenker) ou familiar próximo, incorrer em grosseira
ingratidão (grober Undank)[2].
Dessa forma, faz-se necessário
uma valoração ampla das circunstâncias do caso concreto, inclusive do
comportamento do doador[3], para saber se o donatário faltou com a gratidão que
a moral social normalmente espera seja devida ao doador.
Como atentamente observa Ingo
Saenger, Professor da Universidade de Münster, a norma do § 530 I BGB trata, a
rigor, de caso especial de perturbação da base do negócio (§ 313 BGB) na medida
em que um grave comportamento superveniente do donatário (ingratidão grosseira)
altera profundamente as circunstâncias iniciais do negócio, fazendo surgir para
o doador o direito (rectius: pretensão) de revogar a doação feita, pleiteando a
devolução do objeto doado[4].
A jurisprudência alemã é rica
em exemplos de grosseira ingratidão: maus-tratos, cárcere privado, ofensa
grave, pedido de interdição manifestamente infundado, denúncia ou queixa-crime
infundada, ofensa à honra, exclusão deliberada da empresa familiar, abertura de
empresa concorrente pelo donatário que recebeu quotas sociais da empresa do
doador, tentativa de captação de clientes, etc. Em certas circunstâncias, até
mesmo a negativa de concessão de um direito real de uso pode justificar a
revogação da doação[5].
Para a configuração da
ingratidão no direito alemão, é necessário, em apertada síntese, a existência
de dois pressupostos fundamentais: primeiro, uma falha grave do donatário e,
segundo a reprovabilidade moral da conduta por demonstrar falta de gratidão
para com o doador[6]. Esses são, por assim dizer, os pressupostos materiais
para a revogação da doação por ingratidão do donatário.
Segundo o § 531 BGB, a
revogação deve ser feita por meio de declaração dirigida ao donatário (inc. 1)
e, uma vez revogada a doação, a restituição da coisa se dará pelas regras do
enriquecimento sem causa (inc. 2)[7]. A doutrina diverge quanto à necessidade
de o doador indicar na declaração a causa da revogação, isto é, de fundamentar
sua decisão.
A opinião majoritária entende
que o doador precisa indicar na declaração a causa da revogação
(Widerrufsgrund), fazendo menção ao comportamento ingrato do donatário até para
que esse possa verificar a veracidade da causa e a observância do prazo
decadencial de um ano estipulado no § 532 BGB[8].
Corrente minoritária, porém,
afirma que isso seria desnecessário tendo em vista a dicção do § 531 I BGB, que
exige apenas que o doador emita uma declaração de vontade receptícia, sem forma
especial, no prazo de um ano, contado do momento em que toma conhecimento da
ocorrência dos pressupostos de seu direito, i.e., do fato e da autoria da
ingratidão (§ 532 BGB).
A Corte de Karlsruhe,
reconhecendo a divergência, filiou-se à corrente minoritária e afirmou que a
declaração de revogação não requer fundamentação. Trata-se do processo BGH X ZR
42/20, julgado em 11/10/2022 pelo 10º Senado do BGH.
A decisão do BGH
Com efeito, o Tribunal entendeu
que o comunicado feito pela mãe ao filho, informando que estava revogando a
doação dos imóveis e requerendo a devolução do domínio sobre os mesmos, era
suficiente para atender à exigência do § 531 BGB, que requer apenas que a
revogação seja feita por meio de declaração de vontade endereçada ao donatário
na qual conste claramente a decisão de desfazer a doação.
Uma interpretação literal da
norma revela que o legislador não impôs ao doador o dever de mencionar a causa
da revogação (Widerrufsgrund) na declaração de revogação (Widerrufserklärung).
Em outras palavras: a norma não cria um dever de fundamentação
(Begründungspflicht) para o doador.
Esse dever também não resulta
do sentido (Sinn) e escopo (Zweck) da norma, afirmou a Corte. Exigir que o
doador fundamente sua declaração de revogação seria criar um requisito formal
que a própria lei não instituiu.
Ademais, disse o BGH, uma
interpretação sistemática revela que o Código Civil alemão não exige
fundamentação em hipóteses semelhantes, como na denúncia de relações obrigacionais
duradouras por motivo relevante (Kündigung aus wichtigen Grund).
Com efeito, no contrato de
prestação de serviço (Dienstvertrag), qualquer das partes pode denunciar o
contrato a qualquer tempo quando surgem fatos graves que - considerando todas
as circunstâncias do caso concreto e ponderando os interesses das partes
envolvidas - tornem irrazoável, segundo a boa-fé objetiva (Treu und Glauben), a
continuidade do vínculo contratual.
Essa é a regra constante do §
626 I BGB, norma especial que disciplina a denúncia extraordinária, sem prazo e
por motivo relevante (justa causa), nos contratos de prestação de serviços, a
qual se aplica no direito alemão inclusive aos contratos de trabalho[9].
Para que a denúncia
extraordinária seja feita de forma válida, ela deve ser efetivada dentro do
prazo fatal de duas semanas, mediante declaração de vontade, denominada
Kündigungserklärung, na qual conste, de forma inequívoca, a vontade do
declarante de encerrar imediatamente o contrato. A denúncia feita fora do prazo
é inválida.
Como deixa claro o inc. 2 do §
626 BGB, a parte denunciante não precisa indicar a causa da denúncia na
declaração. Segundo o dispositivo, ela só precisa informar - por escrito e
imediatamente - a causa da denúncia se a contraparte assim solicitar[10]. Disso
se conclui que a comunicação do motivo do encerramento do contrato não é
requisito de validade para a denúncia extraordinária.
Para o BGH, a mesma lógica deve
ser aplicada aos casos de revogação da doação por ingratidão - para os quais a
lei sequer previu um dever de fundamentação a posteriori aos moldes do § 626 II
BGB.
Isso não significa, porém, que
o donatário fique desprotegido pela ordem jurídica. Com efeito, sua tutela se
dá quando a lei lhe permite verificar os requisitos materiais de validade do
ato de revogação, ou seja, a emissão de declaração inequívoca revogando a
liberalidade (§ 530 BGB) e a observância do prazo legal (§ 532 BGB).
Além disso, na eventualidade de
processo judicial, a lei impõe ao doador o ônus de demonstrar em juízo a
existência do suporte fático da ingratidão grosseira, ou seja, a falha grave do
donatário (requisito objetivo) e a reprovabilidade da conduta por exprimir a
ausência da gratidão que o doador poderia esperar naquela situação (requisito
subjetivo). Sem a presença dos elementos caracterizadores do suporte fático da
ingratidão, o negócio jurídico não pode ser desfeito.
Nesse caso concreto, os autos
foram devolvidos à instância inferior para novo julgamento, uma vez que o BGH
entendeu que o Tribunal a quo não avaliou adequadamente todas as peculiaridades
do caso.
Com efeito, o OLG Frankfurt
a.M. não analisou se poderia ser considerado falha grave o fato do filho -
contra a inequívoca vontade da mãe e das irmãs - ter se apossado indevidamente
do documento e averbado o cancelamento do usufruto vitalício no cartório de
registro de imóvel.
Para o BGH, tendo em vista a
vontade clara da mãe de não cancelar naquele momento o usufruto sobre o imóvel
e o desejo de que qualquer decisão fosse tomada conjuntamente entre todos os
codonatários, o filho não poderia simplesmente usar o documento em prol de seus
próprios interesses, prejudicando a donatária com a extinção de seu direito de
usufruto vitalício.
Ao assim agir, o donatário
pôs-se em clara oposição à vontade da doadora, deixando margens para se
questionar se não faltara no caso com a devida consideração pelos interesses da
doadora, inerentes à gratidão que a ordem jurídica - e moral - espera para com
o doador.
Epílogo
Esse interessante caso de ingratidão
do donatário para com o doador mostra a importância de se superar, no direito
brasileiro, a estreita visão de que o art. 557 do Código Civil contém um rol
exaustivo de hipóteses de revogação da doação. Embora a jurisprudência já venha
permitindo, por analogia, o desfazimento da liberalidade nos casos em que o
doador é vítima de difamação por parte do donatário, a verdade é que existem
uma infinidade de situações de ingratidão que não são abarcadas pelas estreitas
hipóteses do art. 557 CC, as quais, em sua maioria, recebem reprovação na
esfera civil por configurarem crime na esfera penal.
Ler o art. 557 CC como um rol
exemplificativo é, sem dúvida, mais consentâneo com a realidade social
contemporânea e com a ratio do sistema jurídico, que tem a clara - e legítima -
preocupação de proteger o doador. Outra não é a razão pela qual a disciplina
legal dos contratos de doação diverge em vários aspectos do padrão geral válido
para os demais contratos.
É para proteger os interesses
do doador que a lei, por exemplo, dificulta a celebração do contrato, exigindo
obrigatoriedade de forma (art. 541 CC) e decretando a nulidade da doação
universal (art. 548 CC); flexibiliza a força vinculante do pacto,
possibilitando a revogação por ingratidão e inexecução do encargo (art. 555
CC), e permitindo a estipulação de cláusula de reversão (art. 547 CC), bem como
quando estabelece uma responsabilização atenuada para o doador ao isentá-lo de
responsabilidade por evicção, vício redibitório e juros moratórios (art. 552 CC).
Julgados como esse mostram de
que se faz necessária entre nós uma proteção mais eficaz dos doadores naquelas
situações mais delicadas, nas quais a base do negócio é posteriormente
subtraída por atos reprováveis de grave ingratidão do donatário. Isso certamente
fomentará nos agraciados um grau mais elevado de gratidão e consideração pelos
interesses daquele que se empobreceu para beneficiá-los.
__________
[1] § 516 Begriff der
Schenkung. (1) Eine Zuwendung, durch die jemand aus seinem Vermögen einen anderen
bereichert, ist Schenkung, wenn beide Teile darüber einig sind, dass die
Zuwendung unentgeltlich erfolgt. Tradução livre: "§ 516 Conceito de
doação. (1) Doação é uma oferta por meio qual uma pessoa enriquece outrem à
custa de seu patrimônio, se ambas as partes acordam que a oferta seja
gratuitamente."
[2] § 530 Widerruf der
Schenkung. (1) Eine Schenkung kann widerrufen werden, wenn sich der Beschenkte
durch eine schwere Verfehlung gegen den Schenker oder einen nahen Angehörigen
des Schenkers groben Undanks schuldig macht.
[3] Nesse sentido, BGHZ 46,
394. Apud: SAENGER, Ingo. In: Bürgerliches Gesetzbuch Handkommentar
(BGB-Handkommentar). Reiner Schulze (coord.). 8a ed. Baden-Baden: Nomos, 2014,
§§ 530-534, Rn. 2, p. 789.
[4] SAENGER, Ingo. Op. cit., Rn.
1, p. 789.
[5] SAENGER, Ingo. Op. cit.,
Rn. 2, p. 789.
[6] HERMANN, Elke. In: Erman
Bürgerliches Gesetzbuch (Erman-BGB). Harm Peter Westermann (org.). 11a ed.
Köln: Otto Schmidt Verlag, 2004, § 530, Rn. 2, p. 1826.
[7] § 531 Widerrufserklärung.
(1) Der Widerruf erfolgt durch
Erklärung gegenüber dem Beschenkten.
(2) Ist die Schenkung
widerrufen, so kann die Herausgabe des Geschenks nach den Vorschriften über die
Herausgabe einer ungerechtfertigten Bereicherung gefordert werden.
[8] HERMANN, Elke. Op. Cit., p.
§ 531, Rn. 1, p. 1827.
[9] Retratando a opinião
majoritária sobre o tema, Klaus Schreiber na obra já citada BGB-Handkommentar,
§ 626, Rn. 5-6, p. 933.
[10] § 626 Fristlose Kündigung
aus wichtigem Grund.
(1) Das Dienstverhältnis kann
von jedem Vertragsteil aus wichtigem Grund ohne Einhaltung einer
Kündigungsfrist gekündigt werden, wenn Tatsachen vorliegen, auf Grund derer dem
Kündigenden unter Berücksichtigung aller Umstände des Einzelfalles und unter
Abwägung der Interessen beider Vertragsteile die Fortsetzung des
Dienstverhältnisses bis zum Ablauf der Kündigungsfrist oder bis zu der
vereinbarten Beendigung des Dienstverhältnisses nicht zugemutet werden kann.
(2) Die Kündigung kann nur
innerhalb von zwei Wochen erfolgen. Die Frist beginnt mit dem Zeitpunkt, in dem
der Kündigungsberechtigte von den für die Kündigung maßgebenden Tatsachen
Kenntnis erlangt. Der Kündigende muss dem anderen Teil auf Verlangen den
Kündigungsgrund unverzüglich schriftlich mitteilen.
Tradução livre: "§ 626.
Denúncia sem aviso prévio por motivo relevante.
(1) A relação de prestação de
serviço pode ser rompida por motivo relevante por qualquer das partes, sem
aviso prévio, se presentes fatos que, considerando todas as circunstâncias do
caso individual e ponderando os interesses de ambas os contratantes, tornem
irrazoável para o denunciante a continuação da relação de prestação de serviço
até ao termo do prazo de denúncia ou até o fim acordado para a relação de
prestação de serviços.
(2) A denúncia só pode ser
efetivada no prazo de duas semanas. O prazo inicia-se no momento em que a parte
legitimada toma conhecimento dos fatos relevantes para a denúncia. O
denunciante deve informar a outra parte, a pedido, por escrito e sem demora, a
causa da denúncia."
Karina Nunes Fritz: Doutora (summa cum laude) pela Humboldt
Universität de Berlim (Alemanha). Prêmio Humboldt de melhor tese de doutorado
na área de Direito Civil (2018). LL.M na Friedrich-Alexander Universität
Erlangen-Nürnberg (Alemanha). Mestre em Direito Civil pela PUC/SP.
Secretária-Geral da Deutsch-lusitanische Juristenvereinigung (Associação
Luso-alemã de Juristas), sediada em Berlim. Diretora Científica da Revista do
Instituto Brasileiro de Estudos sobre Responsabilidade Civil (IBERC). Foi
pesquisadora-visitante no Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional
Alemão) e bolsista do Max-Planck Institut für ausländisches und internationales
Privatrecht (Hamburgo). Professora, Advogada e Consultora. Facebook: Karina
Nunes Fritz. Instagram: @karinanfritz15
Fonte: Migalhas